STJ - 0021142-10.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 10:24
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/05/2022 10:24
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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27/04/2022 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/04/2022
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26/04/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/04/2022 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/04/2022
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26/04/2022 15:10
Não conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA DE ROUPAS FEITAS RODRIGUES LTDA e LOURIVAL RODRIGUES DE BAIRROS
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04/04/2022 20:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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04/04/2022 18:21
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 248972/2022
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04/04/2022 18:16
Protocolizada Petição 248972/2022 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 04/04/2022
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01/04/2022 05:27
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 01/04/2022
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31/03/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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31/03/2022 15:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202200700957. Publicação prevista para 01/04/2022)
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31/03/2022 15:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/03/2022 15:24
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021142- 10.2021.8.16.0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL.
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A.
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA R.
FEITAS RODRIGUES LTDA.
INTERESSADO : LOURIVAL RODRIGUES DE BAIRROS.
RELATOR: DES.
FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 205.1 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002068- 71.2006.8.16.0104, em que o Juízo homologou o valor de R$495.604,30, com possibilidade da parte autora acrescentar valor das custas e honorários apresentados ao mov. 153 diante da concordância da parte executada, determinando o cumprimento da parte final da decisão de mov. 156.1.
O agravante alega ausência de fundamentação na decisão, na medida em que a questão da taxa de juros não foram impugnados no laudo homologado, havendo concordância aos cálculos dos anexos IV e IX, em que o perito recompôs a movimentação nas contas correntes, recalculando juros com base nos saldos devedores decorrentes da utilização do limite de crédito, além de ter o Juízo se limitado a afirmar que o laudo estava de acordo com os termos da sentença e do acordão, cabendo novo pronunciamento e, alternativamente, julgamento pelo E.
TJPR.
Ainda, sustenta que é indevida incidência da correção monetária desde a data de cada lançamento na conta corrente, quando a atualização monetária deveria ser observada a partir do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0021142-10.2021.8.16.0000 - fls. 02. saldo final apurado por ocasião do vencimento do contrato.
Relata excesso de execução de R$167.741,56 oriundo da diferença entre o valor pretendido (R$663.345,86) e o homologado pelo Juízo (R$495.604,30) e, por fim, afirma ter obtido êxito nesta fase processual, pelo que pede o arbitramento de honorários em desfavor da parte executada no mínimo de 10% e máximo de 20% do proveito econômico.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo para, ao final, confirmando-se a liminar, seja reformada a decisão agravada. É o relatório.
II - Defiro o processamento do recurso, com base no art. 1.015, p. único, do CPC.
III.
Será examinado neste momento processual, somente o preenchimento cumulativo dos requisitos justificadores da concessão de efeito pleiteado, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, que dispõe: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ”.
No caso dos autos, não antevejo que a permanência das partes no estado em que se encontram possa provocar risco de dano.
O agravante deixou de demonstrar em que consistem os prejuízos com a manutenção da decisão até o julgamento do recurso pelo colegiado.
A mera alegação de que é devida a concessão da liminar, pois “Corre-se o risco iminente de que haja o levantamento da maior parte do valor depositado em juízo, baseado no cálculo volumoso homologado pela decisão ora Agravada, o qual está repleto de vícios, conforme se demonstrou nos tópicos anteriores, e não são aptos para liquidar a demanda ”, não é suficiente para justificar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0021142-10.2021.8.16.0000 - fls. 03. o dito risco, até porque, o fato, nessa seara, deve estar peremptoriamente provado e, da detida análise, vejo que, por ora, não há qualquer prejuízo quando do prosseguimento do feito, na medida em que não se vislumbra presente o iminente levantamento de quantia de qualquer espécie a causar prejuízo irreversível.
Aliás, pelo que se denota dos autos, somente há determinação de expedição de alvará da quantia merecida ao perito, questão que não possui controvérsia e independe da conclusão deste recurso.
Assim, não identifico que seja potencialmente urgente a ponto de autorizar a concessão do efeito suspensivo, pois esse exige comprovação cabal sobre a existência do periculum in mora para, só então, obstar-se a produção dos efeitos práticos da decisão recorrida, circunstância que não se evidencia.
IV.
Por essas razões, indefiro o efeito pretendido.
V.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, art. 1.019 do CPC).
Curitiba, 14 de abril de 2021.
Fernando Ferreira de Moraes Desembargador
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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