TJPR - 0016113-14.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2025 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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08/07/2025 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2025 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:03
Juntada de CUSTAS
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16/06/2025 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2025 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2025 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2025 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/06/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 18:47
OUTRAS DECISÕES
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12/02/2025 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO MODESTO SANTOS
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07/06/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2024 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2024 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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08/04/2024 17:46
Juntada de LAUDO
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12/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2023 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/11/2023 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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27/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
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12/10/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2023 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
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29/08/2023 17:45
Conclusos para decisão
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28/06/2023 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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19/05/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
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03/05/2023 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2023 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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06/04/2023 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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05/11/2022 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO MODESTO SANTOS
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03/10/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 07:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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21/07/2022 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
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21/06/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 00:36
OUTRAS DECISÕES
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25/03/2022 13:49
Conclusos para decisão
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08/03/2022 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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22/02/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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10/02/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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06/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 23:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/09/2021 17:41
Conclusos para decisão
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30/08/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016113-14.2020.8.16.0129 Processo: 0016113-14.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.437,50 Autor(s): ADRIANO MODESTO SANTOS (CPF/CNPJ: *10.***.*38-91) Rua Alcaiz Mansur, 230 - porto seguro - PARANAGUÁ/PR Réu(s): MBM SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 87.***.***/0001-06) Rua Andradas, 772/780 8º Andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.020-004
I - RELATÓRIO ADRIANO MODESTO SANTOS, ajuizou ação de cobrança em face de MBM SEGURADORA S/A.
Alegou que em razão de acidente de trânsito sofrido em 01/01/2020, teria sofrido lesões físicas permanentes.
Para tanto, requereu administrativamente a indenização do Seguro DPVAT, todavia, afirma que o valor percebido foi menor que o devido.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 18.1), na qual afirmou que o pagamento da indenização foi devidamente realizado para a parte autora, isto considerando o grau de incapacidade por ela apresentado.
Impugnação à Contestação apresentada pelo autor em mov. 24.1. É a síntese necessária para o saneamento.
II – DA INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO Em sua peça contestatória, a ré MBM SEGURADORA S/A requereu a retificação do polo passivo da lide para constar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., sob o fundamento de que é a responsável pelo adimplemento das indenizações.
Sem razão, contudo.
Não há fundamento jurídico apto a ensejar o deferimento do pedido.
A legislação autoriza a cobrança do SEGURO de qualquer das seguradoras integrantes do consórcio instituído pela Resolução nº 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e revigorada pela Lei n 8.441/92, por isso não se vislumbra a necessidade de acatar o pleito apresentado.
Apesar da criação da SEGURADORA LÍDER S/A para administrar especialmente o seguro obrigatório, o autor não é obrigado a propor ação contra a mesma e sim contra qualquer seguradora integrante do consórcio.
Por força do artigo 7º da Lei nº 6.194/74, tem o autor a liberdade de escolher a seguradora que melhor lhe convier a fim perceber o valor da indenização que entender devido.
Assim sendo, não se trata de litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo.
Não é outro o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO - SEGUNDO RECURSO PROTOCOLADO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA - NÃO CONHECIMENTO DE RIGOR - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO LAUDO DO IML - AUTOS QUE BAIXARAM À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR - EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO - RECURSO PREJUDICADO NESSE PONTO - CONHECIMENTO EM PARTE - DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO - LISTISCONSÓRCIO FACULTATIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PARTE AUTORA QUE OPTOU POR AJUIZAR AÇÃO CONTRA SOMENTE UM DOS DEVEDORES (ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL) - MEDIDA INVIÁVEL NESSA INSTÂNCIA RECURSAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PRONTUÁRIO MÉDICO APRESENTADOS COM A INICIAL - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 1993 - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ - SÚMULA 573 DO STJ - INVALIDEZ NÃO NOTÓRIA (DEBILIDADE NO OMBRO E EM SEGUIMENTO DA COLUNA), CUJO CARÁTER PERMANENTE SÓ FOI ATESTADO COM A PRIMEIRA PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS - DEBILIDADE QUE ACARRETA INVALIDEZ Apelação Cível nº 626.322-3 PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA, FAZENDO A AUTORA JUS À INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO ACIDENTE - ADOÇÃO DA TABELA DO CNSP - SÚMULA Nº 544, STJ - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DA LESÃO APURADO NA PROVA PERICIAL (REPERCUSSÃO MÉDIA) - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE INDENIZAÇÃO LEGAL, NÃO COMO INDEXADOR - JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - MÉDIA INPC/IGP-DI - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 626322-3 - Cianorte - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - Unânime - J. 28.06.2018) – grifo nosso Assim, INDEFIRO tal pedido.
III - PRELIMINARES Pretende a seguradora ré seja reconhecida a inépcia da inicial ao argumento de que a parte autora não cumpriu os requisitos dispostos no art. 319, inciso II do CPC.
O CPC/20152015, em seu art. 319, inciso II, passou a dispor que, na petição inicial, a parte indicará os nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do autor e do réu.
