TJPR - 0000906-58.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2024 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/09/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:19
Juntada de CUSTAS
-
17/07/2024 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/06/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/06/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/05/2024 09:53
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
13/05/2024 09:53
Baixa Definitiva
-
11/05/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS TRINDADE
-
11/05/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/04/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 18:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2024 15:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 12:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
-
26/02/2024 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
-
16/11/2023 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/10/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 10:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/06/2023 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/03/2023 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/01/2023 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/01/2023 01:59
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS TRINDADE
-
28/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/01/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/01/2023 09:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/09/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/07/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 09:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 10:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2022 12:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/03/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2021 04:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/09/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS TRINDADE
-
08/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/08/2021 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000906-58.2021.8.16.0090 Processo: 0000906-58.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.295,40 Autor(s): JOSÉ CARLOS TRINDADE (CPF/CNPJ: *49.***.*09-00) R.
Abobora, 301 - Vila Esperança - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) Avenida Paulista, 1374 16º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Antecipação de Tutela e Danos Morais proposta por José Carlos Trindade em face do Banco Panamericano.
Foi indeferida a tutela de urgência e concedida a assistência judiciária (seq.6.1).
Apresentada contestação (seq. 15.1), com preliminares.
Réplica na seq. 19.1.
Intimadas as partes (seq. 20.1), a fim de especificarem as provas que pretendem produzir, se manifestaram nas seqs.25.1 e 27.1. 2.
Das preliminares 2.1 Falta de Interesse Processual Considera a parte ré que apenas obteve conhecimento acerca dos fatos narrados, após o ajuizamento desta ação, de modo que a parte autora não procurou nenhum dos canais de atendimentos disponibilizados para fins de solucionar o ocorrido.
Logo, o feito deve ser extinto a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a falta de interesse de agir.
O interesse de agir repousa na presença dos requisitos da necessidade, utilidade, bem como a adequação da medida pleiteada a sua pretensão.
A necessidade encontra-se naquela situação em que a pretensão jurídica somente pode ser reconhecida e satisfeita através da intercessão do órgão jurisdicional; a adequação repousa na aptidão do provimento jurisdicional invocado e a utilidade em que o provimento pretendido seja útil e apto ao interesse da parte.
No caso em tela, resta demonstrada a necessidade, adequação e a utilidade da ação declaratória e do consequente provimento jurisdicional, já que a parte Autora especificou sua pretensão de questionar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado e a existência da relação jurídica entre as partes, por meio do extrato de seu benefício previdenciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). (...) 1.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
AUTORA QUE TEM INTERESSE EM VER RECONHECIDA A ILEGALIDADE OU INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ PROCESSUAL (...).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, §11, CPC), OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, §3, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003967-78.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 12.04.2021) – destaquei.
Ainda que a parte Autora não tenha realizado qualquer reclamação na via administrativa junto a Instituição Financeira, tal situação não se constitui condição para o ajuizamento da demanda, podendo o interessado recorrer diretamente à via judicial, para acionar a tutela jurisdicional do Estado, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, verifica-se que restou caracterizada a pretensão resistida, na via judicial, com a apresentação da contestação, defendendo a legalidade da contratação.
Portanto, afasto a preliminar arguida. 2.2 Da Impugnação da Concessão do Benefício da Assistência Judiciária A parte ré alega que devem ser revogados os benefícios da assistência judiciária, uma vez que a parte não preenche os requisitos legais para tal concessão.
Verifica-se que a parte autora comprovou, documentalmente, a hipossuficiência em questão, pois anexou na seq. 1.6 extrato de aposentadoria por tempo de contribuição demonstrando que recebe, mensalmente, valor bem abaixo de um salário mínimo.
Ademais, o impugnante não anexou qualquer documentação comprovando que a parte autora tenha outro tipo de renda, de modo a suportar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, logo, afasto a preliminar arguida.
Desta forma, mantenho o deferimento dos benefícios da assistência judiciária. 2.3 Impugnação ao Pedido de Tutela Antecipada Em que pese a parte ré impugnar o pedido de tutela antecipada, constata-se que o requerimento liminar não foi deferido (seq.6.1), sendo assim, desnecessária a análise da presente preliminar. 3.
Da Inversão do Ônus da Prova No caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor da instituição financeira (art. 3°), em razão de sua atividade de prestação de serviços bancários/financeiros (produtos) oferecidos aos consumidores.
Esse entendimento já foi consolidado, inclusive, com a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Todavia, não se mostra necessária a inversão do ônus da prova porque a questão a ser esclarecida refere-se à nulidade do contrato em razão da falta de informação pelo fornecedor e a ocorrência ou não de dano moral indenizável, e, assim, não há que se falar em dificuldade técnica do consumidor em poder demonstrar/comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA.
RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CASO CONCRETO.
RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO COMPROVADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, na hipótese em que as provas produzidas nos autos são suficientes ao esclarecimento da controvérsia. 2.
A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, se as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos. 3.
Devem ser mantidos os descontos realizados em benefício previdenciário, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, a anuência do devedor aos termos do contrato, bem como a disponibilização do crédito em seu benefício. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001884-13.2017.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 08.08.2018) 4.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 5.
Considerando o pedido de seq.25.1, à Escrivania para fins de expedir ofício a instituição bancária indicada para prestar as informações requeridas. 6.
Defiro o pedido de coleta do depoimento pessoal da parte autora, assim, intimem-se as partes para esclarecerem, no prazo de 05 (cinco) dias, se é possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Ibiporã, 28 de julho de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
28/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2021 10:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/07/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/06/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2021 15:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/03/2021 13:35
Recebidos os autos
-
03/03/2021 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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