TJPR - 0003386-66.2020.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 13:20
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 13:15
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/08/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2022 17:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2022 17:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2022 17:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2022 17:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2022 17:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2022 17:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2022 17:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2022 17:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2022 17:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2022 17:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2022 17:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2022 16:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/07/2022 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
13/07/2022 09:44
Recebidos os autos
-
13/07/2022 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2022 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/07/2022 12:57
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/06/2022 10:11
Recebidos os autos
-
11/06/2022 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/05/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:40
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 15:36
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 15:24
Juntada de Certidão FUPEN
-
28/04/2022 16:35
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/04/2022 14:59
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:59
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
28/04/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/04/2022 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
26/04/2022 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
26/04/2022 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
26/04/2022 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
19/04/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
18/04/2022 14:57
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 14:57
Baixa Definitiva
-
18/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 16:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/03/2022 18:29
Recebidos os autos
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 20:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2022 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2022 16:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/02/2022 13:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
16/12/2021 17:10
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 23:10
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/12/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 12:46
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:46
Juntada de PARECER
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04/07/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
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21/06/2021 15:43
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/06/2021 21:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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18/06/2021 16:27
Conclusos para decisão
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17/06/2021 15:17
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:17
Juntada de CONTRARRAZÕES
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17/06/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/06/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 07:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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21/05/2021 15:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/05/2021 15:32
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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21/05/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________ o Autos n 3386-66.2020.8.16.0050 VISTO E EXAMINADO ESTE PROCESSO N° 3386-66.2020.8.16.0050, EM QUE É AUTOR O MINISTÉRIO PÚBLICO E RÉU EVERTON WILLIAM TOMAZ I – Relatório O Representante do Ministério Público denunciou Everton William Tomaz, qualificado na inicial, como incurso nas sanções do artigo 33, ‘caput’ da Lei 11.343/2006, em razão dos fatos descritos na denúncia in verbis: “Em 10 de novembro de 2020, por volta das 06h00min, em cumprimento do mandado de busca e apreensão de seq. 1.15, após buscas realizadas pelos policiais militares em um terreno baldio, em frente à residência do denunciado, sita na Rua Projetada B, nº 44, Vila São Pedro, neste Município e Comarca, foi constatado que o denunciado EVERTON WILLIAM TOMAZ, com consciência e vontade livre, guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, que não para uso próprio, 628 g (seiscentos e vinte e oito gramas) de substância análoga a crack, cocaína na forma de base livre, sendo 600g (seiscentos gramas) fracionadas em 13 (treze) invólucros maiores e 28g (vinte e oito gramas) fracionados em 10 (dez) invólucros, contendo 130 (cento e trinta) pedras de crack, prontos para a venda, substância capaz de causar dependência física e psíquica, de uso e comércio proscritos neste País, consoante Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, além de 02 (dois) pacotes de saquinho 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________ o Autos n 3386-66.2020.8.16.0050 para geladinho e 01 (uma) balança de precisão pequena, consoante auto de exibição e apreensão de seq. 1.6 e auto de constatação provisória de droga de seq. 1.8. ” A peça que ampara a denúncia é o Inquérito Policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante.
Por meio da decisão de evento 30 foi homologada a prisão em flagrante, convertendo-a em prisão preventiva, a qual foi ratificada em audiência de custódia de evento 36.
Notificado (evento 70), o denunciado, através de defensor dativo, apresentou defesa preliminar (evento 87) requerendo rejeição da denúncia considerando-a inepta.
Na sequência pugnou pela revogação da prisão preventiva.
Acerca da defesa escrita manifestou-se o representante do Ministério Público em evento 90.
A denúncia foi recebida em 16 de março de 2021.
Na ocasião foi indeferido o pedido de liberdade provisória (evento 93).
Durante a instrução foram inquiridas duas testemunhas de acusação e realizado interrogatório do réu (evento 114).
Apresentaram as partes, então, suas alegações finais, expendendo, em síntese: Acusação: manifestou-se pelo acolhimento da pretensão acusatória, com a consequente condenação do denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (evento 118).
