TJPR - 0007809-34.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 19:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/08/2025 19:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/08/2025 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2025 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/07/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2025 07:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2025 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2025 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2025 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 08:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2025 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 15:54
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 16:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/02/2023 20:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2023 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2023 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/10/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
10/10/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 08:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/07/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/05/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2022 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
27/04/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2022
-
17/04/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/04/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 21:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2022 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2022 14:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:53
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/10/2021 11:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007809-34.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$22.382,54 Polo Ativo(s): MATEUS AUGUSTO DE FREITAS ANDRADE Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Maringá/PR Município de Sarandi/PR Município de Umuarama/PR Vistos e examinados estes autos: 1.
Trata-se de ação de declaratória movida por Mateus Augusto de Freitas Andrade em face de Detran/PR e outros.
Em sua petição inicial a parte reclamante pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, com base na urgência, para determinar a suspensão dos autos de infração que recaem sobre a motocicleta de placas AHM-1305, bem como a transferência do bem para o comprador.
Intimados, os reclamados apresentaram petição nos autos, manifestando-se contrariamente ao acolhimento do pedido. É o relato do necessário.
Decido. 2.
De acordo com o artigo 294 do CPC, a tutela provisória é de urgência ou evidência.
A primeira (urgência) exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, Art. 300), podendo ser de duas espécies: antecipada/satisfativa ou cautelar.
A tutela da evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo é “não urgente”), bastando que se amolde a alguma das espécies do art. 311 do CPC.
Compulsando os autos, infere-se que a tutela provisória pleiteada não merece, por ora, acolhimento, em razão do não preenchimento do requisito indispensável da probabilidade do direito, exigido pelo art. 300 do CPC. É o que segue.
Elucida-se, inicialmente, que a antecipação da tutela na forma pretendida – inaudita altera pars – é medida excepcional, que demanda o convencimento seguro do magistrado, com base em elementos de convicção contundentes, ainda que sumários, já que a postergação do contraditório implica em inegável relativização de tal direito fundamental.
A par disso, rememora-se que os atos administrativos em geral – dentre os quais se inserem os atos da Administração Tributária –, gozam de presunção iuris tantum (relativa) de validade e veracidade como prerrogativa inerente ao regime jurídico administrativo orientado pelo binômio supremacia e indisponibilidade do interesse público.
Referido atributo decorre da fé-pública na qual os agentes e órgãos dos quais emanam os atos do Poder Público estão investidos, circunstância a qual somente pode ser dissuadida por meio de elementos probatórios relevantes e idôneos, tornando ainda mais acentuada a excepcionalidade da concessão de medidas liminares (inaudita altera pars) para fins de suspensão ou revogação de atos administrativos.
Nesse contexto, observa-se inexistir nos autos, neste juízo sumário de cognição, qualquer elemento de prova a demonstrar, ainda que de forma indiciária, a alegada tradição do veículo descrito em inicial.
Embora a parte ativa, de fato, alegue ter alienado e entregado a posse da referida motocicleta no ano de 2015, não constam dos autos quaisquer dados probatórios a demonstrar aludida narrativa – v.g. contrato particular de compra e venda; cópia do recibo de compra e venda do veículo; ou mesmo ata notarial de comunicações mantidas com o citado comprador a respeito da transação. É dizer: não há qualquer documento que indique a transação alegada, inexistindo qualquer elemento a vincular o reclamado Pedroso Veículos ao veículo descrito em inicial.
Com efeito, não há como se aferir, neste momento, com a segurança necessária ao deferimento da tutela provisória pretendida, a verossimilhança e probabilidade dos fatos narrados na inicial, de modo a restar inviável a concessão do pleito.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3.
Considerando que o reclamante informa que realizou a venda da motocicleta a um amigo chamado Diego, entendo que o mesmo deve compor o polo passivo da demanda, já que em uma eventual procedência da demanda, será determinada a transferência do bem para o referido comprador.
Desta feita, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a necessária emenda à inicial com a inclusão do comprador da motocicleta, apresentando sua qualificação, nos termos do artigo 319, II, do CPC. 4.
Cumprida a diligência, voltem conclusos para decisão inicial. 5.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 08:34
Recebidos os autos
-
07/07/2021 08:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 09:58
Recebidos os autos
-
14/05/2021 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 17:16
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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