TJPR - 0018424-74.2021.8.16.0021
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/08/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
30/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/08/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/08/2024 17:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
 - 
                                            
09/08/2024 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
09/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/04/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/04/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/04/2024 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
28/11/2023 17:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/11/2023 17:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
 - 
                                            
21/11/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
20/11/2023 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
20/11/2023 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
26/10/2023 16:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/10/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
26/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/10/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
07/10/2023 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
07/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/09/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
22/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/09/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/09/2023 15:23
Declarada incompetência
 - 
                                            
04/09/2023 17:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/02/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
17/11/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/11/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/11/2022 13:17
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
16/11/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/11/2022 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
18/07/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/07/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/07/2022 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
23/06/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/06/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/06/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/03/2022 10:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
28/03/2022 12:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/03/2022 15:33
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
 - 
                                            
25/03/2022 14:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/03/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
 - 
                                            
25/03/2022 14:38
Baixa Definitiva
 - 
                                            
25/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/03/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/03/2022 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
21/03/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/03/2022 09:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/03/2022 09:21
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
21/03/2022 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/03/2022 17:08
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
16/03/2022 13:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
 - 
                                            
24/02/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
24/02/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/02/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
15/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/02/2022 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
15/02/2022 13:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
02/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
 - 
                                            
01/02/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
02/12/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/12/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/12/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/12/2021 18:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
 - 
                                            
02/12/2021 17:49
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
02/12/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/10/2021 14:53
Conclusos para decisão DO RELATOR
 - 
                                            
23/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
 - 
                                            
29/09/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/09/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/08/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/08/2021 16:29
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
30/08/2021 16:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/08/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
30/08/2021 16:29
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
30/08/2021 16:11
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
30/08/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
30/08/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 - 
                                            
27/08/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/08/2021 19:45
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
17/08/2021 18:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/08/2021 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
09/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. Com fulcro no artigo 9º, parágrafo 2º da Lei 11.419/2006[1] c.c. artigo 8, inciso I, da Lei 6.8030/80[2],cite(m)-se o(s) executado(s), pelo sistema AR-Digital, para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) o valor da dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa ou nomeie bens à penhora suficientes à garantia da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem (art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80). 2.
Restando negativa a diligência supra, cite-se na forma requerida.
Expeça-se mandado, se necessário. 3. Garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 4.
Com fulcro no art. 85, §3º[3], incisos c/c art. 90, §4º[4] ambos do CPC/2015, para pronto pagamento arbitro honorários advocatícios em: I) 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução até 200 (duzentos) salários-mínimos; II) 4% (quatro por cento) sobre o valor da execução acima de 200 (duzentos) até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III) 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da execução acima de 2.000 (dois mil) até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da execução acima de 20.000 (vinte mil) até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V) 0,5% (meio por cento) sobre o valor da execução acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5. Restando negativa a tentativa de citação, requisite-se informação sobre o endereço atualizado do executado via Sistema BACEN JUD e/ou INFOJUD. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. (...) § 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. [2] “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;(....)” [3] Art.85 (...). § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. [4] Art. 90. (...). § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. - 
                                            
29/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/07/2021 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
28/07/2021 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
27/07/2021 15:12
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
 - 
                                            
27/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/07/2021 12:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/07/2021 12:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
15/07/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
15/07/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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