Defesa: ratificou o pedido formulado em defesa preliminar pleiteando pela absolvição ante ausência de provas (evento 123).
Após, vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
Decido. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________ o Autos n 3386-66.2020.8.16.0050 II – Fundamentação Extrai-se da exordial que na data de 10 de novembro de 2020, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, o qual foi expedido após recebimento de denúncias anônimas no sentido de que o réu guardava entorpecentes para traficantes da vila em que residia; foram apreendidas as drogas descritas na exordial em terreno baldio em frente à casa do réu, confirmando as denúncias anônimas recebidas.
Destarte, o acusado foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06), merecendo, a pretensão condenatória deduzida pelo Ministério Público prosperar, uma vez que se extrai do presente feito elementos de prova suficientes a delinear a responsabilidade do acusado.
O crime de tráfico tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006 encontra-se assim definido: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: [...].” O delito em análise tem como bem jurídico tutelado a saúde pública e, em se tratando de crime de perigo abstrato, desnecessária a prova do efetivo prejuízo à saúde de terceiro, bastando que a substância comercializada esteja inserida na Portaria 344/98-SVS/MS.
Para sua caracterização, basta a prática de qualquer um dos núcleos previstos no tipo penal acima exposto, não se exigindo nenhum fim especial de agir por parte do agente.
A materialidade do delito está comprovada através do auto de prisão em flagrante de evento 1.3; boletim de ocorrência de evento 1.4; mandado de busca e apreensão de evento 1.5; auto de exibição e apreensão 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________ o Autos n 3386-66.2020.8.16.0050 de evento 1.6; auto de constatação provisória de droga de evento 1.8; fotos de eventos 40.2/40.3, 40.5/40.7; laudo toxicológico definitivo de evento 67, tornando desnecessárias maiores considerações a respeito.
Não constitui ponto controvertido no presente feito a comprovação da materialidade delitiva.
Igualmente quanto à autoria, certa e inarredável.
O acusado negou a autoria delitiva em ambas as fases processuais, tendo, porém, divergido nas explicações em relação à apreensão de seu documento pessoal (CPF) junto às drogas.
Em sede inquisitorial afirmou ter perdido seu documento, não sabendo porquê estava em uma sacola plástica junto ao entorpecente.
Acrescentou que não sabia quem era o proprietário das drogas e tampouco quem as havia escondido naquele local não tendo percebido sequer movimentação em frente à sua residência (evento 1.14).
Ainda negando a conduta delitiva, em juízo, justificou que seu documento pessoal (CPF) havia sido entregue como ‘penhora’ a um traficante que sacaria seu auxílio emergencial como pagamento pelas drogas por ele adquiridas para seu próprio uso (evento 114).
A defesa técnica pleiteou absolvição utilizando-se tão somente do produzido em fase inquisitorial.
Todavia, as provas judicializadas são seguras em apontar o réu como autor dos fatos narrados na exordial.
Após a instrução processual, é seguro afirmar que as versões do réu são falaciosas à medida que não êxito sequer em manter uníssono quanto ao motivo de seu documento pessoal CPF ter sido localizado junto às drogas apreendidas.
Importante ressaltar que a apreensão do entorpecente naquele local ocorreu durante o cumprimento de mandado de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________ o Autos n 3386-66.2020.8.16.0050 busca e apreensão após o recebimento de denúncias anônimas sendo estas específicas ao apontar o acusado como responsável pelo armazenamento das drogas, bem como que as mesmas estariam guardadas no terreno baldio em frente à sua residência.
Vê-se que os policiais somente foram ao local em razão do mandado de busca e apreensão expedido, embasado nas denúncias, sem as quais não teriam realizado a diligência.
Quanto às denúncias anônimas, frise-se que ostentam valor probatório, não sendo relevante a identidade da pessoa que prestou tais informações às autoridades públicas.
Vale ressaltar que estas constituem um importante instrumento de comunicação (institucionalizado e regular) entre a comunidade e a polícia no combate ao narcotráfico, proporcionando uma atuação bastante eficaz dos agentes públicos no combate à disseminação da prática delituosa em comento, rememorando-se que a legislação processual penal não indica nenhuma ressalva à efetivação de notitia criminis com o resguardo do anonimato, uma vez que o próprio Código de Processo Penal, em seu art. 5º, § 3º, contempla tal possibilidade.
