TJPR - 0014711-06.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
29/08/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/07/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 19:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/05/2023 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/05/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 09:28
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2023 04:59
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 19:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 19:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/06/2022 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
02/06/2022 17:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/05/2022 17:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/05/2022 14:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/04/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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18/03/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 07:38
Juntada de Certidão
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30/08/2021 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0014711-06.2021.8.16.0017 Processo: 0014711-06.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.473,40 Autor(s): CLICEU SPITZNER Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Conforme extrato e comprovante pagamento de benefício juntado indicando a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, defiro, por ora, o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1o, I à IX) para as custas, honorários, periciais e advocatícios, contratuais e de sucumbência, observando a cobrança a condição prevista na lei (CPC, art. 98, § 3o). 2.
Considerando que o juiz deve velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II); que as partes devem cooperarem para isso (CPC, art. 6o); que estas podem modificar o procedimento (CPC, art. 190), inclusive a parte autora manifestou desinteresse pela audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e art. 334, § 4o, I); que as partes devem ser tratadas com paridade (CPC, art. 7o e art. 139, I); que devem juntar os documentos indispensáveis a solução do mérito na inicial e contestação (CPC, art. 320 e art. 434); que o juiz pode determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento (CPC, art. 370), alterar a ordem de sua produção (CPC, art. 139, VI) e, considerando que a experiência (CPC, art. 375) revela baixo índice de conciliação na matéria objeto da presente demanda e, por último; que a quantidade de demandas repetitivas, é o caso, tem sobrecarregado o CEJUSC acarretando demora na prestação jurisdicional, determino que: 2. 1.
Sem prejuízo da conciliação a qualquer tempo (CPC, art. 139, V), caso as circunstâncias evidencia a possibilidade ou as partes manifestem interesse, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse pela conciliação (CPC, art. 334, § 5o), contestar o pedido (CPC, art. 335), exibir os documentos indicados na inicial (CPC, art. 397, I e art.434), sob pena de revelia (CPC, art. 344 e art. 355, II) e presunção de veracidade (CPC, art. 400) das alegações da inicial. 2. 2.
Oficie-se ao banco onde a parte autora possui conta e que realizou os descontos para, em 15 (quinze) dias, enviar cópia do comprovante da autorização para os descontos e comprovante do liberação do crédito correspondente aos descontos (CPC, art. 370, art. 401, art. 453, art. 773), devendo a Secretaria adotar medida para preservar o sigilo (CN, art. 155 à 157). 2.3.
Decorrido o prazo para contestação e impugnação, faça nova conclusão.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
30/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 17:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
28/07/2021 11:44
Recebidos os autos
-
28/07/2021 11:44
Distribuído por sorteio
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26/07/2021 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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