TJPR - 0001892-09.2020.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 17:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
10/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 15:00
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/10/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
29/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 19:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
04/10/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 14:47
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 14:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
21/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 17:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/10/2023 11:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/08/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
-
02/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
-
21/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
-
20/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:12
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
19/10/2022 15:06
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
18/10/2022 14:56
OUTRAS DECISÕES
-
11/10/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2022 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 22:15
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 22:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Processo: 0001892-09.2020.8.16.0070 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$28.599,75 Autor(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Réu(s): Bruna Geseli Ceroni Barbosa 1. Em razão da não oposição de embargos, resulta constituído de pleno direito o título executivo judicial, por conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Altere-se a classe processual, com anotações pertinentes junto ao Cartório Distribuidor, inclusive quanto a eventual alteração dos polos. 2. Tendo em vista a conversão em decisão judicial a ser executada, primeiramente, caso não conste dos autos, intime-se a parte exequente para que traga aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 4. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará/ofício de transferência para levantamento em nome da parte credora ou de seu patrono, caso possua poderes para receber e dar quitação (art. 340, do Código de Normas), com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a parte exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação, e os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 5. Não realizado o pagamento voluntário, sem dar ciência do ato à parte executada, e desde que requerido, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao valor executado (art. 854, do Código de Processo Civil): a) Se necessário, intime-se a parte credora para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. b) Positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder a transferência dos valores para conta judicial, vinculada ao Juízo.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, a ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do Código de Processo Civil).
Determino, desde já, o desbloqueio de quantias ínfimas (menos de 5% do valor do débito). c) Após, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes.
A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil). 6. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem conclusos para decisão 7. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo esta se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio implicará presunção de adimplemento, com a consequente extinção do processo (art. 924, II, do Código de Processo Civil). 8. Infrutífera a pesquisa eletrônica, a teor do §1°, do art. 835, do Código de Processo Civil, cumpra-se o item seguinte, caso haja requerimento. 9. Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Realizado o bloqueio, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe se pretende a penhora do(s) veículo(s), bem como indique sua(s) localização(ões), para que seja possível a expedição de mandado de remoção. c) Manifestado interesse na penhora, lavre-se o competente termo (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). d) Lavrado o termo, intime-se a parte executada, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, bem como intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Desde logo, fica ciente a parte exequente que o veículo não será levado à expropriação antes de sua efetiva localização. 10. Não encontrados valores ou bens penhoráveis através das pesquisa efetuadas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 11. Intimações e diligencias necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
27/07/2021 15:00
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
27/07/2021 00:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA GESELI CERONI BARBOSA
-
11/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2020 23:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2020 13:38
Recebidos os autos
-
30/09/2020 13:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/09/2020 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018113-89.2021.8.16.0019
Lucas Guilherme de Paula
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Elisangela Aparecida Martins Dubiel
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2025 12:58
Processo nº 0029036-78.2014.8.16.0001
Gasmaster LTDA ME
Vecodil Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Jessica Agda da Silva Paoloni
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2025 12:12
Processo nº 0011662-08.2020.8.16.0173
Joao Pedro Silva de Macedo
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2022 15:45
Processo nº 0000389-06.2016.8.16.0033
Maria Aparecida Vieira Stadler
Edilene Stadler
Advogado: Elaine Rodrigues da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/08/2024 12:43
Processo nº 0001371-40.2015.8.16.0070
Unipar - Sociedade Empresarial LTDA
Deivid Correa Comini
Advogado: Lino Massayuki Ito
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2015 16:05