TJPR - 0000341-57.2021.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2025 21:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETI ZARDO
-
02/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETI ZARDO
-
21/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETI ZARDO
-
24/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETI ZARDO
-
03/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2023 15:58
APENSADO AO PROCESSO 0001549-08.2023.8.16.0070
-
15/09/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIZA HELENA TORMENA PAULESKI
-
04/09/2023 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 11:57
Recebidos os autos
-
18/08/2023 11:57
Juntada de PARECER
-
18/08/2023 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 12:50
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
17/08/2023 12:43
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
17/08/2023 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
17/08/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
17/08/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/08/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VALDEMIR AZEVEDO DIAS
-
24/07/2023 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 20:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VALDEMIR AZEVEDO DIAS
-
04/07/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 10:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2023 12:34
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
28/03/2023 01:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 02:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2022 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2022 19:40
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 18:28
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 16:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
12/11/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Processo: 0000341-57.2021.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$122.400,00 Exequente(s): Margareti Zardo Executado(s): MARIZA HELENA TORMENA PAULESKI 1. O art. 98, do Código de Processo Civil, disciplina que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, § 3º, também do Código de Processo Civil, estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Não obstante o teor dos referidos dispositivos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência” (AgRg no AREsp 772.654/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016).
Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu que “A assistência judiciária somente pode ser deferida nos casos em que o requerente demonstra alguma situação excepcional que o impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais” (TJPR - 15ª C.Cível - 0032240-94.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 10.10.2018).
O entendimento jurisprudencial em questão está amparado na própria Constituição Federal, segundo a qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV).
Diante desse contexto, uma vez que a parte postulante do benefício não acostou aos autos qualquer elemento de prova que ateste a hipossuficiência alegada, preliminarmente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos acerca de sua atual situação econômica, tais como comprovante de rendimentos, cópia de carteira de trabalho, extratos bancários, declaração de imposto de renda, certidão negativa de bens móveis e imóveis, balanço patrimonial e certidão da Junta Comercial quanto à situação atual (em caso de pessoa jurídica), ou outros documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Considerando o atual contexto sanitário e de saúde pública, decorrente da pandemia de COVID-19, autoriza-se, excepcionalmente, que as certidões negativas de bens móveis e imóveis sejam substituídas por declaração firmada pela própria parte.
Se a parte for titular de veículo ou de imóvel, circunstância que, por si só, não é impeditiva da concessão da gratuidade, deverá indicar na declaração qual é o bem que possui e o seu valor de mercado aproximado.
Fica a parte declarante ciente, no entanto, de eventual responsabilidade civil e criminal caso faça afirmação falsa. 2. Após, voltem conclusos para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
27/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2021 16:49
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/02/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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