TJPR - 0009919-06.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/10/2024 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2024 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
27/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:42
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2024 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 13:15
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
18/01/2024 12:51
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/01/2024 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/12/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 08:50
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 17:22
APENSADO AO PROCESSO 0007108-71.2023.8.16.0190
-
26/10/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2023 16:53
Alterado o assunto processual
-
26/10/2023 16:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/10/2023 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2023 11:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/07/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2023 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
27/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/03/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:17
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
01/03/2023 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 17:39
Recebidos os autos
-
18/12/2022 17:39
Juntada de CUSTAS
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18/12/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2022 10:33
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/08/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/05/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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02/05/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/03/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 14:53
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009919-06.2021.8.16.0018 Processo: 0009919-06.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Valor da Causa: R$100.800,00 Autor(s): PATRICIA DE SOUZA BONFIM DE MENDONÇA (RG: 73499992 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*98-61) Rua Padre Raimundo Le Goff, 819 apto 903 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-040 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Universidade Estadual de Maringá (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-56) Avenida Colombo, 5790 - Jardim Universitário - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-000 Trata-se de ação ordinária proposta por PATRICIA DE SOUZA BONFIM DE MENDONÇA em face do Estado do Paraná e da Universidades Estadual de Maringá, todos qualificados na inicial, na qual relatou ter prestado concurso público para o cargo de Professor de Ensino Superior da Carreira do Magistério Público Superior do Paraná na classe de Professor Auxiliar, Assistente e Adjunto para o quadro de servidores da Universidade Estadual de Maringá- UEM – área de conhecimento (32) MICROBIOLOGIA – MICOLOGIA HUMANA E AMBIENTAL, conforme o Edital nº 128/2016 – PRH.
Afirmou que fora aprovada e classificada em terceiro lugar, fora do limite de 1 (uma) vaga ofertado pelo edital de regência do certamente, tendo sido o resultado homologado em 06/2018, e que, com a desistência expressa do segundo colocado, assumiu a segunda posição.
Contou que a primeira colocada precisou ingressar judicialmente para ser nomeada.
Salientou que mesmo não tendo sido nomeada ao cargo, a segunda ré, por intermédio de seu pró-reitor de recursos humanos e assuntos universitários, promoveram a realização de testes seletivos, todavia prevendo o regime de contratação temporária.
Expendeu que foi duas vezes contratada temporariamente, em razão de duas aprovações em primeiro lugar na vaga de professor temporário, tendo o último contrato se iniciado em 08/10/2020. Destacou que este segundo contrato temporário se deu em razão de teste seletivo (realizado conforme edital 77/2020 e finalizado pelo Edital 118/2020 – PRH), para suprir a aposentadoria da Terezinha Inez, conforme ofício da ré, confessando a existência de vagas para o mesmo setor - Micologia Médica - e na mesma área de conhecimento – Microbiologia. (fl. 19 da inicial de mov. 1.1).
Alegou que “a contratação dos professores temporários após a data de 12/06/2018, para exercer as mesmas funções que seriam dos professores efetivos, passa a ser ilegal e caracteriza a preterição”.
Requereu seja concedida a tutela de urgência, determinando a IMEDIATA NOMEAÇÃO da autora no cargo de Professor de Ensino Superior da Carreira do Magistério Público Superior do Paraná na classe de Professor Auxiliar, Assistente e Adjunto para o quadro de servidores da Universidade Estadual de Maringá –– área de conhecimento (32) MICROBIOLOGIA – MICOLOGIA HUMANA E AMBIENTAL.
Juntou documentos.
A segunda ré contestou no movs. 12.1, requerendo o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Pediu o acolhimento das preliminares relativas ao valor da causa e à incompetência. Afirmou a existência de coisa julgada, relativo ao Mandado de Segurança n° 0044132-63.2019.8.16.0000, impetrado pela autora, no mesmo sentido. No mérito, pediu a improcedência da inicial.
O réu Estado do Paraná apresentou manifestação no mov. 14.1, unicamente sobre a tutela requerida, argumentando não ser cabível e que o prazo do concurso ainda não expirou.
Com a correção de ofício do valor da causa e o declínio de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (mov. 21.1), bem como o recolhimento das custas processuais, vieram conclusos para a análise da tutela de urgência. É a síntese.
DECIDO.
A autora objetiva, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação no concurso público como professora efetiva na área de MICROBIOLOGIA – MICOLOGIA HUMANA E AMBIENTAL, conforme o Edital nº 128/2016 – PRH, tendo em vista suposta preterição.
Nos termos do art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
O caso específico dos autos está a atrair a aplicação da primeira modalidade.
A regulamentação dos requisitos da tutela de urgência está no art. 300 do NCPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso específico dos autos, partindo-se de um juízo de cognição sumária não exauriente, vislumbra-se que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela autora.
