TJPR - 0011557-02.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FABIO ALEXANDRE DA SILVA
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30/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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22/11/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2023 18:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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22/09/2023 13:24
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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20/06/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
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24/04/2023 18:34
Processo Reativado
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18/04/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/03/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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07/03/2023 15:27
Juntada de COMPROVANTE
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07/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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06/03/2023 15:51
Recebidos os autos
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06/03/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/03/2023 07:43
Juntada de Certidão
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01/03/2023 07:43
Recebidos os autos
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01/03/2023 07:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:16
Recebidos os autos
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19/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
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19/10/2022 12:48
Recebidos os autos
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22/08/2022 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/05/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/05/2021 08:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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11/05/2021 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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20/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível o Autos n 0011557-02.2019.8.16.0194 Requerente: ITAU UNIBANCO S/A Requerido: FABIO ALEXANDRE DA SILVA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO S/A, devidamente qualificada na exordial, em face de FABIO ALEXANDRE DA SILVA, também qualificado, em que busca a consolidação plena da propriedade sobre o veículo GM Corsa Sedan, placas AUQ-2I42, 2011/2011, chassi 9BGXH68X0CC155372, REVANAM *03.***.*39-60, dado em garantia no negócio jurídico nº 30759-378316202, face ao inadimplemento do requerido no pagamento das prestações ajustadas entre as partes.
Deferida a busca e apreensão (mov. 15), sendo o bem apreendido no mov. 29.
Citado, o requerido pugnou pela concessão do benefício de justiça gratuita (mov. 34), pedido que fora deferido no mov. 73.
O requerido Fábio Alexandre da Silva apresentou contestação (mov. 41) aduzindo, como questão preliminar, pela ausência de notificação válida para a constituição em mora do contestante.
No mesmo momento, a parte requerida apresentou pedido reconvencional pugnando, em suma, pela revisão do negócio jurídico objeto da presente demanda, tendo em vista a indevida cobrança da tarifa de avaliação de bens no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta Reais) e da tarifa de registo de contrato no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta Reais), bem como da cobrança de juros remuneratórios em percentual superior aos divulgados pelo BACEN.
Novos documentos colacionados pelo requerido (mov. 42).
Emenda à reconvenção apresentada no mov. 43 para a retificação do valor dado à reconvenção pelo requerido.
Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 1 de 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível No mov. 51 fora apresentada impugnação à contestação, momento no qual o requerente/reconvindo apresentou contestação à reconvenção aduzindo, como questão preliminar, pela inépcia do pedido reconvencional, eis que não quantificado o valor incontroverso, nos termos do artigo 330, § 2º do Código de Processo Civil, para além de impugnar a concessão do benefício de justiça gratuita concedido ao requerido/reconvinte, e dissertar sobre a impossibilidade de ser realizado o pedido reconvencional.
Descreveu, no mérito, e em suma, sobre a validade das cláusulas contratuais postas no negócio jurídico objeto da presente demanda, notadamente por inexistir qualquer abusividade na cobrança dos juros remuneratórios nos termos pactuados na avença e tampouco haver ilegalidade na cobrança das tarifas administrativas.
Entendeu, ao fim, pela improcedência dos pedidos reconvencionais.
Impugnação à contestação do pedido reconvencional apresentada (mov. 79).
Instadas a se manifestarem, ambas as partes entenderam pela possibilidade do julgamento antecipado da lide nos mov. 95 e 97. É a suma do essencial.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia da presente demanda ajuizada por Itaú Unibanco S/A em face de Fábio Alexandre da Silva a saber acerca da possibilidade de haver a consolidação da propriedade plena do veículo descrito na exordial.
Nulidade da constituição em mora Uma das questões preliminares aventadas pelas partes decorre de possível nulidade da constituição em mora do requerido, posto que ausente na notificação extrajudicial informações relativas ao débito deste, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, cujo teor dispõe: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
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Página 2 de 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Nota-se, de plano, que inexiste nos dispositivos legais reproduzidos acima qualquer menção relativa à necessidade de a notificação extrajudicial ser encaminhada pelo proprietário fiduciário acompanhada de clara informação quanto ao “valor da purga da mora, qual a multa, juros e emolumentos”, o que, por si só, basta para afastar a tese preliminar apresentada pela parte requerida, notadamente porque a notificação extrajudicial se dera nos termos do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Sendo assim, rejeito a preliminar de nulidade da notificação extrajudicial aventada pela parte requerida.
