TJPR - 0001308-67.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 10:10
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2022 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 07:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/05/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2022 07:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 07:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 06:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 06:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2022 06:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE C. SILVA COMÉRCIO DE TINTAS LTDA.
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/10/2021 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/07/2021 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001308-67.2020.8.16.0190 Processo: 0001308-67.2020.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.463,64 Embargante(s): C.
Silva Comércio de Tintas Ltda.
Embargado(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA RELATÓRIO C.
SILVA COMÉRCIO DE TINTAS LTDA, por intermédio de procurador, opôs embargos à execução fiscal em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, qualificados (mov. 1.1), e o fez por negativa geral.
Determinou-se a emenda da inicial para que fosse apresentada impugnação específica (mov. 9.1), tendo a parte embargante discorrido sobre a nulidade da citação e a inexistência de obrigação tributária, razão pela qual requereu a suspensão do feito executivo e posteriormente sua extinção (mov. 12.1).
Os embargos à execução fiscal foram recebidos com efeito suspensivo.
Na mesma oportunidade foi deferida a assistência judiciária gratuita (mov. 14.1).
O Município de Maringá apresentou impugnação por intermédio de procurador no mov. 18.1 e em sede de preliminar pontou a inexistência de garantia a fundamentar a interposição dos embargos.
No mérito defendeu a validade do título executivo e da citação, e apontou a configuração de obrigação tributária.
Requereu a improcedência dos pedidos com a consequente condenação da parte embargante nos ônus sucumbenciais.
Réplica apresentada no mov. 21.1, onde foram refutadas as teses defensivas e repisados os argumentos iniciais.
Em sede de especificação de provas ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 26.1 e 28.1).
Contados (mov. 31.1), vieram-me conclusos.
Eis o relato do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução fiscal onde a parte embargante busca a declaração de nulidade da citação e o reconhecimento de inexistência de obrigação tributária.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A espécie comporta julgamento antecipado (cf. art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
De efeito, a solução da matéria de fundo prende-se ao enfrentamento de questões de direito e à apreciação de questões de fato suficientemente esclarecidas pelos documentos que integram os autos.
Desnecessária, pois, a dilação probatória.
DA PRELIMINAR Ausência de garantia O Município de Maringá apontou a ausência de pressuposto processual para o manejo de embargos à execução fiscal: garantia.
Por isso, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito.
A tese não merece prosperar.
Em que pese a normativa específica (Art. 16, § 1º - da Lei de Execuções Fiscais) tenha previsão expressa que, em regra geral, faz-se necessária a garantia do juízo para admissão dos embargos à execução, tal aplicação deve ser afastada.
No caso, tendo em vista o deferimento do pedido de citação editalícia, o magistrado nomeou Curador Especial (Súmula n. º 196/STJ), o qual ficou responsável por defender os interesses da parte embargante.
Assim decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART.543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REVELIA.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART. 737, INCISO I, DO CPC.
INEXIGIBILIDADE.1.
A teor da antiga redação do art. 737, inciso I, do Código de Processo Civil, "Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: pela penhora, na execução por quantia certa;" (Revogado pela Lei n. º 11.382/2006).2. "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula n. º 196 do STJ).3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao juízo para opor embargos à execução.
Com efeito, seria um contrassenso admitir a legitimidade do curador especial para oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um múnus público, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.4.
Recurso especial provido.
Observância do disposto no art. 543-C, §7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução08/2008. (STJ REsp. 1.110.548/PB Rel.
Min.
Laurita Vaz – Corte Especial – J. 25.02.2010 – Dje 26.04.2010).
No mesmo sentido é o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em suas mais diversas Câmaras: TJPR - 2ª C.
Cível - 0006702-89.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 18.02.2021; TJPR - 2ª C.
Cível - 0013545-23.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 06.10.2020; TJPR - 3ª C.
Cível - 0017332-61.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 17.08.2020; TJPR - 4ª C.
Cível - 0011716-80.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 27.07.2020; TJPR - 1ª C.
Cível - 0001705-80.2019.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 01.06.2020, dentre inúmeros outros.
Resta afastada, portanto, a preliminar levantada.
DO MÉRITO Da nulidade da citação por edital Como dito anteriormente, a parte embargante alegou a nulidade da citação edilícia ao argumento de que não foram esgotadas as possibilidade de tentativa de citação pessoal.
Preliminarmente, cumpre destacar que é pacifico dentre a doutrina e jurisprudência o entendimento de que a citação por edital deve ser precedida pelo esgotamento das tentativas em localizar/citar o executado, haja vista sua natureza excepcional como modalidade ficta, sob pena de nulidade.
