STJ - 0006155-39.2016.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 10:52
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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05/04/2022 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/04/2022 Petição Nº 240569/2022 - DESIS
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04/04/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/04/2022 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0240569 - DESIS no AREsp 2077666 - Publicação prevista para 05/04/2022
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04/04/2022 16:50
Homologada a Desistência do Recurso
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01/04/2022 19:21
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 240569/2022
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01/04/2022 19:11
Protocolizada Petição 240569/2022 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 01/04/2022
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21/03/2022 08:53
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/03/2022 08:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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25/02/2022 14:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006155-39.2016.8.16.0001/7 Recurso: 0006155-39.2016.8.16.0001 AResp 7 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Correção Monetária Agravante(s): CLUB ATHLETICO PARANAENSE Agravado(s): Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006155-39.2016.8.16.0001/7 Recurso: 0006155-39.2016.8.16.0001 AResp 7 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Correção Monetária Agravante(s): CLUB ATHLETICO PARANAENSE Agravado(s): Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno sob n°. 0006155-39.2016.8.16.0001/7 Ag 5.
Após, retornem conclusos. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006155-39.2016.8.16.0001/4 Recurso: 0006155-39.2016.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Correção Monetária Requerente(s): CLUB ATHLETICO PARANAENSE Requerido(s): Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP CLUB ATHLÉTICO PARANAENSE interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Aponta divergência jurisprudencial e contrariedade do julgamento aos artigos: a) 369, 371, 489, II e 1.022, II do CPC, ao argumento de que o v. acórdão foi omisso, pois, além de não julgar argumentos e fundamentos legais invocados pelo recorrente, não julgou fatos documentalmente provados nos autos; b) 28, I, “a” e § 2.º da Lei 9.615/98 e 110 do CTN por entender que a natureza indenizatória dos valores recebidos afasta a incidência da exação e que esta seria paga pelo atleta ou pela nova entidade de prática desportiva empregadora, que são, em relação a essa indenização, solidariamente responsáveis; c) 3.º, 97, 142, 148, 149 e 151 do CTN além do art. 2.º da Lei 9.784/99, na defesa de que há nulidade na cobrança em razão da ausência ou deficiência no lançamento do tributo e que não se trata de CIDE; d) 94-A da Lei 9.615/98, expondo que “há uma lacuna normativa, pois não existe, hoje, na legislação de regência, prazo para o recolhimento da exação prevista no art. 57, I, “b”, da Lei nº 9.615/98.
Igualmente não há previsão dos acréscimos incidentes no caso de atraso no pagamento (correção monetária e juros), seja em lei, seja em decreto”; e) 373, II, 374, II, III e 371, todos do CPC, na defesa de que “O v. acórdão manteve-se omisso, contudo, quanto às provas de que o referido excesso é incontroverso e quanto à sucumbência da FAAP, mesmo instado por meio de embargos de declaração” Constou do julgamento recorrido: “Restou claro na sentença recorrida que foi reconhecido o caráter de tributo da contribuição cobrada, com vasta fundamentação que justifica o entendimento adotado pelo magistrado, afastando o caráter indenizatório da contribuição cobrada.
As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), são tributos de espécie contribuição especial previstos no art. 149 da CF e são tributos de natureza extrafiscal e de arrecadação vinculada.
Cito, pela pertinência, trecho da decisão impugnada: “Com efeito, inegável que a verba discutida no presente processo tem nítido caráter tributário, conforme se pode extrair do disposto no art. 3º do Código Tributário Nacional.
Nessa linha, conforme preceitua a Constituição Federal, de fato, é a União quem possui a competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas (art. 149, CF).
Assim, acerca da impossibilidade de instituição do tributo, imperioso observar-se os limites do poder de tributar, consoante disciplinam os incisos I e III do art. 150 da Constituição Federal.
Contudo, no presente caso, a referida contribuição do art. 57 da Lei Pelé não corresponde à natureza de imposto.
A rigor, se trata de contribuição parafiscal, a qual não reclama de lei complementar à hipótese de incidência, porque a referida rubrica não tem o condão de alterar as regras de incidência tributária, tampouco inverter ou excluir a legitimação passiva, nos termos do que dispõe o art. 123 do Código Tributário Nacional.
Com efeito, observe-se que nada há na Constituição Federal que exija lei de natureza complementar para a instituição de contribuições parafiscais. É necessária, apenas, lei, conforme art. 150, I, da CF e art. 97, I, do CTN.