Por sua vez, o §§ 2º e 3º do referido art. 319 prevê que “a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu” e que “a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”.
Referente ao preenchimento dos requisitos da petição inicial, importante ainda registrar, que a jurisprudência adverte que “sem escapar ao regramento que disciplina o nosso sistema processual, o julgador não pode estar apegado ao formalismo exacerbado e desnecessário, devendo-se esforçar ao máximo para encerrar a sua prestação jurisdicional apresentando uma composição para a lide, cumprindo assim a atribuição que lhe foi deferida” (STJ, 1ª Turma, REsp. 707.997/PE.
Rel.: Min.
Francisco Falcão, DJ 27.03.2006, p. 182).
Com efeito, na leitura da petição inicial pode ser averiguado que a parte autora indicou satisfatoriamente os requisitos constantes no art. 319, do CPC, como o nome, estado civil, número de inscrição no CPF/MF, seu endereço de residência e endereço da parte ré (mov. 1.1), sendo que a única informação ausente é a indicação de endereço eletrônico.
Contudo, considerando que a seguradora ré foi devidamente citada, tanto que apresentou contestação, a ausência de indicação de endereço eletrônico na petição inicial não enseja, por si só, a sua inépcia.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Ainda, intenciona a seguradora ré seja reconhecida a inépcia da inicial ao argumento de que a parte autora formulou pedido genérico e indeterminado.
Averígua-se que o autor narrou claramente os fatos e delimitou bem os seus pedidos, pois alegou, em resumo, que possui sequelas definitivas decorrentes do acidente sofrido e que a seguradora efetuou o pagamento indenizatório em valor menor ao montante devido.
Busca, então, comprovar as lesões e suas respectivas gravidades.
Tanto é assim, que nos requerimentos finais da exordial bem como em petição de especificação de provas, pugnou pela produção de perícia e, também, pela condenação da seguradora ao pagamento da indenização de acordo com o grau da invalidez.
Ou seja, a petição inicial é inteiramente apta para o fim ao qual se destina, na medida em que especificou a causa de pedir e o pedido inicial (da narração dos fatos decorre a respectiva conclusão lógica), logo, a preliminar não merece prosperar.
Do mesmo modo, equivoca-se a parte ré ao afirmar que os documentos necessários para a comprovação do acidente, nexo causal e o dano seriam indispensáveis para a propositura da demanda.
Documentos indispensáveis não se confundem com documentos úteis.
Indispensáveis são aqueles documentos mínimos que devem ser trazidos pela parte demandante sob pena de seu pedido não ser sequer analisado pelo Juízo.
Uteis são documentos que, em tese, seriam capazes de culminar na procedência do pedido autoral.
No caso, encontram-se presentes os documentos necessários (leia-se: indispensáveis) para que se ingresse na análise da questão meritória, não havendo, também por este motivo, óbice para a continuidade da demanda.
Outrossim, o Laudo Pericial elaborado pelo IML não é documento indispensável à propositura da ação e a sua ausência não pode acarretar a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ao contrário se verificaria um impedimento ao acesso à justiça em plena contradição ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional.
Não obstante, é possível provar as alegações por outros meios.
Dessa forma, a parte autora juntou aos autos Registro de Atendimento/Socorrista – RAS (mov. 1.8), Declaração de atendimento pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU (mov. 1.9) e Prontuário Médico confeccionado por profissional do quadro de pessoal do Hospital Regional do Litoral (mov. 1.11/20), a fim de qualificar as lesões sofridas para a quantificação do valor da indenização.
Também nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDÍSPENSÁVEL – LAUDO PERICIAL DO IML NÃO IMPRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO –POSSIBILIDADE DE PERÍCIA EM JUÍZO – NEXO CAUSAL – BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PRONTUÁRIO MÉDICO QUE DEMONSTRAM LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0009872-62.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 14.10.2019) – grifo nosso Portanto, INDEFIRO a tese de carência da ação por ausência de Laudo Pericial Médico do IML.
IV - Saneamento O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas partes relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a autora encontra-se devidamente representada para figurar no polo ativo e a demandada tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, motivo pelo qual DECLARO O FEITO SANEADO.
V - Pontos Controvertidos No presente caso, entendo como pontos controvertidos a serem fixados: a. se a lesão narrada pela parte autora é decorrente de acidente de veículo automotor; b. se a lesão é permanente (irreversível) e se, na hipótese de ser efetivamente permanente, qual o alcance da invalidez (total ou parcial) e quais as atividades que a parte autora estaria impedida de exercer, de acordo com os critérios fixados pela Lei 6.194/74, incluindo seu anexo.
VI – DA NÃO INCIDÊNCIA DO Código de DEFESA DO CONSUMIDOR E DO REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas decorrentes de seguro obrigatório: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NO TOCANTE AO OFERECIMENTO E ÀS REGRAS DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELAS RESPECTIVAS SEGURADORAS, NÃO HAVENDO SEQUER A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DE ESCOLHA DO FORNECEDOR E/OU DO PRODUTO PELO SEGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). 1.1.
