TJPR - 0007275-93.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:37
APENSADO AO PROCESSO 0017240-56.2025.8.16.0017
-
10/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 16:53
OUTRAS DECISÕES
-
21/01/2025 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 03:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2024 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL LISBOA HAWTHORNE
-
03/04/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 19:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 19:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/03/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/08/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/05/2023 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/04/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2023 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2023 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/04/2023 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2023 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2023 06:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
04/10/2022 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2022 15:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
05/09/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/08/2022 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:21
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 14:21
Baixa Definitiva
-
22/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:26
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2022 12:23
Recebidos os autos
-
19/05/2022 12:23
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2022 17:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/05/2022 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 10:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/05/2022 13:30
-
28/03/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:54
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2022 10:54
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
24/03/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
27/01/2022 20:22
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:09
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/10/2021 13:09
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2021 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
06/10/2021 18:38
Declarada incompetência
-
05/10/2021 15:47
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
05/10/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/08/2021 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 12:58
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 17:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 14:01
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDO FOGAÇA
-
15/06/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/06/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:09
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/05/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Processo: 0007275-93.2021.8.16.0017 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$120.000,00 Polo Ativo(s): ROMILDO FOGAÇA Polo Passivo(s): GABRIEL LISBOA HAWTHORNE HAWTHORNE COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI I- Recebo a emenda da petição inicial de mov.27.1.
A restrição do bem junto ao sistema Renajud já foi determinada pelo juízo, havendo pendência de pagamento das custas.
II- Mantenho, por ora, a decisão de evento 20.1 por seus próprios fundamentos.
Os novos documentos acostados corroboram os fatos já descritos na causa de pedir inicial.
Há prova, conforme alhures descrito, de que houve o financiamento do veículo em nome da parte ativa, comunicação de venda, e transferência de valores para a conta do antigo proprietário registral.
No entanto, conforme já afirmado, a transação realizada entre as partes está sendo discutida na ação de produção antecipada de prova, havendo começo de prova de que os valores negociados na compra e venda foram devolvidos para a parte ativa, já que não houve depósito integral.
Veja, nesse contexto, que o veículo foi anunciado para a venda no valor de R$ 130.000,00, havendo menção no documento de evento 27.7 que o autor deu entrada no importe de R$ 38.000,00 e financiou a quantia de R$ 82.000,00, que foi transferida para a conta do antigo proprietário registral.
III- Em razão da alegação de que não houve o pagamento da quantia integral, também existe começo de prova de que a quantia de R$ 82.000,00 foi devolvida ao autor, não havendo prova de que a parte ativa tenha depositado o valor total para o requerido.
Não há explicação da relação do autor com o senhor Fábio Soares Schramm, responsável, em tese, por aplicar o golpe narrado na ação de produção antecipada de prova ou mesmo a relação da suposta esposa do autor, Sandra, com os fatos envolvidos.
IV- Sem a prova do pagamento integral em favor da parte passiva, a despeito do financiamento descrito, não se pode falar em verossimilhança das alegações.
V- Após o contraditório da parte passiva, a presente decisão poderá ser reavaliada.
VI- Por fim, em relação às multas lançadas em nome do autor, atual proprietário registral, ressalto que lhe caberá promover a indicação de condutor ou, não havendo acordo, aforar a devida demanda perante o Juizado da Fazenda Pública pugnando pela anulação do ato questionado ou mesmo transferência da multa para o responsável pela infração.
VII- Intimem-se.
Maringá, data da assinatura digital.
Rafael Altoé Juiz de Direito -
11/05/2021 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 21:22
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
05/05/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/05/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0007275-93.2021.8.16.0017 Processo: 0007275-93.2021.8.16.0017 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$120.000,00 Polo Ativo(s): ROMILDO FOGAÇA Polo Passivo(s): GABRIEL LISBOA HAWTHORNE HAWTHORNE COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI DECISÃO I- Trata-se de ação de reintegração de posse c/c tutela de urgência aforada por ROMILDO FOGAÇA, qualificado, contra HAWTHORNE COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS e Outro, também qualificados.
Narra a inicial, após esforço interpretativo, que a parte ativa adquiriu em 31.03.2021 o veículo Honda Civic Touring CVT, 2018/2019, placa DBI7B16 da pessoa de Gabriel.
Esclareceu que o bem estava sendo anunciado por um terceiro, chamado Fábio.
Após a negociação procedeu à transferência do valor para a conta da empresa de Gabriel, conforme financiamento realizado perante o ITAÚ UNIBANCO S/A.
Arguiu que na posse do veículo resolveu dar uma carona ao proprietário Gabriel, oportunidade em que, chegando à residência do vendedor, este retirou a chave do veículo e disse que tinha caído em um golpe, retendo o veículo.
Segundo informado, o vendedor esclareceu que o terceiro descrito, Fabio, tinha realizado o anúncio do veículo, realizando, posteriormente, um golpe.
Requereu, inaldita altera parte, a devolução e posse do bem adquirido.
Brevemente relatados, passo a decidir.
II- De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória é de urgência ou evidência.
A primeira (urgência) exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, Art. 300), podendo ser de duas espécies: antecipada/satisfativa ou cautelar.
A tutela da evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo: é “não urgente”), bastando que se amolde a alguma das espécies do art. 311 do CPC.
Após análise da confusa narrativa descrita na inicial, forçoso reconhecer que não estão presentes os requisitos da liminar pleiteada.
Inicialmente, esclareço que não há comprovação de posse.
