TJPR - 0014425-50.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 13:12
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/10/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:29
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:29
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/04/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/03/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 17:47
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 17:47
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 17:47
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2022 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2022 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 17:00
-
31/10/2021 12:08
Pedido de inclusão em pauta
-
31/10/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 13:24
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
21/09/2021 02:49
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SIRLEI HICKMANN
-
14/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 14:53
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 14:53
Distribuído por dependência
-
17/08/2021 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2021 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 19:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/08/2021 17:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 17:00
-
25/06/2021 21:08
Pedido de inclusão em pauta
-
25/06/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2021 16:00
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/06/2021 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/05/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Vistos e etc.
I – DO RELATÓRIO.
MARIA SIRLEI HICKMANN ajuizou demanda de conhecimento em face de BANCO BMG SA, almejando a nulidade de reserva de margem consignável, com a consequente repetição e indenização por danos morais.
Alega, em apertada síntese, ter procurado a ré para obtenção de um empréstimo consignado.
Todavia, foi surpreendida com “empréstimos de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (...) ”.
Ocorre que nunca contratou ou autorizou a contratação.
Após outros considerados, que por brevidade ficam fazendo parte integrante desta, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, compensação de valores, restituição em dobro e indenização por danos morais.
O requerido apresentou resposta.
Sustentou, preliminarmente, a superveniência de prescrição e decadência.
Apontou, quanto ao mérito, regularidade da contratação e existência de saques.
Concluiu pela improcedência.
Autos conclusos.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Julgo a lide antecipadamente (CPC art. 355, I). 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível A prescrição, segundo entendimento pacificado pelo TJPR, é quinquenal e não verificada na hipótese.
O prazo decadencial deve ser interpretado sob a ótica do CDC, de forma que não há ocorrência do instituto no caso em comento.
Afasto, pois, as prefaciais.
A inicial narra que a autora desconhecia o tipo de contrato assinado; que o dever de informação do CDC não foi respeitado.
No entanto, a prova amealhada nos autos caminha em sentido diverso.
Isso porque, como se denota dos documentos de movimentos 26.6 e 26.14, há contratos extremamente claros em seus conteúdos, devidamente firmados pela autora.
Portanto, além do expresso conhecimento dos limites da avença, houve respeito às normas consumeristas.
Deriva disto, portanto, que o vínculo jurídico mantido pelas partes é hígido, de sorte a justificar a improcedência da pretensão. É de nossa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONSUMIDORA CIENTE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CARTÃO UTILIZADO PARA COMPRAS.
PAGAMENTO REGULAR DE DÉBITOS CONSTANTES DAS FATURAS.
DESCONTOS DEVIDOS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDEVIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CONTRATO MANTIDO EM SEUS TERMOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003435-32.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 26.02.2021) III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigência pelo prazo legal, contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos.
Cascavel, datado e assinado digitalmente.
NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 3 -
05/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/04/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014425-50.2020.8.16.0021 Processo: 0014425-50.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$9.242,80 Autor(s): MARIA SIRLEI HICKMANN Réu(s): BANCO BMG SA É notório o diuturno e expressivo crescimento de demandas similares ao que se vê no presente feito.
Não raro, é igualmente corriqueiro o ajuizamento de várias demandas por uma única pessoa.
Ainda que a causa de pedir apresente diversidade, pois lastreada em vínculos jurídicos distintos, é por demais estranho que uma pessoa apresente tantos problemas derivados de uma única ordem (contratos não celebrados e/ou abusividade contratual).
Afora tal ponto, é recorrente o ajuizamento de demandas possivelmente prescritas.
Malgrado o amplo acesso ao Judiciário e o exercício regular da defesa de direitos, diante deste cenário, não é de todo desarrazoado cogitar sobre o uso predatório da Justiça.
Assim, antes de qualquer deliberação: Certifique o cartório a quantidade de demandas similares deflagradas pela parte autora nesta Unidade Jurisdicional, identificando o número dos autos, nomes do procurador e da parte adversa.
Certifique também, observando as mesmas diretrizes (caso possível), a quantidade de demandas que tramitam nesta Comarca.
Cascavel, datado eletronicamente.
Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito -
06/04/2021 15:04
Expedição de Certidão GERAL
-
06/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/12/2020 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 18:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 17:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:47
Recebidos os autos
-
05/06/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2020 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2020 09:32
Recebidos os autos
-
30/04/2020 09:32
Distribuído por sorteio
-
29/04/2020 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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