A inicial traz alegações amparadas não só na interpretação das próprias disposições do edital do concurso, mas também nos princípios da legalidade, da segurança jurídica e em entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal em torno da existência de direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, quando dentro do número de vagas e das que surgirem durante o prazo de validade do certame.
A jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, sem abandonar a tese da mera expectativa de direito para os aprovados em concurso público, evoluiu para reconhecer que os candidatos aprovados, quando em número correspondente ao número de vagas disponibilizadas no Edital, teriam, sim, direito às respectivas nomeações.
E estas deveriam acontecer de acordo com a discricionariedade administrativa, sensível às necessidades do serviço público, com base na conveniência e oportunidade até o limite da validade do certame, termo a partir do qual se concretiza o direito subjetivo dos candidatos aprovados.
Seguindo essa linha, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital.
Por oportuno, destaco o precedente: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...)”. (RE 598.009/MS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
No caso presente, da documentação carreada nos autos, infere-se que o concurso em questão era destinado, dentre outros, ao provimento de uma única vaga para o cargo de MICROBIOLOGIA – MICOLOGIA HUMANA E AMBIENTAL, conforme o Edital nº 128/2016 – PRH.
O edital de nº. 134/2015-PRH, fl. 07, anexo ao mov. 1.6, demonstra que a autora foi aprovada em 3.º lugar, fora, portanto, do limite de vagas prevista no edital de regência do certame.
Lado outro, conforme documento de mov. 1.9, houve a desistência do segundo colocado e a Administração Pública comprova existir outras vagas para o mesmo cargo a serem preenchidas perante a Instituição de Ensino Superior acima referenciada, na medida em que promoveu a contratação temporária de novos professores para a mencionada função, inclusive da própria autora, aprovada em primeiro lugar nos processos seletivos temporários.
Observa-se que tudo ocorreu dentro do prazo de validade do concurso regido pelo edital nº. 128/2016 (dois anos, prorrogáveis por mais dois).
Tais fatos demonstram a possível, crível e potencial preterição à nomeação da autora alegada na inicial, mormente diante da existência de resultado final do teste seletivo para contratação temporária de agentes universitários de nível superior para ocupação do cargo em questão, ainda que, inclusive, pela própria autora, de 08/2018 a 12/2018 (mov. 1.17), com prorrogação até 12/2019 (mov. 1.18), após a aposentadoria de professora efetiva do mesmo cargo (mov. 1.23).
Além disso, permaneceu a existência de vaga, tendo a autora sido convocada após aprovação em novo processo seletivo temporário, em 10/2020 (mov. 1.22).
A jurisprudência pátria, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é firme ao reconhecer a ofensa a direito líquido e certo de candidatos aprovados em concursos públicos quando estes são preteridos por aqueles aprovados em testes seletivos simplificados, destinados à contratação temporária.
Neste sentido, veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO REGIMENTAL.
LIMINAR CONCEDIDA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE PROFISSIONAL NA FUNÇÃO MÉDICO VETERINÁRIO.
CANDIDATO AGUARDANDO NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS NÃO OCUPADAS.
ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA A MESMA FUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA EXPECTATIVA DO CANDIDATO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
DIREITO DA IMPETRANTE À NOMEAÇÃO.
SÚMULA 15 DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Verificando-se a existência de relevante fundamentação do direito pretendido e perigo de ineficácia da prestação jurisdicional, é viável a concessão de liminar em mandado de segurança para determinar a reserva da vaga da candidata aprovada em concurso público. 2.
Embora o candidato aprovado em concurso público não tenha direito subjetivo à nomeação, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo se houver, na constância do prazo de validade do concurso, contratação de pessoal a título precário para exercer as mesmas atividades da função para a qual o candidato foi aprovado. 3.
Tendo sido realizado concurso público e restando vagas para serem preenchidas pelos candidatos remanescentes, a Administração Pública, necessitando de pessoal, deve proceder a nomeação dos candidatos aprovados no concurso e não abrir novo teste seletivo. 4.
Desrespeitada a ordem de classificação do concurso público pela convocação de candidatos classificados em posição inferior à da impetrante, faz esta jus à nomeação para o cargo e função em que foi aprovada, nos termos da Súmula 15 do STF. (TJ-PR - MS: 5586254 PR 0558625-4, Relator: Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 22/09/2009, 4ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 250) (grifei).
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR ASSISTENTE.
PRETERIÇÃO. À NOMEAÇÃO E POSSE.
ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. 1.
A aprovação em concurso público gera para o candidato simples expectativa de direito à nomeação.
Todavia, verificada a necessidade do serviço, comprovada pela abertura de processo simplificado para a contratação de professor para a mesma disciplina para a qual restou aprovada a impetrante, surge para esta o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo pretendido. 2.
Remessa oficial desprovida. 3.
Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 3065 MA 2004.37.00.003065-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2006, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 29/05/2006 DJ p.181) (grifei) E ainda, destacam-se os julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em casos análogos ao ora analisado: CONCURSO PÚBLICO - TERCEIRIZAÇÃO DA VAGA - PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO - DIREITO À NOMEAÇÃO CF, ART. 37, IV - UMA VEZ COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA VAGA, SENDO ESTA PREENCHIDA, AINDA QUE PRECARIAMENTE, FICA CARACTERIZADA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO - 2.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NÃO SE PRESTA PARA O REEXAME DAS PROVAS E FATOS EM QUE SE FUNDAMENTOU O ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 -Ademais, é da jurisprudência do Supremo Tribunal que no recurso extraordinário devem ser considerados os fatos da causa 'na versão do acórdão recorrido'.
Precedentes. (STF - AgRg-RE 442.210-7/SC -1ª T. - Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence - DJU 20.10.2006). ADMINISTRATIVO - NOVO CONCURSO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO- PROFESSOR SUBSTITUTO - CONCURSO PÚBLICO VÁLIDO - SEGUNDO LUGAR - PRETERIÇÃO - I. É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
II.
Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRESP 200400565027 - (652789) - SC - 5ª T. -Rel.
Min.
Felix Fischer - DJU 01.08.2006 - p. 515) (grifei).
Giro outro, há perigo de dano vez que a não concessão do pedido poderá causar prejuízos irreversíveis diante da possibilidade da vaga ser utilizada para nomeação de terceiro por meio do teste seletivo, destinado a contratação de servidor temporário.
Oportuno destacar, por fim, que, em que pese a Universidade ré tenha afirmado a existência de coisa julgada, sob argumento de que teria sido apreciado o mérito do Mandado de Segurança n. 0044132-63.2019.8.16.0000, impetrado pela autora com o mesmo objetivo, não trouxe aos autos informações mínimas sobre esta ação.
Ainda, em tentativa de consulta, pelo sistema PROJUDI, a partir do número informado, não há registro do referido processo.
Portanto, tal alegação da parte, acrescida ao fato de a coisa julgada do mandado de segurança não ser oponível às ações ordinárias em algumas ocasiões (isto é, conforme seu conteúdo), não é suficiente para enfraquecer a probabilidade do direito acima verificada, que, como visto, justifica a concessão da tutela de urgência, ao menos em menor extensão (apenas para a reserva de vaga) - o que poderá ser revisto adiante, inclusive com o conhecimento e acesso a esse feito noticiado pela UEM.
Diante do exposto, embora para a garantia total da contratação definitiva da autora seja necessário o deslinde processual (inclusive após o esclarecimento, pela UEM, das informações aprofundadas acerca da coisa julgada aventada), DEFIRO, o pedido de antecipação de tutela em menor extensão, isto é, para o fim de determinar a RESERVA da vaga da autora no cargo definitivo em questão, até o julgamento de mérito da presente ação. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista envolver direitos indisponíveis e não admitir autocomposição pelas partes (art. 334, §4º, II, CPC). 4.
Dê-se ciência aos réus da presente decisão e cite apenas o réu ESTADO DO PARANÁ para apresentar contestação, no prazo do art. 335 do CPC (uma vez que a ré UEM já o fez no mov. 12.1), observando-se o disposto no art. 183 do mesmo diploma legal.
No mesmo prazo, intime-se a Universidade Estadual de Maringá para esclarecer a alegação de coisa julgada, juntando aos autos a cópia do respectivo mandado de segurança por ela mencionado (ao menos das peças principais). 5. Apresentada a defesa, se arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC). 6.
Após, ao Ministério Público. 7.
Por fim, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
14/09/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:11
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
13/09/2021 14:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/09/2021 09:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
13/09/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/09/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009919-06.2021.8.16.0018 Processo: 0009919-06.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Valor da Causa: R$100.800,00 Polo Ativo(s): PATRICIA DE SOUZA BONFIM DE MENDONÇA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Maringá Vistos, etc.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, “[s]erá cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Nesse sentido, foi editada a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, que dispõe em seu art. 4º, inciso I, o seguinte: “Art. 4.º Fica delegada aos servidores a prática dos seguintes atos: Intimação da parte autora, por meio de seu procurador, para o recolhimento de custas iniciais, quando devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo nos casos em que se postule a gratuidade de justiça, em se tratando de ente/instituição que goze de isenção legal ou em situações legalmente previstas em que se verifique desnecessidade de recolhimento antecipado, sob pena de cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do Código de Processo Civil.
Esgotado o prazo, a Secretaria deverá remeter os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição, sem necessidade de conclusão dos autos diante de disposição legal expressa.” (Grifos acrescidos). “In casu”, a parte autora desistiu expressamente do pedido de justiça gratuita e informou, inclusive, que pagará as custas (cf. mov. 36.1).
