TJPR - 0009750-47.2018.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 18:00
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 17:59
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2022 12:42
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/11/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
29/11/2022 12:19
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/11/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 10:38
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2022 10:38
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 09:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE DECISÃO INCIDENTES
-
18/11/2022 07:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/11/2022 18:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
16/11/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2022 17:43
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
14/03/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 08:40
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2022 08:40
Recebidos os autos
-
24/01/2022 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 23:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 09:07
Recebidos os autos
-
18/01/2022 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2022 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 08:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/01/2022 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/01/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 13:21
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
13/01/2022 13:21
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 20:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 18:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IRMÃOS MICHELATO LTDA ME
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TANIA MARIA MICHELATO
-
07/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2021 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:21
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 12:20
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 12:20
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 12:20
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 15:15
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:15
Juntada de CIÊNCIA
-
26/11/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/11/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009750-47.2018.8.16.0075 1.Diante da decisão de mov. 103.2, tendo sido declarada a competência deste juízo quanto ao crime descrito no “FATO 03” da denúncia, intime-se a defesa dos réus nos termos como requerido pelo parquet, consignando-se que a denúncia já foi recebida em mov. 18.1. 2.Mantenho a data designada para a realização de audiência de instrução e julgamento. 3.Int.
Dil.
Nec. Cornélio Procópio, 16 de outubro de 2021. Ernani Scala Marchini Magistrado -
20/10/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 11:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2021 15:51
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 14:16
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009750-47.2018.8.16.0075 Processo: 0009750-47.2018.8.16.0075 Classe Processual: Crimes Ambientais Assunto Principal: Da Poluição Data da Infração: 14/06/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): Irmãos Michelato Ltda ME TANIA MARIA MICHELATO 1.
Pela análise dos autos, observa-se que a denúncia cumpre satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do CPP, trazendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos réus, a classificação do crime e, ainda, apresenta o rol de testemunhas, não se verificando a ocorrência das hipóteses previstas no art. 395 do CPP.
Assim, diante da existência da materialidade e indícios suficientes de autoria dos denunciados, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal.
Acerca da tese sustentada pela defesa, a fim de obter a absolvição sumária do acusado ante o argumento da inexistência do crime ambiental, tal pretensão deve ser afastada.
A prova da existência de crime, além de evidenciada por meio dos depoimentos da Policia Ambiental (mov. 5.6 e 5.9), também se verifica pela informação do IAP (mov. 5.14).
Ressalta-se que “a atuação administrativa não foi lavrada em virtude do encerramento do convênio entre o Batalhão de Polícia Ambiental Força Verde e o Instituto Ambiental do Paraná” (mov. 5.4).
Contudo, não se olvida que o respectivo ato administrativo, em princípio, goza da presunção de veracidade e legalidade.
Ademais, em consonância com a manifestação ministerial, respeita-se a independência das instâncias em nosso ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual afasto o pleito defensivo.
Por fim, uma vez presente as condições da ação e os requisitos formais da denúncia, nesta fase deve ser qualquer dúvida resolvida pro societate.
Nesse sentido: A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que “A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal.
Deveras, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, na fase preambular do processo, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.” (RHC 61.030/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017).
APELAÇÃO – ARTIGO 38 DA LEI Nº 9.605/98 – CRIME AMBIENTAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A EVENTUAL OCORRÊNCIA DOS DELITOS – AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP) QUE SUPRE A NECESSIDADE DE LAUDO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0000455-03.2016.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 24.07.2020).
Outrossim, as demais alegações de mérito serão melhor apreciadas após o deslinde do feito. 2.
Não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo a denúncia já sido recebida (art. 399 do CPP), designo o dia 17/11/2021, às 13:00 horas para audiência de instrução e julgamento, ocasião para a qual deverão ser intimados os réus, seus defensores, o Ministério Público e as testemunhas, requisitando-se e deprecando-se quando necessário. 2.1.
Determino, caso não tenham sido retomadas as atividades presenciais no Fórum, que a audiência seja realizada de forma virtual ou semipresencial, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme Resolução 329/2020 do CNJ e Decreto 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.2.
Na expedição dos mandados, devem ser observadas as determinações constantes nos Decretos Judiciários 401/2020 e 513/2020, bem como Instrução Normativa 30/2020, preferencialmente devendo ser cumpridos de forma eletrônica, e somente quando houver a impossibilidade pelo cumprimento pessoal. 3.
Considerando que a prática delitiva relacionada ao fato 03 figura em face de bens da União (art. 20, caput, inciso IX, e art. 176, caput, ambos da CF), determino a remessa apenas do crime descrito no respectivo fato 03 à Justiça Federal de Londrina/PR (art. 109, IV, da CF), em razão da incompetência absoluta deste juízo.
Intimem-se.
Dil. necessárias.
Cornélio Procópio, 27 de julho de 2021. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito -
29/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2021 14:43
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2021 14:43
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 08:39
Recebidos os autos
-
26/07/2021 08:39
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
26/07/2021 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/07/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/07/2021 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 09:26
Recebidos os autos
-
30/06/2021 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:32
Alterado o assunto processual
-
06/04/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 20:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
03/01/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 22:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2020 21:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 08:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/06/2020 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/06/2020 16:17
Recebidos os autos
-
25/06/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/06/2020 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2020 14:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/06/2020 14:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/06/2020 17:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/06/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 12:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA CRIMES AMBIENTAIS
-
22/06/2020 12:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/06/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
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22/06/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2020 16:23
Recebidos os autos
-
20/06/2020 16:23
Juntada de DENÚNCIA
-
03/12/2018 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2018 17:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/11/2018 17:19
Recebidos os autos
-
30/11/2018 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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