E a lei em questão, popularmente conhecida como “Lei Pelé”, Lei n.º 9.615/98, assegura a instituição da contribuição parafiscal que trata a lide em questão, de sorte que plenamente atendida a estrita legalidade tributária.” A insurgência quanto ao excesso de cobrança não declarado também não prospera.
Isto porque, havendo dúvida relativa ao montante a ser cobrado, a sentença será submetida a liquidação, ocasião em que será apurado o real valor devido, não sendo possível aferir se houve excesso de cobrança neste momento. (...) Cinge-se a controvérsia acerca do valor cobrado pela parte apelante com fundamento no art. 57, inc.
I, “b”, da Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé), que prevê o pagamento de 0,8% do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais, a serem pagos pela entidade de prática desportiva cedente: (...) Esta Câmara, na linha de raciocínio do STF, já afastou a inconstitucionalidade em razão da ausência de Lei Complementar, adotando o entendimento de que se trata de uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, tendo em vista o atendimento de uma finalidade pública referente à assistência social e educacional de atletas, ex-atletas e atletas em formação.
Pela pertinência, cito decisão desta Câmara e do STF: (...) Afasto, portanto, as alegações pertinentes a necessidade de Lei Complementar para a instituição de novos tributos.
Com relação a alegação de que a verba possui natureza indenizatória, o recurso não prospera.
A previsão legal contida no art. 57, inc.
I, alínea “b”, da Lei Pelé prevê expressamente que a contribuição incide sobre o valor correspondente às transferências nacionais e internacionais.
Não se trata de verba indenizatória e não se pode utilizar este argumento ou artificio para desvirtuar a natureza contratual de cessão dos atletas, sob nova roupagem, agora de indenização, para fugir da responsabilidade tributária no pagamento da CIDE.
Rescisão de contrato e cessão do atleta são situações distintas, mas o fato é que houve a hipótese de incidência referente à cessão, fato comprovado documentalmente.
Ambas podem coexistir, mas a primeira não exime que a CIDE, no caso de transferência, como de fato ocorreu, seja recolhida, pelo sujeito passivo da relação, no caso, o Clube Athletico Paranaense, dentro da técnica tributária e com base nos documentos (contratos), que comprovam o fato gerador.
Não se exporta o imposto, tanto que o lançamento é feito por homologação, ou seja, independe de ato administrativo.
Poderia até mesmo ser discutido se se trata de tributo direto ou indireto, visto que nos casos da incidência da CIDE sobre combustíveis, há entendimento (do STJ – RESP. 1263025-SC), de que, nesta hipótese, combustíveis, seria indireto o imposto, mas sem possibilidade de pedido de repetição de indébito pelo consumidor final ou pelo consumidor final.
Trazendo este exemplo para o caso, evidente que, repita-se, como não se exporta o tributo e como o lançamento é feito por homologação, evidente que a tentativa de desvirtuar o caso de um dos atletas (Nathan), para a roupagem jurídica de indenização, não é possível para efeito de não pagamento da CIDE, na medida em que o “consumidor final”, Chelsea Football Club Limited., não é substituto tributário ou responsável tributário, nos moldes dos art. 134 e 135 do CTN, sobretudo porque na responsabilidade por substituição deve ser fixado em lei, expressamente, que terceira pessoa ocupará a posição do contribuinte desde a ocorrência do fato gerador, ou seja, desde a assinatura do contrato de cessão, de maneira que, quando a obrigação tributária surge, ela é transferida para aquela pessoa que pode ser chamada de substituto tributário ou responsável por substituição, circunstância que não ocorreu no caso, salvo pela complexidade que a parte apelante objetiva data ao caso.
Por isso que tem aplicação o art. 121 do CTN, o qual determina que: “o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”, visto que o documento acostado no mov. 84.3 contém o termo de cessão do atleta Ederson Alves Ribeiro Silva ao Clube Hitachi Kashiwa Reysol.
O documento de mov. 84.5 contém o contrato de transferência do atleta José Fernando Viana de Santana ao cube Fenerbahçe Futebol A.S.
O documento de mov. 84.7 contém o contrato referente ao atleta Nathan Allan de Souza ao Clube Chelsea Football Club Limited.
Nota-se que os valores cobrados se referem exclusivamente aos valores que constam nos contratos de transferência e termo de cessão dos atletas em destaque, restando infundada a tese arguida pela parte apelante no sentido de que o valor da tributação decorreria de indenização em razão da rescisão antecipada dos atletas.
