TJPR - 0004715-09.2019.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2023 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/03/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DE ARRUDA PINTO
-
14/02/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/01/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
13/12/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
08/12/2022 17:02
Recebidos os autos
-
08/12/2022 17:02
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 21:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DE ARRUDA PINTO
-
31/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/03/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:35
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
10/02/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
08/02/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
26/01/2022 13:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/12/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/11/2021 15:17
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 15:17
Baixa Definitiva
-
30/11/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DE ARRUDA PINTO
-
25/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
06/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2021 00:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
03/09/2021 08:58
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2021 12:34
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2021 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DE ARRUDA PINTO
-
15/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
11/05/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/04/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004715-09.2019.8.16.0193 Processo: 0004715-09.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LUCIANA DE ARRUDA PINTO (RG: 76453403 SSP/PR e CPF/CNPJ: *35.***.*23-97) Rua Ozorio Alberti, 81 - Arruda - COLOMBO/PR Réu(s): BANCO BRADESCARD S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-01) Alameda Rio Negro, 585 15º Andar, parte bloco D, Edifício Jauaperi - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-000 - Telefone: (11)3684-5122 SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, exercendo seu direito constitucionalmente assegurado de ação, ajuizou a presente demanda, alegando, em síntese, que teve ciência que seu nome foi inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito pelo requerido em razão de um débito no valor de R$ 476,34; que o débito é oriundo de uma dívida de cartão de crédito, cuja bandeira é vinculada à loja Casas Bahia; que a dívida foi quitada; que, em contato com o atendimento ao cliente do requerido, foi informado que a fatura estava quitada e não havia nenhum débito; que houve falha na prestação de serviço pelo requerido; que a fatura do cartão de crédito é paga por meio de débito automático; que sofreu abalo de crédito e dano moral.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Requereu a concessão da tutela de urgência para o fim de determinar à parte requerida que retire o nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Pugnou pela procedência do pedido.
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (mov. 8.1).
A parte requerida, devidamente citada (mov. 19.1), informou que cumpriu a determinação judicial para exclusão do nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos (mov. 20.1).
O requerido apresentou contestação no mov. 33.1, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirmou que há um saldo devedor no cartão de crédito no valor de R$ 205,66; que a fatura com vencimento em 13.5.2019 foi paga apenas em 24.6.2019, o que ensejou a cobrança de encargos moratórios; que a cobrança do débito é legal e configura exercício regular de um direito; que a autora poder ter requerido à exclusão do apontamento diretamente aos órgãos mantenedores; que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; que não restou comprovado o dano moral; que os juros e correção deverão incidir a partir da sentença na hipótese de procedência do pedido inicial; que não se aplicam as disposições da legislação consumerista e ausentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Réplica no mov. 37.1.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 43.1).
O requerido especificou as provas que pretendia produzir (mov. 46.1).
Decisão saneadora no mov. 82.1, oportunidade em que a preliminar alegada pelo requerido foi analisada e afastada, bem como foi indeferida a inversão do ônus da prova.
Facultada nova especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 86.1 e 88.1).
Encaminhou-se o processo concluso. É o relatório.
Passo a fundamentar a decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade c.c. reparação de danos. 1.
Adentrando ao mérito, entendo que a pretensão da parte autora deve ser acolhida.
Do pedido declaratório A parte autora alegou que a parte requerida efetuou cobrança e inscreveu seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de uma dívida quitada.
O requerido, por sua vez, afirmou que a cobrança é lícita e o apontamento configura exercício regular de um direito na medida em que o débito foi quitado em atraso.
Pois bem.
Conforme depreende-se do extrato de mov. 1.7, o nome da autora foi inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção de crédito, em 15.7.2019, por um débito no valor de 476,34, gerado em 17.5.2019.
Segundo a defesa, o débito foi gerado em razão da inadimplência da fatura com vencimento em maio de 2019 e o pagamento em atraso da fatura com vencimento em junho de 2019. É fato incontroverso que a autora não efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 13.5.2019, no valor de R$ 473,26 (quatrocentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos).
Ante a inadimplência, o débito do valor principal e encargos de mora, totalizando R$ 543,36 (quinhentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), foram exigidos na fatura posterior, com vencimento em 13.6.2019.
Por outro lado, a autora juntou extrato bancário no mov. 1.8 comprovando que, em 24.6.2019, efetuou o pagamento do valor integral da fatura com vencimento em 13.6.2019 - R$ 543,36 (quinhentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos).
A requerida confirmou o pagamento na data mencionada.
Em decorrência do atraso no pagamento da fatura com vencimento em junho de 2019, incidiram encargos moratórios exigidos na fatura com vencimento em 13.7.2019, no valor de R$ 36,98 (trinta e seis reais e noventa e oito centavos), os quais foram quitados em 15.7.2019, conforme extrato de mov. 1.8.
Pela dinâmica acima, conclui-se que a autora, de fato, esteve inadimplente com relação ao pagamento da fatura com vencimento em maio de 2019 e efetuou o pagamento da fatura com vencimento em junho de 2019 com 9 dias de atraso.
No entanto, na data em que o nome da autora foi inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em 15.7.2019, as faturas com vencimento em maio, junho e julho de 2019 estavam quitadas.
Ressalte-se que a fatura com vencimento em junho de 2019 já estava quitada havia 21 dias.
Portanto, não havia nenhum débito vinculado ao cartão de crédito administrado pela parte requerida que justificasse a cobrança.
Desta forma, constato que o débito apontado em nome da autora em 15.7.2019 era inexistente, vez que as faturas do cartão de crédito vencidas até aquela data estavam quitadas.
Destarte, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito, nos termos da inicial.