Nesse mesmo sentido o E.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 414, in verbis: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Por seu turno, o E.
Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema tem decidido da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXAS MUNICIPAIS.
DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PROFERIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO DO DEVEDOR (CTN, ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
I, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL).
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 2004.
PRESCRIÇÃO DIRETA OPERADA ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ANO DE 1999.
TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR A EXECUTADA.
PLEITO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO E DE CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA ESGOTAMENTO DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA, A FIM DE SER PESSOALMENTE CITADA.
EXCEPCIONALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
SÚMULA Nº 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TRANSCURSO DE MAIS DE TREZE (13) ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO SEM QUALQUER CITAÇÃO VÁLIDA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ANO DE 2000.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0023008-70.2005.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 13.02.2019) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.721.446-1 DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE LONDRINA APELADO: IZABEL PEGORARO RODRIGUES.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS MUNICIPAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E EXTINGUIU O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO MATERIAL.
PLEITO PELA MANUTENÇÃO DA CITAÇÃO EDITALICEA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 414 STJ.
EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS.
INOCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIA QUE NÃO RESPEITOU A EXCEPCIONALIDADE QUE LHE É PECULIAR.
NULIDADE MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL (ART. 85, § 11 DO CPC/2015).
ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL N.º 962/1932.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA COMPLEMENTADA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1721446-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - Unânime - J. 27.11.2018) No caso em tela, a partir de escorreita análise dos autos de execução fiscal n. 0006266-04.2017.8.16.0190, em apenso, nota-se que não foram observados todos os preceitos da legislação processual, tendo em vista que o esgotamento das tentativas de citação e de localização da parte executada, ora embargante.
Vê-se que foram realizadas três tentativas de citação postal que restaram infrutífera (mov. 9.1, 20.1 e 25.1).
Ato contínuo, ambas as citações por mandado também não lograram êxito (mov. 14.1 e 33.1).
Sem que houvesse o requerimento de busca de endereço em sistemas como RENAJUD, INFOJUD e COPEL, foi requerida a citação por edital (mov. 37.1), sendo deferida na decisão de mov. 39.1.
Vê-se, portanto, que não houve o esgotamento das vias ordinárias para o deferimento da citação por edital, de modo que não foi observada a Súmula 414, STJ.
Nesse sentido é o entendimento da Corte Paranaense: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE PESQUISA DE INFORMAÇÕES JUNTO A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (CPC, ART. 256, § 3º).
MEIO DE CITAÇÃO FICTA, QUE PRESSUPÕE O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DO DEMANDADO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CASO CONCRETO EM QUE SE VERIFICOU A EXISTÊNCIA DE ENDEREÇO CERTO POR OUTROS MEIOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DIANTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS (CPC, ART. 280).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0036132-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 21.09.2020 - destacamos).
AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – MEDIDA EXCEPCIONAL – AUTORA QUE NÃO EXAURIU TODOS OS MEIOS DE BUSCA DE ENDEREÇO, COMO CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AUSÊNCIA DE QUALQUER DILIGÊNCIA COM O OBJETIVO DE LOCALIZAR O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA RÉ – NULIDADE DA CITAÇÃO – DESÍDIA DA AUTORA – DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0051946-29.2019.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargadora Elizabeth M F Rocha - J. 10.08.2020 – grifo nosso). Assim, é imperioso o reconhecimento da nulidade da citação edilícia.
Da inexistência de obrigação tributária A parte embargante também suscitou a inexistência de obrigação tributária ao argumento de que a empresa se encontrava regularmente extinta desde meados de 2013, sendo que os tributos executados correspondem aos exercícios de 2013 a 2016.
A tese não merece prosperar haja vista que o comprovante de situação cadastral acostado no mov. 12.2 não indica que a empresa foi regularmente extinta, mas apenas que se encontra inapta.
Inapta é a empresa que deixa de apresentar demonstrativos e declarações contábeis por dois anos consecutivos e não se confunde com extinção.
Logo, a obrigação vinculada ao título executivo se encontra, isso porque a presunção de certeza e liquidez a qual fez alusão encontra-se expressamente prevista no art. 204 do Código Tributário Nacional e, ainda, no art. 3º da Lei n. 6.830/1980, emprestando à Certidão de Divida Ativa a força de título executivo.