Pugnou, no entanto, pela manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência em momento anterior.
A pretensão não merece acolhimento.
Isso porque, consoante estabelece o art. 295 do Código de Processo Civil, somente a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
A regra esboçada no dispositivo legal possui inequívoco substrato lógico: é desnecessário o recolhimento de (novas) custas quando do pedido incidental (ou seja, após o ajuizamento da ação) porque estas se presumem recolhidas em momento anterior. É o que esclarece a doutrina de José Miguel Garcia Medina: “As despesas processuais têm natureza de taxa (cf. comentário ao art. 82 do CPC/2015).
Tendo em vista que o pedido de tutela de urgência ou de evidência que se apresenta nos próprios autos não dá ensejo à realização de atividade relevante (p. ex., nova autuação), não se justifica a cobrança de novas custas (que, ao momento do requerimento incidental, já deverão ter sido cobradas e pagas por conta do ajuizamento da ação).” (in: Código de Processo Civil Comentado. 6. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 503-504.
Grifos acrescidos).
Isto posto, não há autorização legal para que este Juízo analise o pedido de concessão e tutela de urgência em momento anterior ao recolhimento das custas de ingresso, motivo pelo qual indefiro o requerimento formulado na petição de mov. 36.1 e determino a intimação da parte autora para recolher as custas inicias no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Recolhidas as custas de ingresso nos termos acima, voltem os autos conclusos com urgência.
Lado outro, decorrido o prazo para recolhimento seu o efetivo cumprimento da determinação, à Secretaria para que observe o que dispõe o supracitado art. 4º, inciso I, da Portaria n. 001/2019 deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
03/09/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 09:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 17:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/09/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:26
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009919-06.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Valor da Causa: R$8.400,00 Polo Ativo(s): PATRICIA DE SOUZA BONFIM DE MENDONÇA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Maringá Vistos e examinados estes autos: 1.
Verifica-se que a pretensão da arte ativa é a nomeação para o cargo de “Professor de Ensino Superior da Carreira do Magistério Público Superior do Paraná na classe de Professor Auxiliar, Assistente e Adjunto para o quadro de servidores da Universidade Estadual de Maringá –– área de conhecimento (32) MICROBIOLOGIA – MICOLOGIA HUMANA E AMBIENTAL” do Edital nº 128/2016 – PRH, informando que a remuneração mensal é de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais).
Para fixação do valor da causa devem ser contabilizadas as 12 (doze) parcelas vincendas (art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009) do subsídio, eis que correspondem ao proveito econômico advindo de eventual sentença de procedência, montante este que corresponde a R$100.800,00 (cem mil e oitocentos reais).
Veja-se que mesmo que inexista pedido de cobrança na presente fase de conhecimento, por se tratar de ação de rito comum a eventual sentença de procedência poderá ensejar em cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, eis que no que tange à exequibilidade das sentenças o STJ assim definiu a questão em sede de recurso repetitivo: “A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial...” (STJ, REsp 1324152/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 15/06/2016).
A propósito, colaciono o Conflito de Competência julgado pelo TJPR sobre caso semelhante: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS NO CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ.
EXISTÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA A SER EXPERIMENTADA PELOS AUTORES, DECORRENTE DO PEDIDO MEDIATO.
PROVÁVEL EFEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO DO CARGO ALMEJADO, CUJO MONTANTE, A SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DO VALOR DA CAUSA, QUE É CAPAZ DE ESGOTAR O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009).
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
PERMANÊNCIA DOS AUTOS NO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000922-41.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 02.10.2018) Destaquei.
Nessa linha, é pacífico o entendimento acerca da possibilidade de plena execução de sentença declaratória ou mandamental.
Assim, no momento do cumprimento de sentença a tutela jurisdicional buscada poderá se reverter no recebimento de valores decorrentes da nomeação tardia.
O artigo 292, §3º, do CPC prevê que “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
No mesmo sentido: “A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o valor da causa, nas ações declaratórias, deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 260.027/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015).
Dessa forma, conclui-se que o valor da pretensão econômica é de, no mínimo, R$100.800,00 (cem mil e oitocentos reais), de modo que retifico, de ofício, o valor da causa.
Promovam-se as alterações necessárias junto ao sistema Projudi. 2.
Considerando, que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública se limita a causas de até 60 (sessenta) salários mínimos do momento do ajuizamento da ação, o que corresponde a R$ 66.000,00, verifica-se a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 2º, caput e §2º, da Lei 12.153/2009).
Com base nos princípios da razoabilidade, da celeridade e da eficiência (artigo 8º do CPC), determino a redistribuição do feito para uma das Varas da Fazenda Pública de Maringá. 3.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:29
Declarada incompetência
-
19/07/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:16
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2021 15:54
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 15:54
Distribuído por sorteio
-
17/06/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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