TJPR - 0002068-12.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 17:16
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:16
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/10/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/09/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/09/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/09/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 19:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 17:14
Expedição de Mandado
-
11/08/2022 17:14
Expedição de Mandado
-
26/07/2022 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/07/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
23/05/2022 16:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SUDOESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ACOS LTDA
-
14/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 07:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 19:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
08/03/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
03/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
28/02/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 07:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/10/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SUDOESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ACOS LTDA
-
21/09/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 08:44
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 08:43
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 19:51
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 19:51
Expedição de Mandado
-
10/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
09/07/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:07
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 19:30
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
27/04/2021 13:34
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
27/04/2021 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002068-12.2021.8.16.0083 Processo: 0002068-12.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$68.965,39 Exequente(s): SUDOESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ACOS LTDA Executado(s): Bruno Eduardo PEsente Borba - ME ROSANA ANTUNES PESENTE Vistos e examinados. 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida (art. 829 do CPC), advertindo-o(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação e independentemente de prévia segurança do juízo (arts. 914 e 915 do CPC). 1.1.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 1.2.
Caso haja a referida proposta de parcelamento, retornem conclusos para análise. 2.
Desde logo faculto ao Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º, do CPC, se necessário.
Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese na qual deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1°, do CPC.
Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial (art. 846, §2°, do CPC). 3.
Não encontrando o(s) executado(s), o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação o Sr.
Oficial de Justiça deverá procurar o(s) executado(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 caput e § 1° do CPC). 4.
Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo (art. 827 do CPC).
Ressalvo que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1°, do CPC. 5.
Decorrido in albis o prazo de 03 dias e não efetuado o pagamento, o Sr.
Oficial de Justiça procederá de imediato a penhora de bens (observando se houve a indicação de bens pelo(s) exequente(s), nos termos do art. 829, §2º, do CPC) e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem imóvel). 6.
A PENHORA deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 7.
A intimação do(s) executado(s) da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s); não o(s) tendo, será(ão) intimado(s) pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2°, do CPC). 8.
Se não localizado(s) o(s) executado(s) para ser(em) intimado(s) da penhora, certifique o Sr.
Oficial de Justiça detalhadamente as diligências realizadas e retornem os autos conclusos para análise acerca da possibilidade de dispensa da intimação ou para a determinação de novas providências. 9.
Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos BENS PENHORÁVEIS, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC. 10.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC quanto ao DEPOSITÁRIO.
Somente com a expressa anuência do(s) exequente(s) ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder do executado(s) (art. 840, § 2º, do CPC). 11.
O laudo da AVALIAÇÃO deverá integrar o auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC. 12.
Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime(m)-se o(s) executado(s) por seu(s) procurador(es), não o(s) tendo deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente) para indicar(em) bens passíveis de penhora, advertindo-o(s) de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao Magistrado, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, V, do CPC), incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do(s) credor(s), exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). 13.
Na sequência, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão do processo. 14.
Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação fica o processo automaticamente suspenso (art. 921, III, do CPC), devendo ser remetido ao arquivo provisório independentemente de novas intimações. 15.
Atente o(a) Sr(a).
Escrivão(ã) quanto aos atos que, segundo o Código de Normas, devem ser realizados independentemente de despacho / decisão. 16.
Após a citação e o decurso do prazo para pagamento voluntário, caso haja requerimento, fica, desde logo, deferida a assunção de providências para realização da penhora online (via SISBAJUD), observadas as formalidades do artigo 854 do Código de Processo Civil. 17.
Infrutífera a penhora online, juntado o cálculo atualizado do débito, caso haja requerimento nesse sentido, promova-se o bloqueio via Sistema RENAJUD de eventual veículo registrado em nome da(s) parte(s) executada(s). 17.1.
Urge salientar que o bloqueio somente deverá ser realizado caso não haja restrições anteriores e/ou anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio. 17.2.
Frutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. 17.3.
Considerando a inexistência de depositário judicial, a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) ser intimada(s) para manifestar seu (des)interesse em receber o bem como depositária(s).
No silêncio ou na recusa, o veículo ficará depositado em poder da(s) parte(s) executada(s).
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 14 de abril de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
15/04/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 20:02
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2021 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:29
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 16:29
Recebidos os autos
-
13/04/2021 07:51
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 07:51
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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