Do pedido indenizatório Com relação aos danos, estes são patentes.
Ensina Clayton Reis[1] que “toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranquilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar. (...) Ora, todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral.(...) O dever de reparar os danos morais é hoje um dever iniludível de nossa doutrina e se consagra em nossa jurisprudência de forma marcante e progressiva.” No caso em exame, a conduta culposa da parte requerida causou vexame à autora, que se viu privada, sem qualquer culpa, de desempenhar atos normais de comércio e teve a restrição de seu crédito no meio negocial.
Assente-se que a conduta culposa da ré causou abalo de crédito e à imagem da autora.
Nesse sentido, mais uma vez Sérgio Cavalieri ensina que[2] “(...) após a Constituição de 1988 a noção de dano moral não mais se restringe à dor, sofrimento, tristeza etc., como se depreende do seu art. 5º, X, ao estender a sua abrangência a qualquer ataque ao nome ou imagem da pessoa física ou jurídica, com vistas a resguardar a sua credibilidade e respeitabilidade” A jurisprudência pátria também já assentou que o dano moral gerado pela inscrição em cadastros restritivos de crédito é patente e decorre do abalo de crédito, bem como da vergonha e revolta do bom pagador indevidamente inscrito em cadastros restritivos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA QUITADA.
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.CRITÉRIOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR FIXADO.MAJORAÇÃO. 1.
Impõe-se a majoração do valor da indenização por danos morais quando fixado em desacordo com as peculiaridades do caso. 2.
Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.
Cível – Rel.
Des.
Luiz Carlos Gabardo - Apelação Cível - 1741920-8 - J. 29.11.2017).
Cumpre esclarecer que, ao contrário do alegado na defesa, a autora não poderia requerer a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes pela via administrativa.
Como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça compete ao credor promover a diligência: Súmula 548.
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Observa-se que o prazo previsto na súmula não foi obedecido, haja vista que, embora a dívida estivesse quitada desde 24.6.2019, o nome da autora somente foi retirado dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em 8.8.2019 (mov. 20.3), após a concessão da tutela de urgência.
A autora comprovou que não possui outros apontamentos, conforme extrato de mov. 1.7 e documentos de mov. 20.2 e 20.3, afastando a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça[3].
Com isso, podemos concluir, inequivocamente, que a parte autora possui direito à reparação do dano moral, por todo o abalo de crédito e de imagem sofrido.
Cabe esclarecer que na fixação do valor do dano moral, segundo iterativa jurisprudência, a indenização está condicionada à observância da capacidade econômica do devedor, a condição pessoal da vítima e a natureza e extensão da ofensa. É esse, inclusive, o posicionamento do STJ: “O valor da indenização do dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-economico do autor e ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.”(In REsp.
N. 24.944/MG, j. em. 25.04.00, Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo, 4ª turma do STJ, pub.
DOU 05.06.2.000, p. 172) Com relação à capacidade econômica da parte requerida, trata-se de instituição financeira com alto poder econômico.
A parte autora, por sua vez, é pessoa com reduzida capacidade econômica, inclusive beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Devemos considerar que o grau de extensão da ofensa foi mediano e o valor cobrado não foi de elevada monta – R$ 476,34.
Deve ser sopesada, ainda, a demora na retirada do nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, o que ocorreu em 8.8.2019 (mov. 20.3), após a concessão da tutela de urgência.
Desta feita, observados os critérios acima, fixo os danos morais R$ 8.000,00 (oito mil reais). Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir a partir desta data, consoante Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça[4].
Ademais, a jurisprudência já consagrou o entendimento de que os juros moratórios, em casos análogos, devem incidir somente a partir da fixação do quantum indenizatório, porquanto é neste momento que surge a obrigação de indenizar. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANA DE ARRUDA PINTO em face de BANCO BRADESCARD S.A., confirmando a antecipação de tutela concedida, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito imputado à autora e; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos com incidência a partir.
Condeno a parte requerida, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Cumpram-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça Estadual e, observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito [1] Dano Moral.
Rio de Janeiro: Forense, 2001, pp. 85 e ss. [2] Ob. cit, p. 119; [3] “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” [4] A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
15/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/02/2021 19:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
17/12/2020 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 20:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2020 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/09/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DE ARRUDA PINTO
-
04/09/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DE ARRUDA PINTO
-
31/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/08/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2020 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 12:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2020 14:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
05/02/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DE ARRUDA PINTO
-
22/01/2020 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/12/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
12/12/2019 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2019 14:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2019 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/11/2019 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
04/10/2019 16:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/09/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DE ARRUDA PINTO
-
07/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/08/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DE ARRUDA PINTO
-
27/08/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
07/08/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC
-
06/08/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 18:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2019 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2019 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2019 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2019 13:09
Recebidos os autos
-
29/07/2019 13:09
Distribuído por sorteio
-
26/07/2019 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002068-12.2021.8.16.0083
Sudoeste Industria e Comercio de Acos Lt...
Rosana Antunes Pesente
Advogado: Eduardo Lotici
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2021 16:29
Processo nº 0003116-19.2020.8.16.0090
Municipio de Jataizinho/Pr
Norte do Parana Bebidas LTDA
Advogado: Cibelle Ferro Ramos de Paula
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2020 12:43
Processo nº 0004907-93.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maykon Cristian de Oliveira
Advogado: Thiago de Oliveira Rocha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/12/2020 18:39
Processo nº 0000300-49.2021.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Giovanni Alves de Camargo
Advogado: Marina Dias Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/01/2021 07:38
Processo nº 0004389-31.2020.8.16.0026
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luis Eduardo Padilha
Advogado: Andre Tracz de Paula Louro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2020 10:42