Inépcia do pedido reconvencional Outra questão processual que pende de valoração é a possível inépcia do pedido reconvencional apresentado pelo requerido Fábio Alexandre da Silva, posto que não teria sido atendido o disposto no artigo 330, §2º do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Por força de expressa disposição legal, a parte, ao pleitear pela revisão de negócio jurídico bancário em ação declaratória de nulidade de cláusulas abusivas, ainda que em pedido reconvencional, deve obrigatoriamente discriminar as cláusulas contratuais que busca controverter, quantificando o valor incontroverso do débito, sob pena de inaptidão a impedir o regular processamento.
No que concerne ao primeiro pressuposto, ainda que tenha sido realizada de forma genérica e sem se destacar de forma clara qual a cláusula contratual que a parte buscaria controverter na demanda, faz-se possível constatar Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
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Página 3 de 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível as obrigações contratuais que a parte requerida/reconvinte pretende controverter, aplicando-se na hipótese, especialmente, o princípio da boa-fé processual.
Contudo, e implicando compreensão oposta, verifica-se que inexiste absolutamente no decorrer do pedido reconvencional, tampouco na impugnação à contestação ao pedido reconvencional (mov. 79), qualquer menção, ainda que mínima, quanto ao montante que a parte requerida/reconvinte entende ser incontroverso para o regular adimplemento da obrigação mensal pactuada junto à parte requerente/reconvinte, em razão do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Na verdade, o que se tem no pedido reconvencional são meras alegações genéricas e conjecturas, desprovidas de qualquer correlação fática com a hipótese concreta e vertente, com a única finalidade de buscar a repetição de eventual saldo credor em desfavor da instituição financeira valendo-se, para isso, de teses jurídicas que já se encontram há muito superadas pela jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça e do E.
Supremo Tribunal Federal, tal como se dá com a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao divulgado pelo BACEN: STF, Súmula nº 596: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Destarte, ainda que se possa discutir a validade da cobrança no caso concreto, é inegável que a parte requerida/reconvinte não se atentou em quantificar o valor que entende incontroverso no negócio jurídico sob exame, de maneira a lhe faltar um dos pressupostos descritos no §2º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, faz-se imperiosa a incidência na hipótese do teor dos incisos I e III do §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil, de modo que não cabe conhecer da pretensão revisional apresentada pela parte requerida/reconvinte, em vista da inexistência de dedução de causa de pedir apta a justificar e correlacionar os pedidos reconvencionais, para além de inexistir qualquer menção, ainda que genérica, ao valor que entende ser incontroverso na hipótese dos autos.
Por fim, a despeito da relação entre as partes ser regida pelas normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, eventual possibilidade de inversão do ônus da prova não tem o condão, per se, de deferir à parte a possibilidade de apresentar alegações manifestamente genéricas quanto à abusividade das cláusulas contratuais que sequer são indicadas com exatidão, a fim de buscar a pretensa revisão do conteúdo contratual, sobretudo se considerado o Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
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Página 4 de 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível disposto na Súmula nº 381 do C.
Superior Tribunal de Justiça, a impedir a transferência do ônus de tal apreciação ao juízo.
Na verdade, percebe-se que a parte requerida/reconvinte, em vã tentativa de se buscar a repetição de eventuais valores adimplidos por qualquer razão não especificada, vale-se de todos os artifícios possíveis, frise-se, de maneira assaz genérica – em clara afronta ao disposto no artigo 324 do Código de Processo Civil –, apenas para buscar controverter obrigações que assumira anteriormente, ainda que afrontem as cláusulas livremente pactuadas entre as partes no decorrer de toda a relação jurídica mantida, violando o seu dever de observância à boa-fé objetiva.
Desse modo, e tendo em vista a inaptidão da petição inicial, a extinção da pretensão reconvencional, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe na hipótese dos autos.
Impugnação ao benefício de justiça gratuita Finalmente, pende a valoração da impugnação apresentada pela instituição financeira em face da anterior concessão do benefício de justiça gratuita ao requerido/reconvinte.