Não há nenhum começo de prova demonstrando que o autor estava na posse do veículo, sendo posteriormente esbulhado pelo antigo proprietário.
O contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária acostado na inicial não configura posse, mas apenas aquisição dos direitos pertencentes ao credor fiduciário (proprietário).
Não se sabe ao certo qual a relação jurídica entre o autor, o representante da pessoa jurídica demanda e o terceiro chamado Fábio.
O negócio jurídico questionado deu ensejo à ação de produção antecipada de prova sob o nº 0007101-84.2021.8.16.0017 (em trâmite nesta Vara sob os cuidados do zeloso Juiz Titular), na qual o antigo proprietário registral HAWTHORNE COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS pretende a obtenção de documentos que deram ensejo à alienação fiduciária, afirmando que a aquisição é fraudulenta, porquanto não recebeu os valores descritos, afirmando haver fraude envolvendo os documentos do veículo.
Há inclusive registro de Boletim de Ocorrência formulado nos autos acima descritos.
Ainda que analisados os fatos à luz da tutela petitória (fungibilidade), também não merece guarida a pretensão nos termos do art.300, do CPC/2015.
A despeito do contrato de financiamento descrito no evento 1.5, há alegação da empresa demanda de que esse negócio jurídico é fraudulento, porquanto não autorizou a negociação encetada, tendo havido fraude nos documentos.
Não se sabe ao certo, conforme dito alhures, qual a relação entre a parte ativa e o terceiro acima descrito, Fabio.
A confusa narrativa em contexto com a produção antecipada de prova não nos permite analisar os fatos conglobados.
Na produção antecipada de prova há começo de prova atestando que o senhor Fábio Soares Schramm teria uma dívida com a parte ativa, oportunidade que, a título de dação em pagamento, compraria o carro para o autor com o objetivo de pagamento.
Durante a negociação houve afirmação de transferência da quantia de R$ 130.000,00, quantia que nunca teria sido destinada ao proprietário.
Durante a transação, há conversa com a suposta esposa do autor, Sandra, afirmando que a parte ativa tinha feito uma transferência de R$ 82.000,00 para a conta da ora requerida (HAWTHORNE).
Conforme conversas via Whatsapp produzida no bojo da ação antecipada de prova, por não ter ocorrido a transferência do valor integral (R$ 130.000,00), teria havido devolução do valor de R$ 82.000,00 para a conta da parte ativa. À luz desses fatos, entendo que não há verossimilhança das alegações.
A confusa narrativa da inicial, aliado à ação de produção antecipada de prova acima descrita, nos impõe cautela na retirada do veículo do antigo proprietário registral, já que não há começo de prova de que a quantia objeto do financiamento tenha sido destinada ao antigo proprietário registral.
Ao revés, os documentos produzidos na ação de produção antecipada de prova demonstram que o valor de R$ 82.000,00, objeto do financiamento, foi devolvido ao requerente. É dizer, não há prova de que houve o pagamento do veículo adquirido e objeto do financiamento.
Assim, INDEFIRO, o pedido liminar.
A título de cautela, determino a anotação de inalienabilidade do veículo perante o sistema RENAJUD até decisão judicial em sentido contrário.
Considerando que o veículo atualmente se enconrtra registrado em nome do Banco Itaú Unicanco S/A, dê ciência à instituição financeira sobre o ajuizamento da presente lide.
Considerando que não há prova de que o autor tenha exercido posse sobre o bem, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da petição inicial para ação petitória.
Intime-se.
Da inexistência de hipóteses de julgamento de improcedência liminar de plano Da análise dos autos, especialmente por força dos limites estabelecidos pelos pedidos constantes da petição inicial, não se vislumbra a possibilidade de prolação de sentença na forma do artigo 332 do CPC/2015.
Da citação e da audiência de conciliação/mediação. Realizada a emenda, na forma do art. 334 e ss. do CPC/2015 paute-se junto ao CEJUSC audiência de conciliação/mediação, observando-se os prazos legais, certificando-se nos autos a data do ato. a) A audiência só não terá lugar se todas as partes, de modo expresso, registrarem desinteresse no ato.
No entanto, seguindo a previsão legal, havendo uma parte interessada o ato deverá ser mantido. a.1.
Se todas as partes manifestarem desinteresse expresso, cite-se a parte passiva para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC/2015). a.2 - Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC/2015. a.3 - Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. b) Em caso de manutenção da audiência, cite-se na forma do art. 334 do NCPC, observando-se o prazo para contestar, caso não haja solução compositiva, na forma do art. 335, I, do CPC. c) Dil. nec. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito -
03/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0007275-93.2021.8.16.0017 Processo: 0007275-93.2021.8.16.0017 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$120.000,00 Polo Ativo(s): ROMILDO FOGAÇA Polo Passivo(s): GABRIEL LISBOA HAWTHORNE HAWTHORNE COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI I- Indefiro os benefícios da gratuidade processual solicitados pelo autor.
II- Os documentos acostados demonstram que a parte ativa adquiriu os direitos de um veículo avaliado em R$ 120.000,00, havendo financiamento de R$ 82.000,00.
Consta do documento de evento 1.5 que a parte ativa pagará, mensalmente, o montante de R$ 2.210,59, o que demonstra, à evidência, que não estamos diante de pessoa vulnerável economicamente.
III- Assim, intime-se para o recolhimento das custas no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Maringá, data da assinatura digital.
Rafael Altoé Juiz de Direito -
15/04/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/04/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2021 14:02
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:02
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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