O êxito em constatar a narcotraficância envolvendo recebimento de notícias anônimas e cumprimento de mandado de busca e apreensão é assim abordado pela ampla jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO DE ‘TRÁFICO DE DROGAS’ – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INDÍCIOS QUANTUM SATIS DE MATERIALIDADE E AUTORIA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME – GRAVIDADE INCONTORNÁVEL E REPERCUSSÃO NEGATIVA DA CONDUTA – QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES (150G DE MACONHA) – APREENSÃO APÓS NOTÍCIAS ANÔNIMAS DE TRAFICÂNCIA NO LOCAL E CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – PACIENTE COM MAUS ANTECEDENTES – 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________ o Autos n 3386-66.2020.8.16.0050 ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA NECESSÁRIO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REQUISITOS ATENDIDOS – MEDIDAS ALTERNATIVAS – INADEQUAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0014891-73.2021.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 29.03.2021) – negritado nosso APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO – ART. 28 DA LEI DE DROGAS – NÃO CABIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA NOS AUTOS – DENÚNCIAS ANÔNIMAS CONFIRMADAS PELA AUTUAÇÃO DOS POLICIAIS INTEGRANTES DA AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR – VALIDADE PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA PRISÃO DO ACUSADO – APELANTE FLAGRADO APÓS VENDER CERTA QUANTIDADE DE DROGAS E AINDA NA POSSE DE OUTRA QUANTIA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA (OU DE CONTEÚDO VARIADO) – DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE APENAS UM DOS NÚCLEOS CONTIDOS NA NORMA - SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000080-84.2019.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 21.04.2020) – negritado nosso Diante deste cenário, não há como prosperar a negativa do denunciado, devendo o mesmo ser responsabilizado penalmente pela prática de tráfico de entorpecentes.
Corroborando com autoria do réu, e o armazenamento da droga para comercialização tem-se os depoimentos prestados pelos policiais militares que realizaram a diligência – Genival 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________ o Autos n 3386-66.2020.8.16.0050 Aparecido Corazza dos Santos e Jader Aparecido Camilo (evento 114) – os quais foram uníssonos ao afirmar que haviam informações decorrentes de denúncias no sentido de que o acusado escondia drogas no terreno vazio em frente sua residência e, assim, em cumprimento a mandado de busca e apreensão e vistoria na casa e no terreno apontado, lograram êxito em apreender grande quantia de entorpecentes.
Acrescentaram que junto às drogas estava o documento CPF do réu e que este não soube explicar o motivo de seu documento estar naquele local.
Ainda, enquanto as diligências estavam sendo cumpridas na residência do acusado, este se mostrou tranquilo, tendo mostrado nervosismo quando iniciaram as diligências no terreno.
Por fim, afirmaram que considerando a grande quantia de droga e a situação financeiro do réu, apontam que o mesmo guardava o entorpecente como forma de pagamento para suprir seu próprio vício. É certo que “o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal” (STJ, HC 262574/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Marilza Maynard, j. 26.11.2013), de forma que não há qualquer justificativa para a sua desconsideração.
Neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 1)-PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR AVENTADA NEGATIVA DE AUTORIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
PRÁTICA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADA NO BOJO DOS AUTOS.
DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES CONDUTORES DO FLAGRANTE DOTADA DE FÉ PÚBLICA, CONFIRMADA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, A MERECER ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
Conforme reiteradamente decidido pelo 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________ o Autos n 3386-66.2020.8.16.0050 Superior Tribunal de Justiça: “[...] IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000224-77.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 11.04.2021) – negritado nosso Desta feita, as circunstâncias em que se deram os fatos apontam para a prática do crime narrado na denúncia, visto que o réu realmente estava guardando uma grande quantia de entorpecente em terreno defronte à sua residência sendo que, para ‘demarcar’ a propriedade, manteve junto seu documento pessoal.