E sobre o tema, importante salientar que a instituição financeira requerida não apresentou no decorrer da fase postulatória qualquer documento apto a justificar a pretensão apresentada, tampouco modificar o que fora devidamente valorado quando da concessão do benefício no mov. 73.
Desse modo, rejeito a impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido ao requerido/reconvinte, eis que ausente qualquer documento ou questão fática apta a modificar o que fora anteriormente apreciado no mov. 73.
Mérito Tratando-se de ação de busca e apreensão, na qual o requerente visa a consolidar em definitivo a posse e a propriedade do bem descrito na inicial com base no Decreto-Lei 911/69, necessária a análise dos requisitos ensejadores da utilização deste procedimento especial.
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 permite o ajuizamento da ação de busca e apreensão nas hipóteses em que reste efetivamente comprovada a mora da parte requerida por meio de notificação extrajudicial previamente encaminhada.
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Página 5 de 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Na hipótese dos autos, a parte requerida sustentou a inexistência de mora em virtude da cobrança de tarifas bancárias de forma indevida pela parte autora, e de juros remuneratórios em percentual superior ao praticado pelo mercado.
E em que pese a parte busque a revisão da integralidade das cláusulas contratuais provenientes da relação jurídica mantida entre as partes a fim de demonstrar a inexistência de mora apta a permitir o prosseguimento da busca e apreensão do bem, o C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a elisão da mora apenas é possível pela cobrança indevida e/ou abusiva de encargos durante o período de normalidade, ou seja, a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou superiores àqueles contratados ou, mesmo, a cobrança indevida de juros de forma capitalizada sem expressa previsão a tanto.
Nesse sentido fora o entendimento definitivamente sufragado pela 2ª Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS, no dia 22 de outubro de 2008, que, dentre outras matérias, reconheceu a possibilidade de reconhecer-se como elidida a mora apenas e tão somente nas hipóteses narradas anteriormente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963- 17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
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Página 6 de 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não- regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 7 de 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1.061.530/RS.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Segunda Seção.
J. 22/10/08.
DJ. 10/03/09) Tem-se, desse modo, que para fins de reconhecimento judicial da elisão da mora do contratante nas ações de busca e apreensão em que a defesa tenha pretensão revisional, deve restar cabalmente demonstrado que no período da normalidade houve a cobrança abusiva de juros remuneratórios, ou a capitalização indevida de juros, hipóteses na qual a busca e apreensão e ulterior consolidação plena da posse e da propriedade será descabida, em virtude da inexistência da mora.
Destarte, eventuais cobranças abusivas ou mesmo indevidas no período pré-contratual, ou mesmo no interregno da ulterior inadimplência – tal como se dá nas hipóteses de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios; de cobrança de tarifas e de taxas não contratadas ou indevidas por abusivas; de eventual incidência da teoria do duty to mitigate the loss etc. – em nada têm o condão de influir à desconstituição do anterior reconhecimento da existência de mora do contratante.
Assim é, portanto, que inexistindo pedido reconvencional e/ou contraposto formulado pela parte requerida – ou, tal como se dera na hipótese dos autos, de o pedido reconvencional ser desconsiderado pela sua inépcia –, todas as teses defensivas calcadas em pedidos revisionais e que não tenham o condão de hipoteticamente afastar a mora do contratante – ou seja, todas as demais matérias estranhas exclusivamente à pretensa cobrança abusiva de juros remuneratórios e/ou indevida capitalização de juros – ofendem a um só tempo os princípios da eventualidade e da dialeticidade e, desse modo, sequer merecem valoração para fins Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 8 de 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível de entrega da escorreita tutela jurisdicional, observados os limites objetivos da lide posta à apreciação.
Aliás, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou exatamente neste sentido, consoante recentes julgados que seguem: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL FORMULADO EM CONTESTAÇÃO, SEM APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DEMANDA INAPTA.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA.
VIOLAÇÃO, AINDA, DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. 1.
Está evidenciada a condição de fragilidade econômica da apelante, como se nota da cópia de seu holerite, que atesta o valor líquido de seus vencimentos em R$ 1.688,34 (mov. 98.5) e também como se extrai de suas declarações de imposto de renda (mov. 98.5 e 98.6).
