TJPR - 0013346-86.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 13:10
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
16/07/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DE BARROS DA CUNHA
-
15/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DE BARROS DA CUNHA
-
14/07/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 09:12
EXTINTO O PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES
-
15/06/2023 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DE BARROS DA CUNHA
-
16/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2023 08:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS LUIZ DE BRITO
-
12/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS LUIZ DE BRITO
-
25/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS LUIZ DE BRITO
-
04/11/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS LUIZ DE BRITO
-
26/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 11:12
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DE BARROS DA CUNHA
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MARRI MARTINS
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/12/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MARRI MARTINS
-
10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/11/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/10/2021 18:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2021 10:47
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MARRI MARTINS
-
22/07/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:56
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2021 15:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
02/07/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DE BARROS DA CUNHA
-
17/05/2021 14:09
Alterado o assunto processual
-
16/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 13:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013346-86.2020.8.16.0069 Processo: 0013346-86.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$2.956,83 Exequente(s): EMERSON DE BARROS DA CUNHA Executado(s): pedro marri martins Insurge-se o executado contra o bloqueio de valores em sua conta corrente, alegando impenhorabilidade dos valores, requerendo o desbloqueio dos valores constritos, sob alegação de ter a constrição recaído sobre remuneração oriunda do Contrato de Jovem Aprendiz depositados em conta salário.
Vieram, então, os autos conclusos.
Decido.
Apesar do pedido ter sido feito por meio da exceção de pré-executividade, certamente que não é o caso, já que a impugnação de bloqueios de valores pode ser feita por simples petição, nos termos do art. 525, §11 e art. 854, §3°, I, ambos do Código de Processo Civil, e como tal será analisada.
Pois bem.
Com efeito, como se pode constatar por meio dos documentos colacionados aos autos (seq. 25 e seguintes), o bloqueio de valores se deu sobre verba remuneratória, no valor de R$593,37 (seq. 21.2).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, incisos IV, dispõe que: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Com isso, o legislador teve por bem considerar relevante ao atendimento do princípio maior, da dignidade da pessoa humana, considerando impenhoráveis os proventos recebidos para o sustento do devedor.
Desta feita, tem-se que o executado desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do artigo 854, §3°, I do CPC, comprovando que os valores bloqueados eram oriundos de recebimento de remuneração, por força de Contrato de Aprendizagem, portanto, impenhoráveis.
Cabe averbar que apesar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1] no sentido da flexibilização da regra posta no artigo acima citado, tal flexibilização somente é aplicada quando restar demonstrado não haver bens disponíveis para garantia da execução, conforme o Enunciado n.º 13.18 que preconiza que "não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%", o que não é o caso dos autos, vez que houve tentativa apenas de bloqueio de valores, devendo prevalecer a regra de impenhorabilidade.
Portanto, ainda que tenha o credor direito à satisfação de seu crédito, tem-se que o devedor tem o direito de responder pelo débito com a preservação de sua dignidade.
Desse modo, só se revela necessária e proporcional a impenhorabilidade daquela parte do salário do devedor que seja efetivamente necessária a manutenção de sua dignidade e de seus dependentes.
E o executado comprovou, nos termos do artigo 854, §3°, I, do CPC, que recebe cerca de R$600,00, por mês, valor este insuficiente para garantir sua subsistência.
Logo, a importância bloqueada nos autos insere-se nos valores protegidos legalmente, não podendo ser excutidos para pagamento de dívidas, nos termos acima já expendidos.
Diante disso, reconheço a impenhorabilidade das verbas bloqueadas através do sistema SISBAJUD (R$593,37 – Banco Bradesco), o que faço com fundamento no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil e, por conseguinte, determino a expedição de alvará de transferência eletrônico em favor do executado, no valor acima declinado, com urgência.
Por outro lado, assistência judiciária será analisada quando de eventual recurso, vez que até essa fase processual não há custas e honorários (artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95), não havendo necessidade da análise neste momento processual.
No mais, intime-se o executado acerca da recusa do acordo pela parte exequente, conforme manifestação de seq. 34.1.
Após, ao exequente para seguimento do feito, no prazo de dez dias Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -[1] STJ - AgInt nos EREsp: 1701828 MG 2017/0256395-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/06/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 -
09/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
10/03/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MARRI MARTINS
-
15/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 08:39
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/12/2020 14:49
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2020 12:06
Recebidos os autos
-
18/12/2020 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 12:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2020 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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