TJPR - 0001834-51.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/03/2023 17:01
Recebidos os autos
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24/02/2023 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2023 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/02/2023 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/02/2023 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
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24/02/2023 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb.
Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001834-51.2021.8.16.0173 Processo: 0001834-51.2021.8.16.0173 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes contra a Fauna Data da Infração: 15/02/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): ABRAÃO PEREIRA DO NASCIMENTO MARIA ROSA DA SILVA 1.
Diante da manifestação ministerial de seq. 25.1, determino o arquivamento do presente Inquérito Policial, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do CPP. 2.
Oportunamente e se não houver fiança, valores ou bens apreendidos sem destinação nos autos (o que deverá ser certificado), realizadas as baixas e comunicações necessárias, arquivem-se. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Umuarama (PR), datado e assinado digitalmente. Adriano Cezar Moreira Juiz de Direito - 
                                            
24/09/2021 13:12
Juntada de CIÊNCIA
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24/09/2021 13:12
Recebidos os autos
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24/09/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 09:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/09/2021 20:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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03/09/2021 16:49
Conclusos para decisão
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03/09/2021 16:44
Recebidos os autos
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03/09/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ AUTOS DE IP Nº 0001834-51.2021.8.16.0173 Indiciados: Abrão Pereira do Nascimento Maria Rosa da Silva Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a eventual prática do crime de maus tratos (Lei. 9.605/96, art. 32), praticado, em tese, por ABRAÃO PEREIRA DO NASCIMENTO e MARIA ROSA DA SILVA.
O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento dos autos em razão da ausência de suporte mínimo probatório capaz de indicar a ocorrência do crime (seq. 18.1).
O relato do necessário.
DECIDO. É crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (Lei 9.605/98, art. 32).
E quando se tratar de cão ou gato, a pena é de 02 a 05 anos de reclusão, multa e proibição da guarda (Lei 14.064, de 2020).
Com a devida vênia ao representante Ministerial, há elementos suficientes para o início da ação penal.
Com efeito, há prova da materialidade (consubstanciada no Auto de Exibição e Apreensão – seq. 1.12; laudo pericial - seq. 15.2; fotos (seq. 9.6); e depoimentos dos policiais – seq. 1.7 e 1.9), bem como indícios suficientes de autoria.
Segundo consta, durante operação realizada pela Polícia Ambiental, Secretaria do Meio Ambiente e Polícia Civil voltada a apurar denúncias de maus tratos a animais, os policiais Everson Ângelo Gasparoto Lessa e Nilson Lanconi realizaram diligências na residência de Abraão e Maria Rosa.
Na ocorrência, constatou-se que havia 03 cães de porte médio, amarrados/acorrentados na edícula da casa.
Dois deles tinham acesso à água, mas o terceiro não teria, por estar preso à uma corrente que seria curta.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Os agentes notaram a ausência de comida e cama; e a presença de fezes e urina, a indicar que estavam acorrentados há alguns dias.
Por ocasião da busca domiciliar, os agentes encontraram também um “canil fechado”, no fundo da residência e lá 04 cachorros de porte pequeno, da raça pinscher.
Relataram que se tratava de local insalubre (com fezes e urina), sem “camas” e nenhum tipo de alimentação.
Afirmaram que os animais estavam debilitados (magros).
Consta que o casal foi alvo de informações anônimas (denúncia de n. 1518/2021) e entenderam “haver evidências da veracidade de informações” (sic – seq. 1.9), por isso apreenderam os animais e os levaram para a SAAU – Sociedade de Amparo aos Animais de Umuarama.
A médica veterinária Dra.
Talita Bianchin Borges, ao ser ouvida na Delegacia, disse que ao analisar os 03 cães de porte médio, não observou lesões aparentes.
Já em relação aos 04 cachorros de porte pequeno, avaliou que eles estavam em estado corporal abaixo do normal, mas só poderia atestar após exames complementares.
Por fim, disse que não poderia afirmar, de pronto, se os animais sofreram ou não agressões físicas, porque há violência que não deixa vestígios (seq. 1.11).
Ao seu turno, Abraão e Maria Rosa disseram que os 03 cães de porte médio são deles.
Mas são animais da zona rural e por isso fogem.
