TJPR - 0021463-45.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Ferreira de Moraes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2022 21:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2022 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2022 13:14
Baixa Definitiva
-
26/01/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DOS ANJOS
-
30/08/2021 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/08/2021 17:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/08/2021 17:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/08/2021 17:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/08/2021 17:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/08/2021 17:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/08/2021 17:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/08/2021 17:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/08/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/08/2021 13:30
-
19/07/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:04
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2021 11:04
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
06/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 17:00
-
24/06/2021 19:18
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 14:16
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
10/05/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021463- 45.2021.8.16.0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA.
AGRAVANTES: GERALDO DURIGAN E OUTROS.
AGRAVADO: JOÃO BATISTA DOS ANJOS.
RELATOR: DES.
FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 282.1, dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002437-54.2004.8.16.0001, em que o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória para suspensão do feito por entender ausentes os requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 300, do CPC, rejeitou os embargos de declaração opostos nos movs. 175-176 e 218 e determinou “que os valores depositados na conta judicial vinculada aos referidos sejam levantados tanto pelo patrono, Dr.
João Batista, quanto pela parte executada.
Assim: a) promova-se a transferência do importe de R$ 1.113.110,51 para a conta bancária indicada à seq. 254.1, de titularidade do patrono João Batista dos Anjos (artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil). b) promova-se a transferência do valor de R$ 944.906,68 para a conta bancária indicada à seq. 129.1, de titularidade da Instituição Financeira, ora executada, conforme termos artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” Os recorrentes defendem que o juiz a quo, por erro de fato, efetuou uma nova análise sobre as circunstâncias do caso e já PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0021463-45.2021 - fls. 02. assentadas em acórdão anterior, com cálculo transitado em julgado, de forma que a concessão da tutela de urgência não se trata de afronta a autoridade deste Tribunal, mas de aplicação do princípio geral de cautela.
Argumentam que há prejudicialidade externa entre as demandas da Ação de Exigir Contas e a Ação de Cobrança, sendo prudente a suspensão dos efeitos da decisão agravada até que se resolva o mérito da ação prejudicial. ao contrário do entendimento exarado na decisão agravada, quando da decisão deste Tribunal, não houve autorização para levantamento de valores, não havendo assim qualquer afronta a autoridade desta Corte.
Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão ora combatida e que no mérito seja reconhecida a prejudicialidade indicada, para suspender o feito executivo até o julgamento definitivo da ação de exigir contas e que seja indeferido o pedido do agravado para levantamento da quantia controversa de R$ 1.113.110,51 (um milhão e cento e treze mil e cento e dez reais e cinquenta e um centavos) e, sucessivamente, com a reforma da decisão agravada, seja determinado que os valores somente poderão ser levantados mediante caução suficiente e idônea, considerando a prejudicialidade externa já indicada, bem como em razão do princípio do poder geral de cautela do juízo.
Também argumenta que a Reclamação Cível proposta pelo Agravado não transitou em julgado, ocorrendo novamente equívoco do magistrado ao entender pela inadmissibilidade recursal do Recurso Especial. É o relatório.
II.
Defiro o processamento do recurso com base no art.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0021463-45.2021 - fls. 03. 1.015, inciso I, do CPC.
III.
Neste momento processual será examinado, tão somente, o preenchimento dos requisitos justificadores da concessão de efeito suspensivo (art. 995, par. único, do CPC): “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Em sede de cognição sumária, próprio dessa fase recursal, vislumbro estarem presentes os requisitos para a concessão do almejado efeito suspensivo, por considerar relevantes as alegações trazidas no recurso.
E, para evitar tumulto processual, a priori, entendo prudente analisar as peculiaridades do caso, uma vez que na decisão agravada o juízo a quo determinou a expedição de alvarás a favor de ambas as partes, sendo necessário análise minuciosa das particularidades do caso, uma vez que estão envolvidas ação de cobrança, de exigir contas, honorários advocatícios e reclamação cível, além de outras decisões pretéritas e, ainda, há dúvida quanto a admissibilidade de Recurso Especial.
Também entendo que no caso, pela análise superficial dos autos, deve ser aplicado o poder geral de cautela, nos termos do art. 300, do CPC, devendo ocorrer a suspensão dos efeitos da decisão agravada para que os elementos, fatos e demais peculiaridade sejam analisadas e colocadas nos seus devidos lugares e o processo possa, dessa forma, prosseguir para entregar ao jurisdicionado aquilo que lhe é devido.
Ademais, o caso se mostra, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0021463-45.2021 - fls. 04. em princípio, complexo, envolve valores elevados, discussões antigas e há pluralidade de partes, devendo ser deferida a suspensão do feito a fim de evitar possíveis nulidades aos atos processuais, principalmente porque não é possível, neste momento, e desde logo, ser afastadas as ponderações feitas pela parte agravante, de modo que a não concessão do efeito suspensivo até o julgamento deste recurso, poderá prejudicar a eficácia da decisão do presente agravo de instrumento na hipótese de seu provimento.
Consigno apenas que, à luz da técnica aplicada (tutela de urgência), a cognição exercida não representa juízo definitivo sobre a questão de direito envolvida, demandando a coleta de outros elementos, a fim de possibilitar a justa e adequada solução da lide recursal pelo colegiado.
IV.
Por tais razões, antevendo, neste momento, o risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, tenho por bem e para evitar tumulto processual, conceder a liminar requerida para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até que esta Câmara se pronuncie definitivamente sobre a questão.
V.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal.
Diligências necessárias.
Curitiba, 14 de abril de 2021.
Fernando Ferreira de Moraes - Desembargador -
15/04/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:48
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/04/2021 12:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/04/2021 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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