TJPR - 0003318-97.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 08:55
Recebidos os autos
-
14/02/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/02/2023 03:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/01/2023 01:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/01/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:46
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
27/01/2023 15:46
Baixa Definitiva
-
27/01/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:40
Homologada a Transação
-
26/01/2023 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/01/2023 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2023 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/01/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 09:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/09/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 12:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 19:00
-
21/09/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2022 15:50
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 15:50
Distribuído por sorteio
-
21/09/2022 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/08/2022 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2022 14:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/07/2022 14:29
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/07/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/06/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2022 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HELOISA BONATO KUMMEL DONADON
-
23/05/2022 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/05/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/04/2022 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/04/2022 15:44
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/04/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/01/2022 01:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/01/2022 01:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/01/2022 18:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/01/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/01/2022 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/11/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 14:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003318-97.2021.8.16.0045 Processo: 0003318-97.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$16.950,00 Polo Ativo(s): Heloisa Bonato Kummel Donadon Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Heloisa Bonato Kummel Donadon contra Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., aduzindo, em síntese, que está sendo cobrada por dívida desconhecida/inexistente e na iminência de ter seu nome incluído em cadastros de inadimplentes indevidamente.
Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela provisória antecipada de urgência consistente na abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. É a síntese.
Decido. 2.
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300 e §§).
No caso concreto, verifica-se que a reclamante demonstrou a iminência de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por meio da carta de notificação de registro (seq. 1.6) e que, a alegação de inexistência da dívida ou do negócio jurídico subjacente se reveste de verossimilhança ante a impossibilidade da exigência de prova de fato negativo (prova diabólica) nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, o que, leva a demonstração sumária da probabilidade do direito alegado.
Não obstante, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente porque é inegável e inconteste que a não suspensão da exigibilidade da cobrança poderia ocasionar a inscrição indevida no nome da reclamante em cadastros de inadimplentes – trazendo prejuízo, no mínimo de ordem econômica e empecilhos para prática de atos da vida civil.
Impende assinalar que na hipótese de improcedência da demanda, a reclamada poderia retomar a cobrança objurgada pelas vias extrajudiciais ou judiciais – conforme entender pertinente, tornando a medida pleiteada plenamente reversível.
Sendo assim, restam caracterizados os requisitos autorizadores para a concessão liminar, uma vez que os fatos narrados demonstram a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), urgência do provimento jurisdicional (periculum in mora) e a reversibilidade da tutela provisória 3.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela para fins de determinar (a) a suspensão da exigibilidade da dívida no valor de R$ 6.950,00, com vencimento em 02/03/2021, referente ao contrato de financiamento nº. 0000002003350728000 (seq. 1.6); bem como, (b) que a reclamada se abstenha de inscrever o nome da reclamante em cadastros de inadimplentes em razão de eventual inadimplemento do contrato supramencionado, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por inscrição realizada – limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.1.
Intime-se a parte reclamada, via postal, para cumprimento e ciência sobre a presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias. 4. À Secretaria para pautar audiência de conciliação (caso já não tenha sido pautada), adotando-se as providências necessárias para realização do ato processual, v.g., citação, ofícios requisitórios e intimações.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
19/04/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003318-97.2021.8.16.0045 Processo: 0003318-97.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$16.950,00 Polo Ativo(s): Heloisa Bonato Kummel Donadon Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, 1.
Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar consulta atualizada de eventuais inscrições de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de indeferimento da liminar. 2.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
16/04/2021 18:41
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
16/04/2021 16:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/04/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:59
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 10:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/04/2021 20:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2021 20:23
Recebidos os autos
-
15/04/2021 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 20:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 20:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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