TJPR - 0000891-79.2021.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL/PR
-
16/06/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 22:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2025 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 20:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/03/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 21:08
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 20:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/10/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 19:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/06/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 12:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/05/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2024 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/03/2024 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 06:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 22:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/12/2023 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 05:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 05:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 05:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 09:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/09/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 19:13
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/07/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 16:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/06/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROMÁRIO WASSOSNIKI
-
12/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/12/2022 23:24
PROCESSO SUSPENSO
-
15/12/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 09:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/11/2022 17:16
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
22/11/2022 17:16
Baixa Definitiva
-
22/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROMÁRIO WASSOSNIKI
-
24/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:50
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:50
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 18:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
28/07/2022 13:45
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2022 11:44
Recebidos os autos
-
26/04/2022 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2022 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 22:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2022 14:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ROMÁRIO WASSOSNIKI
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 14:21
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2021 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/10/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2021 12:32
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2021 12:32
Distribuído por sorteio
-
14/10/2021 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2021 09:51
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 07:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000891-79.2021.8.16.0158 Considerando a remuneração líquida superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) - expressiva para as condições econômicas médias desta cidade - e o fato de o autor estar assistido por Advogado particular, entendo haver indícios suficientes para ilidir a presunção decorrente da autodeclaração de insuficiência de recursos, pelo que INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias realize o pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
20/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000891-79.2021.8.16.0158 Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria com paridade de proventos proposta por Romário Wassonsniki em face do Município de São Mateus do Sul.
O autor alega, em apertada síntese, que é servidor público municipal desde o 14/09/1987; que sempre trabalhou em condições insalubres e perigosas; que, malgrado isso, o município se recusa a realizar a contagem do tempo especial de serviço para fins de aposentadoria.
Diante disso, requer, em sede liminar, a contagem especial do tempo de serviço a fim de ser-lhe concedida a aposentadoria.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Para que haja a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que se consubstanciam, respectivamente, na probabilidade do direito pleiteado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, insta salientar que, malgrado a inicial se esteie na previsão do artigo 40, §4°, III, da Constituição Federal, tal comando foi extirpado do ordenamento jurídico com o advento da Emenda Constitucional n° 103 de 2019, passando o §4-C do mesmo artigo a dispor: Art. 40. [...] § 4º-C.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Por conseguinte, a norma constitucional passou a exigir que a contagem diferenciada do tempo de contribuição para aqueles que exercem atividade perigosas ou insalubres depende de legislação própria que a preveja.
Não se olvida que, havendo direito adquirido consubstanciado no atingimento dos requisitos sob a égide da redação anterior, possa-se reconhecer o direito do autor com base nesta, visto que, como bem salientado pela parte autora, o “o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação”.
Nada obstante, para tanto faz-se necessário um juízo mais aprofundado da demanda, sendo necessário, por vezes, a realização de perícia atuarial para fins de eventual conversão do tempo especial em comum.
Outrossim, observo que a insalubridade para fins trabalhistas, por si só, não configura insalubridade para fins previdenciária.
Nesses termos já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
REGIME CELETISTA.
CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DO STJ.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1.
A tese principal gira em torno do reconhecimento do direito da servidora pública federal aposentada, tendo exercido emprego público federal regido pela CLT, a conversão do tempo de serviço exercido sob as regras do regime geral da previdência, prestado em condições especiais/insalubres. 2.
A Terceira Seção do STJ, em recente julgamento, datado de 24/09/2008, reiterou o entendimento de caber ao servidor público o direito à contagem especial de tempo de serviço celetista prestado em condições especiais antes da Lei 8112/90, para fins de aposentadoria estatutária. (AR 3320/PR). 3. É devida a aposentadoria especial, se o trabalhador comprova que efetivamente laborou sob condições especiais.
No presente caso, no tocante aos interregnos laborados como servente e agente administrativo, verificou o Tribunal a quo não haver prova nos autos que indique a exposição da autora a agentes insalutíferos, na forma da legislação previdenciária, não reconhecendo, ao final, o direito ao tempo de serviço especial. 4.
O percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário. 5.
No presente caso, hipótese em que o Tribunal a quo não reconheceu a atividade de servente como insalubre, seu enquadramento como atividade especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6.
Embargos de declaração acolhidos sem injunção no resultado (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1005028 RS 2007/0263025-0, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 17/02/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 02/03/2009) Portanto, imperiosa a realização de prova técnica para o fim de aferir as “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” do segurado (art. 57, §3°, da Lei 8.213/1991).
Deste modo, entendo que restam afastados os argumentos lançados na inicial no tocante à probabilidade do direito, o que, per si, obsta a concessão do pedido das tutelas antecipadas de urgência e de evidência, porquanto não há prova suficiente que esteie o pedido do autor.
Oportuno frisar que não há nos autos comprovação do perigo de dano excepcional que possa ocasionar o acolhimento do pedido, visto que o autor, conforme informado, mantém-se exercendo atividade laborativa e, assim, auferindo renda, não advindo da postergação da análise do pleito qualquer prejuízo imediato.
Por derradeiro, antevejo a possibilidade de irreversibilidade da medida, uma vez que, havendo o deferimento do pleito, os valores auferidos pelo ora autor, em virtude do seu caráter alimentar, não poderão ser objeto de repetição pelo ente público em caso de improcedência da ação, o que pode, em última análise, ocasionar danos ao erário.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedido de tutela antecipada de urgência e de evidência, eis que ausentes os requisitos.
No presente caso, entendo que, pela própria natureza da ação, resta impossibilitada eventual autocomposição entre as partes.
Destarte, em observância ao contido no artigo 334, §4°, II, do CPC, deixo de designar audiência conciliatória.
Citem-se as requeridas para que, querendo, apresente contestação no prazo legal (art. 335 do CPC), lembrando que, por se tratar de ente estatal, a parte requerida goza de prazo em dobro, nos termos do artigo 183 do CPC.
Com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
16/04/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2021 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2021 17:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2021 17:53
Recebidos os autos
-
14/04/2021 17:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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