Neste ponto insta tecer que a narcotraficância não se encerra no comércio de entorpecentes, eis que a figura prescrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 constitui crime de ação múltipla, sendo que para a caracterização do delito basta a vontade livre e consciente de praticar quaisquer dos núcleos previstos no tipo penal, não se exigindo nenhum especial fim de agir por parte do agente.
Independentemente de efetiva comercialização da droga, conferiu-se tipicidade à ação desempenhada.
A respeito do tema, oportuna a lição de Isaac Sabbá Guimarães: “A forma fundamental do crime de tráfico, descrito no ‘caput’ do presente artigo, compreende dezoito verbos que indicam as condutas típicas que ‘prima facie’, vão muito mais além de seu significado etimológico.
Tráfico, portanto, ganha um sentido jurídico- penal muito mais amplo do que o de comércio ilegal: a expressão abrangerá desde atos preparatórios às condutas mais estreitamente vinculadas à noção lexical de tráfico.
Isto indica-nos que a noção do legislador penal foi a de oferecer uma proteção penal mais ampla ao 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________ o Autos n 3386-66.2020.8.16.0050 bem jurídico aí tutelado.” (Tóxicos: comentários, jurisprudência e prática à luz da Lei 10.409/2002 - 2. ed., Curitiba: Juruá, 2003, p. 56).
A jurisprudência assim decide: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS NOS AUTOS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE, ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREITADA DELITIVA QUE EVIDENCIAM A COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS PELO RÉU - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA MERCANCIA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO - CONDUTA DE GUARDAR OU TER CONSIGO QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 –[...] (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005246-03.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 11.04.2021) – negritado nosso APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS.
VALIDADE.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CONTEXTO FÁTICO 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________ o Autos n 3386-66.2020.8.16.0050 QUE AFASTA A TESE DE QUE O ENTORPECENTE ERA DESTINADO AO CONSUMO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA.
TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] 3.
O tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta do tipo penal envolvendo substância entorpecente ilegal, que prescinde da efetiva mercancia de entorpecentes, ainda que possa ser definida racionalmente, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório.4.
O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007672-26.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 23.03.2020) – negritado nosso Por fim, insta afastar o pleito de absolvição calcado na arguição da defesa técnica no sentido de que não foi apreendida substância alucinógena junto ao réu, fragilizando, assim, provas em relação à autoria.
Não se faz imperiosa a flagrância do agente com o alucinógeno, uma vez que não se exige a apreensão de droga, bastando que sejam apresentados elementos outros que evidenciem a prática do ilícito.
Quanto ao tema, destaca-se o Informativo 501 do STJ, no bojo do HC 131.455-MT, tendo como relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao considerar que “a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico.
No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________ o Autos n 3386-66.2020.8.16.0050 hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal” No caso em análise, além de ter sido apreendida grande quantia de entorpecentes, associou-se a autoria do réu em razão das denúncias anônimas, de seu documento pessoal junto ao alucinógeno e ainda da localização do armazenamento, defronte à sua residência, cujas diligências foram realizadas em cumprimento à mandado de busca e apreensão, conforme já exposto supra.
Desta feita, não se trata de respaldar a responsabilização penal do réu em frágeis indícios decorrentes das circunstâncias fáticas, mas, diversamente, infere-se do caderno processual concatenado acervo probatório, plenamente hábil, portanto, a comprovar o armazenamento consciente do agente de material alucinógeno, objetivando a venda.
Esclareço que deixo de aplicar a figura privilegiada prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, considerando que o réu não preenche os requisitos legais, consoante demonstrado na certidão de evento 20.
Deixo de determinar a incineração da droga uma vez que já foi realizada em evento 60.
Dispõe o art. 63 da Lei nº 11.343/06 que o juiz, ao proferir a sentença, decidirá também sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido.
O mencionado dispositivo legal se coaduna com o disposto no art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal.
A própria Constituição da República permite o perdimento de bens, conforme se infere de seu art. 5º, incisos XLV e XLVI.
