TJPR - 0000914-30.2021.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2025 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2025
-
14/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/03/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 08:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2025 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/01/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/01/2025 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 13:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 11:30
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 19:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/03/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 10:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
11/09/2023 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
07/08/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 15:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/07/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 23:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 18:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:40
Juntada de PARECER
-
27/02/2023 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 18:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 19:33
Juntada de LAUDO
-
30/11/2022 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/11/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 01:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 21:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2022 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
-
07/06/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2022 23:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/02/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 19:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/02/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/02/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/02/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 10:09
OUTRAS DECISÕES
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07/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
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06/10/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/09/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2021 11:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/08/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 16:28
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000914-30.2021.8.16.0124 Processo: 0000914-30.2021.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): HELINTON MARTINS DE OLIVEIRA (RG: 99741899 SSP/PR e CPF/CNPJ: *64.***.*66-50) Rua Monte Castelo, 86 - Centro - PORTO AMAZONAS/PR - CEP: 84.140-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1- De início, nos termos do art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.213/91, concedo, ao Requerente, isenção do pagamento das custas e despesas processuais[1]. 2- Trata-se de pedido de benefício previdenciário, especificamente auxílio-acidente.
Pelo procedimento que vem sendo adotado, os atos processuais desencadeiam-se na seguinte ordem: (1) recebida a inicial, é determinada a citação; (2) expede-se mandado, o qual é encaminhado para cumprimento; (3) cumprido o mandado, retorna e é juntado nos autos; (4) a contestação é acostada no feito; (5) a réplica é oportunizada, após intimação da parte autora, no prazo de 15 dias; (6) é determinada a especificação de provas, com nova intimação; (7) o autor e a Autarquia sempre especificam que pretendem a realização de prova pericial; (8) o feito é saneado e é determinada a realização de perícia médica, sendo que da decisão de saneamento também as partes são intimadas.
Todos esses atos perduram por, pelo menos, 06 (seis) meses.
Os atos realizados nesta ordem, além de contribuírem para o crescimento e congestionamento do volume de tarefas desempenhadas pela escrivania (com ônus para Poder Judiciário), em determinadas hipóteses (naquelas em que não ocorre a concessão liminar da tutela específica), se afiguram financeira e economicamente prejudiciais ao INSS, na medida em que, caso a demanda alcance procedência, o benefício será devido a partir da citação ou do requerimento administrativo (conforme o caso), implicando na necessidade de pagamento, de uma só vez, das prestações vencidas, com atualização monetária e juros de mora.
Acarreta, também, o aumento do número de atos que devem ser praticados pelos procuradores da autarquia.
Não bastasse, no caso das ações propostas pela delegação constitucional de competência federal ao Poder Judiciário Estadual, como na espécie, o arrastamento se afigura prejudicial à celeridade dos outros feitos previdenciários e de todos os feitos de competência natural da justiça estadual, gerando congestionamento, na medida em que a delegação de competência não está acompanhada de recursos humanos, materiais e financeiros.
Necessário, portanto, a otimização do procedimento. É que cabe ao Poder Judiciário, em sua missão de proteção e ordenamento jurídico, a adoção de métodos que previnam a propagação e postergação de litígios, atendendo, de forma mais ampla, aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil).
O processo civil não pode ser considerado como um fim em si mesmo, mas um instrumento (meio) para satisfação do direito material.
O processo se revela “fundamentalmente como o método utilizado pelo Estado para promover a atuação do direito diante de situação litigiosa” (Humberto Theodoro Júnior.
Curso de Direito Processual Civil. 41. ed., Forense, v.
I, p. 65). 3- Diante de tais considerações, FIXO, desde logo, como ponto controvertido, o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. 4- Ainda, DETERMINO a citação, intimação e notificação do réu para que: a)- seja citado, para os termos da demanda e, querendo, no prazo legal, apresente defesa; b)- seja intimado para que, no prazo da contestação ou juntamente com ela, especifique se tem outras provas a produzir, além da documental e pericial, sob pena de preclusão; c)- seja intimado quanto aos termos da presente decisão; d)- querendo, formule quesitos e indique assistente técnico; e e)- exiba ao juízo o CNIS do polo ativo, bem como o processo administrativo que deu ensejo ao indeferimento do benefício previdenciário pleiteado. 5- Intime-se a parte procuradora do polo ativo para que, em 05 (cinco) dias: a)- especifique se pretende produzir outras provas além da pericial médica; e, b)- querendo, formule quesitos e indique assistente técnico. 6- DETERMINO a realização de prova pericial médica, a qual é essencial para a aferição técnica da incapacidade. 6.1- Formulo como quesitos do juízo os seguintes: a)- Há incapacidade para o trabalho?; b)- A incapacidade é total ou parcial?; c)- A incapacidade é permanente ou não?; d)- Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções?; e)- Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade?; f)- Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente. 7- Em decorrência de Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Justiça Federal de Primeiro Grau foram disciplinados os procedimentos relativos ao cadastramento de peritos para atuar em casos de assistência judiciária gratuita no âmbito da jurisdição delegada e pagamento pelos serviços prestados, razão pela qual, com fulcro no artigo 465, do Código de Processo Civil, nomeio como perito o Médico do Trabalho Dr.
HERON ALTIR CANAL – dados Caju, o qual atuará sob a fé e compromisso de seu grau, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, apresente laudo pericial. 8- Intimem-se as partes para, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 9- Na sequência, oficie-se ao perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, CPC). 10- Com apresentação dos honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 11- Havendo concordância, voltem conclusos para arbitramento do valor dos honorários e fixação do(s) responsável(is) pelo pagamento dos mesmos (art. 465, §3º c/c art. 95, CPC). 12- Cite-se e Intimem-se. 13- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E INTIMOU A AUTORA PARA O PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
SEGURADA QUE FAZ JUS À ISENÇÃO DE CUSTAS EM CAUSA RELACIONADA A ACIDENTE DE TRABALHO.
ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00300920820218160000 Corbélia 0030092-08.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 12/07/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2021). -
10/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000914-30.2021.8.16.0124 Processo: 0000914-30.2021.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): HELINTON MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Devolvo os presentes autos, excepcionalmente sem manifestação, em razão de licença que passo a gozar a partir da data de hoje (26 de julho de 2021). 2- Diligências necessárias.
Palmeira, 26 de julho de 2021. Claudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito -
03/08/2021 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/07/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2021 14:16
Recebidos os autos
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31/05/2021 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/05/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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