A propósito do tema, assim assinala a doutrina de Maria Helena Rau de Souza: “Assim porque, traduzindo-se a inscrição em ato de controle administrativo da legalidade do crédito, a cargo da autoridade competente, formalizado através de termo, com observância dos requisitos do art. 2º, § 5º, supra - entre os quais devem constar o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos (liquidez) e a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida (certeza) -, ‘a presunção de legalidade dos atos administrativos e a idoneidade dos procedimentos estatais’, como anota Cândido Dinamarco, ‘dão ao legislador a convicção de uma razoável probabilidade de existência do crédito, razão pela qual lhe empresta a força de título executivo.’ (em Execução fiscal - Doutrina e Jurisprudência, Ed.
Saraiva, São Paulo, 1998)”.
Veja-se, no mais, o entendimento consolidado na jurisprudência pacífica do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0062306-23.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 24.06.2020.
Grifos acrescidos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA – MULTA MORATÓRIA NÃO CONFISCATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004302-56.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 13.08.2020.
Grifos acrescidos).
Nesta senda, anoto que a presunção de liquidez e certeza da qual usufrui a Certidão de Dívida Ativa é de caráter relativo, de sorte que é afastada somente quando há prova inequívoca capaz de a suprimir, cujo ônus recai sobre o devedor - é o que preconizam o art. 204, parágrafo único, do CTN e o art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais.
Ademais, ressalto que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de que “[...] a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas” (STJ, AgInt no REsp 1820197/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/02/2020.
Grifos acrescidos).
No caso em tela, a oposição de defesa genérica quanto aos aspectos da Certidão de Dívida Ativa não é capaz de desconstituir o título executivo.
Afinal, analisando a CDA e seus demonstrativos, verifica-se que dela consta o nome do devedor, o valor do débito, a origem e o fundamento legal.
Prevalece, assim, a presunção de legitimidade que recai sobre os atos da Administração Pública, o que torna a rejeição das razões erigidas é medida que se impõe.
Concluo, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este julgador (art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesses embargos à execução fiscal ajuizados por C.
Silva Comércio de Tintas Ltda. em face do Município de Maringá e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a nulidade da citação por edital do embargante ocorrida nos autos de execução fiscal n. 0006266-04.2017.8.16.0190, em apenso.
Ainda que tenha havido procedência parcial, a parte embargante decaiu de parcela mínima dos pedidos, razão pela qual a municipalidade deve arcar com a totalidade das custas e honorários, na forma do art. 86, parágrafo único, CPC.
Dessa forma, condeno a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Tais honorários devem ser arbitrados tendo em conta o proveito econômico obtido pela requerente, de modo que, considerando o número de atos processuais praticados e a natureza da ação (art. 85, § 2º, CPC), fixo a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.
Por se tratar de honorários advocatícios arbitrados em favor da parte embargante sobre o valor da causa, incide correção monetária pelo IPCA-e desde o ajuizamento do presente feito, nos termos do enunciado da súmula n. 14 do STJ (nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 426.749/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019).
Os juros da mora, por sua vez, incidirão da data da intimação do sucumbente para pagamento na fase de cumprimento de sentença (nesse sentido: STJ, REsp 1733403/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009 (nesse sentido: STF, ADI n. 4.357 e RE n. 870.947; STJ, REsp n. 1.495.146).
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas no que for pertinente.
Transitada em julgado, translade-se cópia nos autos de execução fiscal em apenso.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
06/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 16:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/03/2021 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 19:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/11/2020 08:55
Recebidos os autos
-
18/11/2020 08:55
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2020 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 19:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2020 19:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2020 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2020 15:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2020 14:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/05/2020 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 11:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 11:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/02/2020 11:13
APENSADO AO PROCESSO 0006266-04.2017.8.16.0190
-
19/02/2020 16:47
Recebidos os autos
-
19/02/2020 16:47
Distribuído por dependência
-
17/02/2020 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000300-49.2021.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Giovanni Alves de Camargo
Advogado: Marina Dias Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/01/2021 07:38
Processo nº 0004389-31.2020.8.16.0026
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luis Eduardo Padilha
Advogado: Andre Tracz de Paula Louro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2020 10:42
Processo nº 0017910-64.2020.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jeniffer Cristina Martins Teixeira Beghe
Advogado: Thais Bisetto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2020 15:40
Processo nº 0000461-20.2020.8.16.0108
Veloso, Zanatta, Genaro &Amp; Santos LTDA
Caio Cesar de Morais
Advogado: Cleverson Tomazoni Michel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2020 11:01
Processo nº 0006403-71.2016.8.16.0173
Delegado da 7ª Subdivisao Policial de Um...
Andressa Aparecida Dias Gomes de Lima
Advogado: Paulo Henrique Resende Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/05/2016 14:23