No caso em exame, é evidente o nexo instrumental entre o numerário apreendido (R$ 860 – oitocentos e sessenta reais – cf. comprovante de depósito de evento 40.4) e a mercancia ilícita de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________ o Autos n 3386-66.2020.8.16.0050 entorpecentes.
Aliás, o réu não comprovou a procedência lícita da importância apreendida.
Dessa forma, determino o perdimento da quantia apreendida em posse do réu, depositada em conta judicial proveniente da narcotraficância, a qual deverá ser destinada em favor de entidade sem fim lucrativo, qual seja à Associação São Pio, entidade de recuperação de dependentes químicos – CNPJ: 76.***.***/0001-44.
Neste ponto, importa destacar a destinação das mercadorias apreendidas.
Em consonância com artigo 29 do Decreto lei n° 1.455/76, alterado pelo artigo 41 da Lei n° 12.350/2010 é possível a destinação a entidades sem fins lucrativos: “Art. 29.
A destinação das mercadorias a que se refere o art. 28 será feita das seguintes formas: [...] b) doação a entidades sem fins lucrativos. [...].” Dessa forma, quanto aos objetos apreendidos ( - auto de exibição e apreensão de evento 1.6), não se fez a prova quanto a procedência lícita, e constituem objetos do crime, razão pela qual, diante das circunstâncias que envolveram o episódio delituoso, o perdimento do bem apreendido pela autoridade policial constitui medida legítima.
Assim, determino a destruição de tais objetos.
III – Dispositivo 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________ o Autos n 3386-66.2020.8.16.0050 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu Everton William Tomaz como incurso nas penas cominadas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Condeno ainda o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais em sua integralidade.
Face à inexistência de atendimento da Defensoria Pública nesta Comarca, o que, por determinação constitucional há muito deveria ter sido providenciado, sendo instituição essencial à função jurisdicional do Estado (CF, art. 134), e considerando que o nobre Advogado do acusado foi nomeado por este juízo (evento 79), ao que prontamente aceitou para que fosse atendido o princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal substancial, fixo os honorários advocatícios, ao Dr.
Brendo Wolfagan de Queiroz, por ter apresentado defesa prévia e alegações finais em favor do réu, o valor de R$700,00 (setecentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC do IBGE a partir da presente data, levando em consideração o grau de zelo de casa profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza, a complexidade da causa o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço.
Expeça-se a competente certidão.
Esclareço que o arbitramento dos honorários está em consonância com entendimento do STJ em recurso repetitivo Tema 984: As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.
STJ. 3ª Seção.
REsp 1.656.322-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo) (Info 659). 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________ o Autos n 3386-66.2020.8.16.0050 DA DOSIMETRIA DA PENA À luz do ordenamento legal verifico que sua culpabilidade restou evidenciada, sendo esta normal a natureza do fato.
O réu possui antecedentes criminais, sendo reincidente específico, consoante se infere de sentença condenatória com trânsito em julgado, conforme certidão de evento 20.
Quanto ao processo nº 3517-80.2016 da Vara Criminal de Bandeirantes/PR– será sopesado tão somente por ocasião da segunda etapa da mensuração judicial, sob pena de censurável dupla apenação - bis in idem.
Com relação a conduta social e personalidade, não há informações suficientes a ensejar majoração na pena.
As circunstâncias do delito são consideradas normais pelo tipo.
Os motivos são típicos do crime de tráfico.
As consequências não foram prejudiciais uma vez que a droga foi apreendida antes do comércio.
Com base em tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena não há atenuantes a serem consideradas.
Por sua vez, constata-se a presença da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, relativa à reincidência, pois o denunciado cometeu este delito depois do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida no processo nº 3517-80.2016 (cf. oráculo de evento 20), razão pela qual aumento a pena em 1/6, totalizando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na terceira etapa de fixação não se verifica causa de aumento ou diminuição da pena.
Assim, torno definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________ o Autos n 3386-66.2020.8.16.0050 Justifica-se a fixação do dia multa no mínimo legal, eis que inexistem elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.
O réu deverá cumprir a sanção privativa de liberdade em regime fechado, diante da reincidência específica.