A alegação de que é nula a cobrança pela ausência de lançamento tributário não prospera.
O art. 150 do CTN prevê: “O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”.
O lançamento da contribuição em debate é feito na modalidade homologação, cabendo ao apelante o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Não obstante, a nulidade pela ausência de processo administrativo e inobservância das exigências legais do art. 142 do CTN, também são infundadas.
Sobre o tema, cito trecho da decisão proferida pelo Desembargador Salvatore Antônio Astuti na Apelação Cível n. 0006222-70.2017.8.16.0194, na qual analisou caso semelhante ao debatido nestes autos: “Com efeito, a apelada em questão é entidade privada beneficiária do tributo exigido, todavia, não tem competência para lavratura do auto de infração, já que esse ato é típico do Estado, não podendo ser delegado.
Por essa razão, o agente arrecadador, que, no caso é a FAAP, ora apelada, promove a ação de conhecimento A propósito, julgados desta Corte: “Tributário.
Processual Civil.
Ação de cobrança.
Contribuições previstas no art. 57, I, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé).
Preliminar de incompetência material.
Não conhecimento.
Competência da Justiça Comum para conhecer e julgar o feito.
Precedentes.
Natureza Tributária.
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico.
CIDE.
Lançamento por homologação.
Art. 150, CTN.
Desnecessidade de lavratura de auto de infração.
Entidade privilegiada que se utiliza da ação de conhecimento para cobrança do crédito.
Possibilidade de instituição da contribuição por lei ordinária.
Desnecessidade de vinculação direta entre o contribuinte e o beneficiado pela arrecadação.
Precedentes STF.
Violação ao princípio da anterioridade.
Não verificação.
Inexistência de “bis in idem” em relação à contribuição previdenciária.
Fatos geradores específicos e destinações peculiares.
Apelação cível não provida.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0040455-95.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 28.08.2018).
Deste modo, a constituição do crédito tributário aqui discutido se dá com o ajuizamento da ação de conhecimento pelo beneficiado pela arrecadação.
E cabe destacar que por meio do processo judicial a parte apelante teve garantido, de forma ainda mais ampla, o seu direito ao contraditório e à defesa”.
Em relação a alegação de equívoco da sentença ao determinar a conversão para real com base nas cotações vigentes nas datas dos pagamentos, acolho o pedido da parte apelante para que a conversão cambial seja realizada nas datas de celebração dos contratos (...)” – mov. 42.1, Apelação Cível “O erro material apontado no relatório do acórdão deve ser corrigido, visto que não constou a base de cálculo estabelecida referente ao atleta Ederson Alves Ribeiro Silva.
Deste modo, deve passar a constar no relatório do acórdão embargado o seguinte: “Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgou procedente os pedidos formulados pela FAAP, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de 0,8% dos contratos de transferência dos seguintes atletas: Ederson Alves Ribeiro da Silva, José Fernando Viana de Santana e Nathan Allan de Souza, na respectiva ordem: 0,8% de EUR 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil euros); 0,8% de EUR 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil euros); e, 0,8% de EUR 2.000.000,00 (dois milhões de euros)”.
Ademais, não existe no julgado recorrido quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC, pelo contrário, o que pretende a parte embargante é tão somente a alteração da decisão.
A decisão contestada foi proferida de forma fundamentada, mostrando os pontos e argumentos que conduziram ao resultado do julgamento, utilizando-se dos parâmetros legais necessários para atendimento da regra do art. 93, inciso IX, da CF, razão pela qual, foi julgada, por unanimidade, pelos membros integrantes da 1ª Câmara Cível deste Tribunal.
O acórdão analisou todos os pontos alegados pela parte em sede de apelação, fundamentadamente, com arrimo em dispositivos legais, jurisprudência e pela análise fática dos documentos juntados aos autos.” – mov. 12.1, Embargos de Declaração ED 1 “O recurso ostenta acolhimento para o fim de sanar o erro material apontado.
Deve constar no relatório do acórdão embargado o seguinte: “Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgou procedente os pedidos formulados pela FAAP, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de 0,8% dos contratos de transferência dos seguintes atletas: Ederson Alves Ribeiro da Silva, José Fernando Viana de Santana e Nathan Allan de Souza, na respectiva ordem: 0,8% de USD 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil dólares americanos); 0,8% de EUR 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil euros); e, 0,8% de EUR 2.000.000,00 (dois milhões de euros)”.
