TJPR - 0005098-69.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/09/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/09/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/09/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005098-69.2019.8.16.0004/3 Recurso: 0005098-69.2019.8.16.0004 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Agravante(s): BRASMACOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 26 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
27/08/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:57
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2021 14:57
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2021 11:30
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
26/08/2021 11:30
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
25/08/2021 14:46
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:46
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:46
Juntada de CIÊNCIA
-
25/08/2021 14:46
Juntada de CIÊNCIA
-
25/08/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 10:53
Recebidos os autos
-
24/08/2021 10:53
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 00:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:56
Recebidos os autos
-
23/08/2021 09:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2021 09:56
Distribuído por dependência
-
23/08/2021 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:52
Recebidos os autos
-
23/08/2021 09:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2021 09:52
Distribuído por dependência
-
23/08/2021 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 09:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/08/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/08/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
19/08/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
19/08/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/08/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005098-69.2019.8.16.0004/1 Recurso: 0005098-69.2019.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Requerente(s): BRASMACOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ BRASMACOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, “c” e “d”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente, sustentando a repercussão geral de sua tese recursal, sustenta que a decisão recorrida viola os artigos 5º, II, 84, IV, 146, III, ‘b’, 150, II, 153, II, 155, §2º, I, II, X, ‘a’, e XII, ‘c’, todos da Constituição Federal, por ter julgado válida a limitação contida no art. 51, inciso III, do RICMS – Decreto Estadual nº 7.871/2017 e permitir a limitação da utilização dos créditos acumulados de ICMS obtidos via SISCRED para abatimento do referido tributo.
Defende ainda que “não obstante a previsão legal para a transferência de créditos e a garantia constitucional do aproveitamento dos mesmos, o Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (Decreto nº 7.871/2017) impõe limitações quanto ao aproveitamento do crédito de ICMS adquirido pelo sistema de transferência.
O art. 51, do RICMS (Decreto nº 7.871/2017), impõe limitações ao aproveitamento do crédito de ICMS, contrariando flagrantemente a Constituição Federal e a Lei Kandir” (mov. 1.1).
O Colegiado assim decidiu a questão: “(...) dispõem os artigos 24, inciso I, § 1º e 155, § 2º, inciso XII, alínea ‘c’, acerca da competência concorrente para legislar em matéria tributária e da compensação de créditos de ICMS (...) Assim foi editada a Lei Complementar nº 87/1996, Lei Kandir, que em seus artigos 23 e 24, assim disciplina o regime de compensação do imposto (...) Baseada na autorização contida na Lei Kandir, foi editada a Lei Estadual nº 11580/1996, que trata do mesmo assunto, no âmbito estadual, em seu artigo 25, verbis (...) Assim, para a regulamentação contida na Lei acima, foi editado o Decreto 7.871/2017 que, nos artigos 47 a 53, que prevê regras acerca das transferências de créditos acumulados via SISCRED, valores máximos que podem ser aproveitados, bem como um limite global anual, verbis (...) Diante deste permissivo é que foi editada a Resolução SEFA 118/2019, objeto da presente impetração (...) Da leitura dos dispositivos legais acima citados, se verifica que o impetrante não demonstrou a certeza e a liquidez de seu direito, necessários à concessão da segurança pleiteada, estando a limitação guerreada em consonância com tais dispositivos (...) Assim, não há que se falar em impossibilidade de aplicação ao presente caso, do §2º, do artigo 25, da Lei nº 87/1996 e do artigo 25. §6º, da Lei nº 11.580/1996, vez que, como se viu acima, a Lei Complementar 87/96 autorizou que os Estados estabelecessem as condições das transferências de créditos de ICMS, assim como as, condições de aproveitamento dos créditos adquiridos por terceiros, consoante se vê em seus artigos 23 e 24 acima citados” (mov. 25.1).
Versa a questão sobre a possibilidade do Estado do Paraná impor limites para a compensação anual do crédito tributário ICMS.
Contudo, percebe-se que a controvérsia reside na harmonia entre a Lei Kandir, que também estabelece a possibilidade de transferência de créditos acumulados e é omissa quanto à possibilidade de compensação posterior, e a legislação estadual que impõe um limite anual para a compensação desses créditos.
Isso posto, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
BENEFÍCIO FISCAL.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.
INSUMOS EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE MERCADORIAS ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS.
LIMITES.
ARTIGO 37, § 8º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 37.699/1997 – RICMS/RS.
DESACORDO COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 20, § 6º, I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/1996, E 16, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 8.820/1989.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA HARMONIA DE DECRETO EXECUTIVO EM FACE DA LEI QUE LHE DÁ FUNDAMENTO DE VALIDADE.
CRISE DE LEGALIDADE.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RE 895064 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016); “Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Policial militar.
Promoção por merecimento.
Legislação local.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas c e d do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Não cabimento.
Precedentes. 1.
Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação local de regência.
Incidência das Súmulas n.º 279 e 280/STF. 2.
A Corte de origem não julgou válidos lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição da República ou de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extraordinário pelas alíneas c e d do permissivo constitucional. 3.
Agravo regimental não provido” (RE 734540 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015).
Desse modo, incide ao recurso sob exame a Súmula nº 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Nesse contexto, inadmito o recurso extraordinário interposto por BRASMACOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51 -
27/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/07/2021 12:41
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
27/07/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/07/2021 12:41
Recurso Especial não admitido
-
12/07/2021 14:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/07/2021 14:02
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/05/2021 11:35
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:35
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:35
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2021 11:35
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/05/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/05/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/05/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/05/2021 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
20/05/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
20/05/2021 11:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/05/2021 11:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2021 09:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
08/03/2021 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2021 14:13
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/02/2021 15:10
Distribuído por sorteio
-
23/02/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/01/2021 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/09/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/05/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/02/2020 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/12/2019 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 19:18
DENEGADA A SEGURANÇA
-
17/07/2019 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2019 14:50
Recebidos os autos
-
17/07/2019 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 00:58
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2019 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2019 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/06/2019 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 16:40
Expedição de Mandado
-
14/06/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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14/06/2019 13:06
Ato ordinatório praticado
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14/06/2019 13:05
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/06/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 15:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/06/2019 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/06/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2019 13:53
Recebidos os autos
-
07/06/2019 13:53
Distribuído por sorteio
-
06/06/2019 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2019 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2019 21:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2019 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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