Afirmaram que sempre levam os cães para o sítio da família, mas como tem um idoso doente na família (pai de Maria), deixaram de realizar essa tarefa.
Relataram que os cães fogem, por isso precisaram acorrentá-los no período da noite, mas durante o dia os animais viviam livremente no quintal.
Relataram que o aprisionamento perdurou por apenas 08 dias (seq. 1.14 e 1.18).
Sobre os 04 cachorros de porte pequeno, disseram que não lhes pertencem e estavam provisoriamente no local porque os seus tutores (irmão de Maria) alteraram o endereço residencial, sendo que o novo lugar não comportava os animais, mas a situação já estava sendo resolvida por eles.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Por fim, disseram que quando os policiais chegaram, ainda não tinham alimentado os cães porque precisavam cuidar do pai de Maria Rosa, que está acamado, mas nunca praticaram ato de violência contra os animais e, inclusive, os cães de porte médio possuem carteira de vacinação e sempre que possível, os levam para passear (seq. 1.14 e 1.18).
Em âmbito administrativo, a Resolução n. 1.236, de 26 de outubro de 2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, conceitua maus tratos como qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais.
Quanto ao abuso, diz que pode ser caracterizado como qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos 1 caracterizados como abuso sexual .
Embora a médica veterinária não tenha observado lesões aparentes na ocasião do flagrante, disse que 04 cachorros de porte pequeno estavam em estado corporal abaixo do normal.
E enfatizou que não poderia afirmar, de pronto, se os animais sofreram ou não agressões físicas.
No Laudo pericial à seq. 15.2, constatou-se que uma das cachorras da raça pinscher, estava gestante de dois filhotes.
O exame laboratorial apontou anemia, correndo risco de morte.
A ultrassonografia abdominal demonstrou que um dos fetos era “não viável” (estava morto); e tanto a mãe quanto o feto sobrevivente precisavam de cuidados médicos.
Outro cão da raça pequena estava com erliquiose (doença do carrapato) e hemoparasitose; em estado anêmico, com apatia e temperatura corporal de 38,9 graus (seq. 15.2).
A imagens dos animais (seq. 9.6), corroboram com a narração dos policiais que realizaram a apreensão: 1 Artigo 2, inciso II e IV da Resolução n. 1.236, de 26 de outubro de 2018.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ As fotografias que instruem o Inquérito Policial (seq. 9.6), por sua vez, indicam que os animais poderiam estar vivendo em local insalubre, possivelmente por negligência dos seus tutores.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Cada vez mais os animais, principalmente os cães e gatos, tem recebido proteção estatal.
Isso é evidente ante a recente aprovação da Lei Sanção (Lei 14.064, de 2020), que determinou pena mais severa àqueles que praticam maus-tratos contra eles.
Os animais são seres sencientes, de modo que precisam de um mínimo de dignidade para sobreviver.
Desse modo, considerando os fatos contidos na investigação, depoimentos, fotos e laudos, s.m.j., há indícios suficientes de que os réus de forma comissiva e omissiva praticaram maus tratos contra os animais, a ensejar o oferecimento de denúncia para a devida instrução e julgamento.
POSTO ISSO, considerando, a princípio, improcedentes os argumentos invocados pelo Parquet à seq. 18.1, encaminhe-se o presente inquérito policial para a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, para nova análise dos autos, com fundamento no art. 28 do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas.
Umuarama (PR), assinado e datado digitalmente.
ADRIANO CEZAR MOREIRA Juiz de Direito - 
                                            
27/07/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/07/2021 20:43
OUTRAS DECISÕES
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16/07/2021 15:35
Conclusos para decisão
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05/07/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/07/2021 15:35
Recebidos os autos
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05/07/2021 15:35
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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23/06/2021 10:04
Alterado o assunto processual
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17/03/2021 17:44
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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17/03/2021 17:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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17/03/2021 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/02/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2021 16:44
Recebidos os autos
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15/02/2021 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/02/2021 16:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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15/02/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/02/2021 16:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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15/02/2021 16:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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15/02/2021 16:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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15/02/2021 15:37
Recebidos os autos
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15/02/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/02/2021 15:37
Distribuído por sorteio
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15/02/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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