TJPR - 0011429-71.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/07/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
08/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 15:37
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
20/02/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
-
18/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/02/2025 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
17/12/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
04/10/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 15:00
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
19/08/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/07/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/07/2024 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
19/07/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 17:33
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO EDUARDO MARQUES PINHEIRO
-
06/05/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 18:23
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/04/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 15:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PAULO EDUARDO MARQUES PINHEIRO
-
23/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 20:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/04/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/04/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 16:22
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/02/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 17:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/02/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
16/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/02/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 18:16
OUTRAS DECISÕES
-
04/12/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PAULO EDUARDO MARQUES PINHEIRO
-
03/10/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 18:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/07/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
24/07/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
24/07/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
24/07/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
24/07/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
21/07/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/07/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 13:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2023 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2023 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:09
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/04/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/03/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/03/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
09/03/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
09/03/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
09/03/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/03/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 10:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/03/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PAULO EDUARDO MARQUES PINHEIRO - TRANSPORTE E LOCAÇÃO - ME
-
09/01/2023 20:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/01/2023 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2023 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2023 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2022 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2022 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2022 11:58
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2022 11:58
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2022 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2022 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 18:18
Expedição de Mandado
-
29/11/2022 18:18
Expedição de Mandado
-
29/11/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
23/11/2022 14:38
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/10/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2022 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2022 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2022 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2022 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 09:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/04/2022 17:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/03/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/02/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/02/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 09:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2021 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
03/09/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 23:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
01/09/2021 23:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
01/09/2021 23:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
31/08/2021 20:29
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/08/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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27/08/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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09/08/2021 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
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23/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
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22/06/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 16:10
Juntada de COMPROVANTE
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29/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011429-71.2020.8.16.0056 Processo: 0011429-71.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$34.609,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): PAULO EDUARDO MARQUES PINHEIRO - TRANSPORTE E LOCAÇÃO - ME I.
Dos embargos declaratórios de mov. 41.1: Versam os embargos declaratórios acerca de eventual omissão apontada na decisão encartada no item 30.1. Relata a embargante que não foi analisado o requerimento de inclusão do avalista no polo passivo da presente demanda.
Relatei.
Decido.
Tempestivos, conheço dos embargos. De fato, tenho que assiste de razão a embargante no tocante à omissão deste Juízo, pelo que passo analisar tal pedido: No caso dos autos, a instituição financeira e o executado pactuaram cédula de crédito bancário, pela qual foi concedido o valor de R$ 28.293,85, a serem pagos em 48 parcelas mensais.
O veículo objeto do contrato é um HONDA/CITY EX FLEX, ano 2012/2013.
A instituição financeira afirmou ser credora da quantia de R$ 34.609,49.
Após a concessão de medida liminar nesta ação de busca e apreensão, o veículo não foi localizado.
Houve a conversão do feito em ação de execução.
Após a frustração das diligências posteriores com vistas à localização do bem, a exequente pugnou pela inclusão no polo passivo da execução do avalista PAULO EDUARDO MARQUES PINHEIRO.
Ademais, é possível relativizar as regras do artigo 329 do Código de Processo Civil, para a inclusão do avalista no polo passivo da demanda, independentemente de consentimento da devedora principal, nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência atual: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEMANDA AJUIZADA SOMENTE CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL, A QUEM FOI CONCEDIDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RESULTANDO NA NOVAÇÃO DA DÍVIDA – INCLUSÃO DOS AVALISTAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO E.
STJ PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA DEVEDORA PRINCIPAL – POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À POSIÇÃO PROCESSUAL DA PARTE CUJA CITAÇÃO FOI SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – PROVIDÊNCIA QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL, BEM COMO A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – SENTENÇA REFORMADA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AOS AVALISTAS, QUE DEVERÃO SER CITADOS, NOS TERMOS DO ART. 829 DO CPC. - Recurso provido. (TJ-SP 00331935020108260068 SP 0033193-50.2010.8.26.0068, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 22/02/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INCLUSÃO DOS AVALISTAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, APÓS A CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE, NO CASO.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE JURISDICIONAL E DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1350477-3 - Paranavaí - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - - J. 02.09.2015) Sendo assim, defiro a inclusão no polo passivo da demanda executiva do fiador: PAULO EDUARDO MARQUES PINHEIRO, brasileiro, solteiro, administrador, inscrito no CPF/MF sob nº *30.***.*00-38, devidamente qualificado em mov. 41.1.
II.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios opostos, sanando a omissão apontada pela parte embargante, ao passo que determino a inclusão do avalista no polo passivo da presente demanda.
III. À Secretaria para que proceda as anotações necessárias, inclusive no cartório distribuidor.
IV.
No mais, cite-se também o avalista nos termos da decisão de mov. 30.1.
V.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
18/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 10:21
DEFERIDO O PEDIDO
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05/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
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31/03/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 14:32
Juntada de COMPROVANTE
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26/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 14:53
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011429-71.2020.8.16.0056 Processo: 0011429-71.2020.8.16.0056 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$34.609,49 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Réu(s): PAULO EDUARDO MARQUES PINHEIRO - TRANSPORTE E LOCAÇÃO - ME I.