Aplicação da Lei 12.736/2012 Em consonância com a aludida lei, ao magistrado é imposta a operação da detração, por ocasião da prolação da sentença, para fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Assim, de acordo com artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, cabe ao juiz singular que impuser a reprimenda, subtrair da pena aplicada o tempo referente ao período em que o réu permaneceu segregado antes da decisão de mérito.
No caso em tela, tem-se que o sentenciado se encontra preso desde 10/11/2020, todavia, o regime inicial fixado não se pautou do quantum da pena aplicada, mas na reincidência, assim, permanece inalterado o regime prisional inicial fechado.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em razão do montante da pena aplicada.
Resta prejudicada a suspensão da execução da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________ o Autos n 3386-66.2020.8.16.0050 Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo do Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná.
Considerando que o sentenciado permaneceu segregado durante toda instrução do processo, não se justifica, neste momento, a concessão de liberdade, haja vista o reconhecimento da autoria e materialidade delitiva, e a fixação em regime fechado, razão pela qual se deixa de conceder ao réu a liberdade provisória.
Forme-se o processo de execução provisória.
DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO: a) Remeta-se o feito ao Contador para a elaboração da conta e cálculo da multa imposta.
Após intime-se o condenado para o pagamento em 10 dias se solvente, sob pena de execução recolhimento para execução da(s) pena(s) (art.674 do CPP e art.105 da LEP), com observância do disposto nos arts.106 e 107 da LEP, art. 676/681 do CPP e demais determinações do Código de Normas; b) Expeça-se guia de recolhimento para execução da(s) pena(s) (art.674 do CPP e art.105 da LEP), com observância do disposto nos arts.106 e 107 da LEP, art. 676/681 do CPP e demais determinações do Código de Normas; c) Forme-se o processo de execução.
Comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bandeirantes, 3 de maio de 2021.
Fabiana Januário Pesseghini Juíza de Direito 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________ o Autos n 3386-66.2020.8.16.0050 17 -
04/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
04/05/2021 15:08
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:08
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 12:43
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/04/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:24
Recebidos os autos
-
15/04/2021 10:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/04/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 12:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/04/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 22:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 11:24
Recebidos os autos
-
23/03/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
23/03/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/03/2021 10:46
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 10:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/03/2021 10:53
Recebidos os autos
-
17/03/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2021 10:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2021 17:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/03/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 17:09
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av.
Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Fórum - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: 43.2112.0201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003386-66.2020.8.16.0050 1.
Ante a indicação de ev. 77, para defender os interesses do acusado nomeio o Dr.
Brendo Wolfagan de Queiroz, militante nesta comarca, o qual deverá ser intimado para que, aceitando o encargo, proceda a defesa do réu, apresentando resposta à acusação. 2.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 25 de janeiro de 2021. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada -
26/01/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:45
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
25/01/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
21/01/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
20/01/2021 15:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON WILLIAM TOMAZ
-
29/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:28
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
18/12/2020 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2020 16:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/11/2020 08:27
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:30
Recebidos os autos
-
25/11/2020 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 11:54
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 11:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2020 16:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2020 16:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2020 16:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/11/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 16:02
BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 15:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
20/11/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/11/2020 15:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
19/11/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 15:19
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:19
Juntada de DENÚNCIA
-
19/11/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:30
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/11/2020 14:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/11/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 16:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
11/11/2020 16:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/11/2020 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 11:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/11/2020 07:36
Recebidos os autos
-
11/11/2020 07:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2020 17:39
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
10/11/2020 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2020 16:02
Recebidos os autos
-
10/11/2020 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/11/2020 12:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/11/2020 12:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/11/2020 12:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/11/2020 12:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/11/2020 12:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/11/2020 12:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/11/2020 12:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/11/2020 12:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/11/2020 12:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/11/2020 12:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/11/2020 12:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/11/2020 12:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/11/2020 12:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/11/2020 12:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/11/2020 12:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/11/2020 12:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/11/2020 12:41
Recebidos os autos
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10/11/2020 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 12:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/11/2020 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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