Voto pelo provimento dos embargos de declaração para correção do erro material apontado.” – mov. 12.1, Embargos de Declaração ED 2 Pois bem.
Não se vislumbra ofensa aos artigos 489, II e 1.022, II do CPC e, de forma reflexa, aos artigos 369 e 371 do CPC, de modo que a rejeição dos Embargos de Declaração não implicou em usurpação dos dispositivos legais indicados.
O que se conclui é que a controvérsia foi solucionada sob enfoque diverso do pretendido pelo recorrente.
Observa-se dos acórdãos recorridos que as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram suficientemente examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional a decisão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação satisfatória.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior: “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (EDcl no AREsp nº 263.124/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 25.02.2013).
Ademais, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC” (STJ - AgInt no AREsp 542.931/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 16.02.2017) e “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.
Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.243.836/RJ, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 13.10.2011.
Sob enfoque similar, observa-se que em relação à alegada contrariedade aos artigos 371, 373, II, 374, II e III, todos do CPC, o Superior Tribunal de Justiça possui assente orientação de que o juiz possui livre convencimento para deferir ou rejeitar a produção de provas, bem como valorá-las, e que, rever se o indeferimento da produção de provas acarretou cerceamento da defesa ou impugnar a valoração dada a elas implicaria revolvimento do conjunto fático probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 336, 350, 357, 369, 371, 373, 438, I E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C O ART. 489, §1º, IV E V, TODOS DO CPC/15, (...) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ PARA DEFERIR OU REJEITAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (...) A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento da produção de provas também foi refutada em decisão devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem.
O acórdão ressaltou corretamente que o juiz possui livre convencimento para deferir ou rejeitar a produção de provas.
V - Ainda que assim não fosse, rever se o indeferimento da produção de provas acarretou cerceamento da defesa implicaria revolvimento do conjunto fático probatório, o que encontra óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Vejam-se precedentes: AgInt no AREsp 1410272 / GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/05/2019; AgInt no REsp 1678327 / MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 1/3/2019.” (AgInt no AREsp 1457439/BA, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019). “(...) O juiz é destinatário final das provas e, por conseguinte, não é possível, em sede de recurso especial, modificar a valoração realizada pelo eg.
Tribunal estadual.
Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 208.595/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018) No tocante aos artigos 28, I, “a” e § 2.º da Lei 9.615/98, constata-se que a modificação do entendimento acolhido pelo Colegiado no sentido de que “os valores cobrados se referem exclusivamente aos valores que constam nos contratos de transferência e termo de cessão dos atletas em destaque, restando infundada a tese arguida pela parte apelante no sentido de que o valor da tributação decorreria de indenização em razão da rescisão antecipada dos atletas.” demandaria o reexame dos termos do acordo firmado entre os clubes e jogadores em questão, o que atrai o óbice da Súmula 5/STJ (“A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial”).
No que refere à tese de que há nulidade na cobrança em razão da ausência ou deficiência no lançamento do tributo (arts. 3.º, 142, 148, 149 do CTN), é de se ver que o posicionamento do órgão julgador quanto à temática teve por fundamento a análise das provas e fatos dos autos, concluindo que “a apelada em questão é entidade privada beneficiária do tributo exigido, todavia, não tem competência para lavratura do auto de infração, já que esse ato é típico do Estado, não podendo ser delegado.
Por essa razão, o agente arrecadador, que, no caso é a FAAP, ora apelada, promove a ação de conhecimento.” – mov. 42.1, Apelação Cível Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ (‘A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”).
E, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Ademais, a contribuição em exame é modalidade de tributo não vinculado, ou seja, independe que qualquer atividade estatal relacionada ao particular, bastando que ocorra fato gerador de uma manifestação de riqueza do contribuinte.” (STJ, Rel.
Min.ª Regina Helena Costa, em decisão monocrática, publicada em 02.08.2019).
No mais, observa-se que a controvérsia não foi solucionada à luz dos arts. 97 e 151 do CTN, 2.º da Lei 9.784/99 e 94-A da Lei 9.615/98, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração.
Logo, referidos dispositivos e as questões por meio deles apresentadas carecem do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
Por fim, quanto à tese recursal amparada no permissivo constitucional da alínea “c” do inciso III do art. 105, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional” (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CLUB ATHLÉTICO PARANAENSE Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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