Pretende a parte autora seja convertida a presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, modificando-se o pedido, a causa de pedir e o procedimento, ao argumento de que o contrato de financiamento que deu arrimo a presente demanda seria título hábil a instruir a ação de execução.
Veja-se que o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 4º, previa que, caso não encontrado o bem alienado fiduciariamente, o credor poderia requerer a conversão da ação de busca em apreensão em ação de depósito nos mesmos autos, e isso se dava de forma direta e sem necessidade de consentimento do devedor.
Era esse, pois, o rito a ser seguido pela ação de busca e apreensão fiduciária que, dentro da possibilidade de não mais encontrar o bem, autorizava ao credor converter a ação em depósito.
Ocorre que, com o advento da novel Lei nº 13.043/14, de 13 de novembro de 2014, ocorreu a modificação de tal artigo, que passou a disciplinar que: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Sendo assim, a partir da nova redação dada ao aludido art. 4º, passou-se a admitir, de forma clara e precisa, a possibilidade para o credor quando o bem alienado fiduciariamente não é localizado, qual seja, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
E isso se dá porque o rito da busca e apreensão fiduciária possui suas particularidades, de modo que, convertida a ação, o trâmite a ser seguido será, obviamente, aquele previsto Código de Processo Civil, nos termos lá contidos, sendo que o réu será devidamente citado para exercer a sua defesa.
Sendo assim, resta claro que a nova redação do art. 4º não condiciona a conversão em ação de execução à regra geral do art. 329 do CPC, o qual disciplina que o autor pode aditar o pedido desde que antes da citação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE ANUÊNCIA DO RÉU - RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO DE DEPENDE DE ANUÊNCIA DO RÉU MESMO QUE JÁ TENHA SIDO CITADO - PROCEDÊNCIA - BEM NÃO LOCALIZADO - CONVERSÃO AUTORIZADA AINDA QUE JÁ ESTEJA FORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL - APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CASSOU A LIMINAR POR AUSÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - IRRELEVÂNCIA - REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO SE APLICA À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO QUE PODERIA SER PROPOSTA DE PLANO ANTE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA - RESTABELECIMENTO DA EXECUÇÃO.
PREJUDICADO O EXAME DA ALEGAÇÃO DE QUE A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO FOI EXTEMPORÂNEA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1564670-7 - Reserva - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 25.10.2017) - grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/14.NOVA LEI EM PLENA VIGÊNCIA.JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA QUE NÃO CHEGOU A SER ANALISADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - AI - 1324454-7 - Bandeirantes - Rel.: Denise Antunes - Unânime - - J. 17.06.2015) - grifou-se.
Conclui-se, portanto, que é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, por força de lei.
Portanto, visando consagrar os Princípios da Efetividade e Economia Processual, DEFIRO o pedido retro, convertendo-se a Ação de Busca e Apreensão em Execução Extrajudicial.
Cumpra-se, segundo as formalidades, retificando os presentes autos.
II.
Cite-se a parte executada, por carta com Aviso de Recebimento para efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, este contado da citação (art. 829, CPC).
III.
Fixo os honorários advocatícios para esta execução em 10% do valor do débito corrigido (art. 827, CPC), verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). iii.1.
Também deverá ficar advertido no mandado, que o valor da verba honorária poderá ser elevado em até 20% sobre o valor do débito atualizado, em caso de rejeição de eventuais embargos à execução ou em função do trabalho exercido pelo profissional.
IV.
Ciência à parte executada de que, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914 do CPC), a serem oferecidos em prazo de 15 (quinze) dias, via de regra contados da data de juntada do A.R. de citação aos autos.
No mesmo prazo, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
V.
Caso não efetuado pagamento, no prazo legal, intime-se a parte exequente para atualização do cálculo, acrescendo ao valor do débito apresentado os honorários advocatícios fixados em 10% (art. 827, CPC).
VI.
Com a introdução do sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD – o qual passou a operar de forma plena a partir de 08/09/2020, em substituição ao sistema BACENJUD, após a apresentação do cálculo, defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, tal como assim autoriza o art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, no exato valor apresentado pela parte exequente. vi.1.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). vi.2 Havendo resposta do executado, determino desde já a intimação do exequente para que se manifeste (art. 10, CPC), também no prazo de cinco dias, vindo conclusos em seguida para decisão. vi.3.
Se não houver manifestação da parte executada no prazo de cinco dias, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC/15). vi.3.1.
Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações, intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC/15 e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito.
VII.
Sendo infrutífera a diligência junto ao SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias, requeria o que entender de direito, quanto ao prosseguimento do feito.
VIII.
Caso requerido pelo exequente, expeça-se certidão a que faz menção o disposto no artigo 828 do Código de Processo Civil.
IX.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
15/03/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 14:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
15/03/2021 12:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2021 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:07
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
18/01/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/01/2021 14:33
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2021 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/01/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/12/2020 16:54
Recebidos os autos
-
17/12/2020 16:54
Distribuído por sorteio
-
17/12/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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