TJPR - 0000841-14.2021.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2025 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 16:58
Expedição de Mandado
-
20/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 14:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/05/2025 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2025 14:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/04/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LORHANA MACHADO DE SOUZA
-
03/04/2025 19:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/04/2025 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 15:10
Homologada a Transação
-
05/08/2024 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/08/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/07/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LORHANA MACHADO DE SOUZA
-
23/05/2024 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2024 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/04/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2024 13:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2024 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2024 18:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2023 13:04
Processo Reativado
-
01/11/2023 16:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/07/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
26/05/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
12/04/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
15/03/2023 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 00:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/01/2023 13:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/01/2023 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/11/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 17:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/09/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
10/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:33
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LORHANA MACHADO DE SOUZA
-
18/08/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0000841-14.2021.8.16.0074 Processo: 0000841-14.2021.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.397,39 Exequente(s): SILVIO C.
BABINSKI- MÓVEIS-ME Executado(s): LORHANA MACHADO DE SOUZA DESPACHO 1.
Nos termos do Enunciado Cível nº 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa, empresa de pequeno porte, ou empresário individual no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. É necessário, portanto, que o crédito cobrado tenha relação com a atividade empresaria especial (EPP, ME ou Empresário individual).
Tal medida não se mostra desarrazoada, eis que é sabido que mesmo as microempresas devem registrar suas operações com documentos fiscais válidos.
Filio-me ao entendimento jurisprudencial que sustenta a plena aplicabilidade da parte final do enunciado em questão, posto que a exibição de referida documentação não traz nenhum prejuízo ao exequente, apenas faz com que este comprove ser merecedor do acesso aos Juizados Especiais, visando impedir aquele que não emita seus respectivos documentos fiscais venha a ser privilegiado com um acesso gratuito à justiça.
A aplicabilidade do Enunciado 135 do FONAJE, encontra-se respaldada no Enunciado nº. 9 da douta Turma Recursal Plena do Estado do Paraná.
Vejamos: Enunciado N°. 9. - É admissível o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais desde que comprovada sua qualificação tributária atualizada. (MANTIDO) No mesmo sentido, segue colaciona-se a decisão proferida pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
Destaque-se da sentença a ser mantida: “A exigência indicada no último parágrafo se faz extremamente necessária porque, como se sabe, o enquadramento de microempresa / empresa de pequeno depende da receita bruta anual.
A venda de um produto / prestação de um serviço sem atender aos respectivos requisitos contábeis / tributários legais (dentre os quais o faturamento) pode configurar estratégia para não incidir nos limites máximos da receita bruta anual previstas para ME e EPP (e viabilizar, por conseguinte e dentre outros, o manejo de ação no âmbito dos Juizados Especiais). [...]Ainda, mas não menos importante, é importante consignar que a venda ou prestação de serviço ao consumidor sem a emissão de nota fiscal (não está se afirmando que tal circunstância ocorreu) pode, em princípio, caracterizar crime contra a ordem tributária - previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei Federal nº 8.137/90 [...]Além da previsão criminal, é preciso asseverar que a ausência de regular recolhimento tributário pode, em tese, implicar consequências perante os Fiscos (em outras palavras, autuações pelas Receitas Federais e Estaduais).
Saliento, por fim, que os demais argumentos deduzidos pela parte autora foram analisados por este Juízo.
Entretanto, não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
Em linha de arremate, considerando que mesmo regularmente intimada, a parte reclamante não promoveu a juntada do (s) documento (s) fiscal (is) indicado (s) na exordial (ou seja, não comprovou a emissão de documento (s) fiscal (s) referente (s) ao negócio (s) jurídico (s) objeto da demanda), a extinção do feito é medida que se impõe..” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002476-06.2017.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 10.08.2020)(TJ-PR - RI: 00024760620178160192 PR 0002476-06.2017.8.16.0192 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 10/08/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/08/2020) O e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo segue no mesmo sentido: "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil – Autora intimada para apresentar nota fiscal de emissão obrigatória por força de lei – Descumprimento da ordem judicial – Imprescindibilidade do documento para aferir a competência ou não do Juizado Especial da Fazenda Pública, já que nesta Justiça Especializada são admitidas a litigar apenas as microempresas e empresas de pequeno porte – Regularidade fiscal que é condição para aferição da qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte - Inteligência do Enunciado nº 135 do FONAJE e do art. 5º, I, da Lei n. 12.153/2009 – Sentença mantida – Recurso a que nega provimento."(TJ-SP - RI: 10100148120178260664 SP 1010014-81.2017.8.26.0664, Relator: Mauricio Ferreira Fontes, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 05/06/2018) Desta feita, conclui-se que se mostra indispensável à instrução processual a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico, uma vez que cabe ao Poder Judiciário, exercer de maneira subsidiária a fiscalização tributária.
Outrossim, pretendendo a parte amparo estatal, nada mais justo do que esta demonstre que não está se eximindo de suas responsabilidades perante o Estado.
Além disso, esclareço que o Enunciado 135 do FONAJE não busca cercear o direito de ação, mas sim, tem como finalidade a verificação de regularidade normativa daqueles que pretendem obter a prestação jurisdicional no microssistema dos Juizados Especiais.
Assim, por motivo de justiça, de respeito à boa fé e ao interesse público tributário, e para impedir que quem não emita documentos fiscais venha a Juízo cobrar por créditos decorrentes de operações sonegadas ao Fisco, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora. 2.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
27/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 16:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 14:38
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/04/2021 23:55
Recebidos os autos
-
10/04/2021 23:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2021 23:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2021 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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