Com efeito, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90. 2.
Recurso especial desprovido. (STJ – 3ª T. - REsp 1635398 / PR – Rel.
Min.
Marco Aurelio Bellizze – DJe 23/10/2017) – grifo nosso A partir disso, também não se tem por cabível a inversão do ônus probatório com fundamento no que dispõe o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Por outro lado, ainda que se mostre, em tese, possível a pretendida inversão em face do novo Código de Processo Civil, não se revela preenchida a hipótese descrita em seu art. 373, §1º, na medida em que ausente a excessiva dificuldade na produção da prova do fato constitutivo alegado pela parte autora, uma vez que é suficiente o seu comparecimento ao exame pericial a ser designado para tanto.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU QUE A REQUERIDA CUSTEASSE A PERÍCIA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DESNECESSIDADE DE SE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NO CASO – PROVA QUE DEPENDE DO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA – HIPÓTESE EM QUE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NÃO SE REVESTE DE QUALQUER DIFICULDADE PARA A REQUERENTE – CUSTEIO DA PERÍCIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nos feitos relativos a cobrança de seguro DPVAT, eis que inexiste relação de consumo. 2.
Inviável a inversão do ônus da prova no presente caso, uma vez que não possui a realização da prova pericial qualquer dificuldade para a requerente, eis que se resume a mera sujeição a exame médico para atestar a ocorrência da invalidez permanente e a extensão do dano, além da inversão impor a seguradora a produção de prova impossível, vez que apenas a agravada é capaz de produzi-la, comparecendo à perícia.3.
Se ambas as partes requereram a produção de prova pericial, o honorário do perito deve ser rateado entre elas, consoante prevê o artigo 85, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no § 3º, por ser a autora beneficiária de justiça gratuita. (TJPR - 8ª C.Cível - 0053615-54.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 06.06.2019) Diante do exposto, indefiro a inversão do ônus probatório.
VII - Provas DEFIRO a produção da prova pericial requerida, uma vez que necessário à verificação dos pontos controvertidos acima fixados.
VIII – DA PROVA PERICIAL Em razão do deferimento da prova pericial, nomeio como perita do Juízo a médico Dra.
FABIANA IGLESIAS DE CARAVALHO, CRM/SP 108003, com endereço profissional na Rua Emílio Cornelsen, n° 398, ap 1601, bairro Ahu, Curitiba/Pr, que deverá cumprir seu encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, NCPC). 1.
Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, tenham a possibilidade de (a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (b) indicar assistente técnico; (c) apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). 2.
Ressalto que, em havendo qualquer alegação de impedimento ou de suspeição, retornem-me imediatamente conclusos. 3.
De outro lado, em não havendo alegação neste sentido, intime-se o perito para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto a aceitação do encargo, ciente de que: 3.1.
O objeto da perícia será a análise da lesão e da invalidez alegadas pela parte autora.
Deverá o perito esclarecer se a lesão apresentada pela parte autora é permanente, quer dizer, irreversível, ou se, de outro lado, é possível, mediante qualquer tipo de tratamento (especificar o tratamento), que ela seja revertida.
Além disso, deve o perito indicar se tal incapacidade é total, isto é, para todas as atividades laborais e cotidianas da parte autora, ou se, em sentido contrário, é apenas parcial.
Neste último caso, deve o perito especificar quais atividades esta incapacidade abrange.
Por fim, atente-se o expert que a incapacidade e sua extensão devem ser devidamente correlacionadas com os critérios trazidos pela Lei 6.194/74, incluindo seu anexo. 3.2 A prova pericial foi requerida por ambas as partes, de modo que os honorários periciais deverão ser rateados em partes iguais.
A parte autora, no entanto, é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que a sua parte no pagamento dos honorários será feita com base na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional da Justiça.
Quando ao pagamento da parte cabível à parte ré, será este imediato.
Em razão disso, e considerando o grau de complexidade do exame que deverá ser realizado – já conhecido por este Juízo em razão das constantes ações securitárias desta mesma natureza –, desde já arbitro a título de honorários periciais a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou minoração, caso justificado pelo Sr.
Perito ou pelas partes. 3.3.
Fica o perito ciente de que o laudo deverá ser juntado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia (art. 465, caput, do CPC), assim como que será sua incumbência proceder com a intimação dos advogados das partes, bem como de seus assistentes técnicos habilitados nos autos – se houver, nos endereços constantes nos autos, através do envio de correspondência com A/R, que deverá ser posteriormente acostado aos autos, acerca da data e do local designados para ter início a produção da prova. 4.
Da manifestação do perito, intimem-se as partes com o prazo comum de 05 (cinco) dias e, após, voltem conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema.
Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito -
30/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2021 14:12
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 18:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/03/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 12:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2020 16:06
Recebidos os autos
-
10/08/2020 16:06
Distribuído por sorteio
-
10/08/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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