Assim, devem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
A ré, ora apelante, não poderia ter formulado a pretensão de revisão contratual no corpo da contestação, como se matéria de defesa fosse.
Os pedidos por ela apresentados, portanto, deveriam ter sido feitos em sede de reconvenção, com o respectivo recolhimento das custas.
Como a parte, apesar de intimada, não sanou o defeito, a r. sentença que deixou de conhecer o pedido reconvencional foi acertada. 3.
O recurso interposto não merece conhecimento com relação ao mérito porque manifestamente inadmissível, diante da ausência de preenchimento do pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (recolhimento das custas da reconvenção), qual seja, a aptidão da demanda, e também porque não preenche o requisito da dialeticidade.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0027345-39.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 18.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E RECONVENÇÃO REVISIONAL RELACIONADAS COM CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO, MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM EM GARANTIA, REPRESENTADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DAQUELA E DE IMPROCEDÊNCIA DO DESTA.
INSURGÊNCIA DO RÉU- RECONVINTE.
INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO ARGUIDAS PELA APELADA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO FORMULADA NA CONTESTAÇÃO DA Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 9 de 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível AÇÃO DE INDEVIDA COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS PELA MUTUANTE.
NÃO CABIMENTO.
ENCARGOS ACESSÓRIOS.
INAPTIDÃO PARA INFIRMAR A MORA.
INTELIGÊNCIA DE TESES FIRMADAS PELO STJ EM JULGAMENTO DOS RESPS REPETITIVOS 1639320 E 1061530.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
JURISPRUDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
VIABILIDADE NA ESPÉCIE.
SUFICIENTE PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
INTELIGÊNCIA DE TESE FIRMADA PELO STJ EM JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO 973827.
ADOÇÃO DA TABELA PRICE.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
ABUSIVIDADE E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO TOCANTE AO FINANCIAMENTO DAS TARIFAS E DO IOF.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO REALIZADA NO INTERESSE DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA EXPRESSAMENTE AUTORIZADA NO CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STJ EM JULGAMENTO DOS RESPS REPETITIVOS 1251331 E 1255573.
AVALIAÇÃO A MAIOR DO BEM NO CONTRATO.
MONTANTE DO PREÇO A SER FINANCIADO IGUAL AO CONSTANTE DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PERANTE O LOJISTA.
CONSUMIDOR QUE LIVREMENTE ASSINOU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM QUE EXPRESSAMENTE CONSTAM OS SEUS ELEMENTOS.
SITUAÇÃO EM QUE NÃO SE DIVISA A ALEGADA PRÁTICA ABUSIVA.
COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÕES EM ATRASO.
PERCENTUAL DEMASIADAMENTE ELEVADO, ALIADO À AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELA MUTUANTE, QUE REVELA COBRANÇA DISFARÇADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA E DE OUTRAS CÂMARAS.
INACUMULABILIDADE COM MULTA MORATÓRIA.
LIMITAÇÃO À SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA MORATÓRIA DE 2%.
SÚMULA 472 STJ.
RESPECTIVA REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA MÁ-FÉ DA AUTORA.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
MULTA DO ART. 3º, § 6º, DECRETO-LEI 911/69 NÃO APLICÁVEL.
REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA NO SENTIDO DE SE JULGAREM PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO.
MÍNIMO DECAIMENTO DO PEDIDO DA AUTORA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002999-96.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 10.02.2020) Finalmente, não se olvida da possibilidade de a cobrança de encargos abusivos ou indevidos no período pré-contratual ou mesmo da inadimplência afetarem a correta valoração de eventual saldo devedor passível de ser ainda perseguido pela instituição financeira (Decreto-lei nº 911/69, artigo 66, § 5º); todavia, isso em nada modifica ou prejudica aquilo que fora anteriormente exarado no que tange exclusivamente ao reconhecimento da existência de mora no Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 10 de 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível caso concreto, a conduzir à procedência exclusivamente do pedido de busca e apreensão e consolidação da propriedade do bem dado em alienação fiduciária, sendo que eventuais cobranças abusivas ou indevidas referentes ao período de formação do contrato garantido, ou mesmo no que tange ao período ulterior de efetiva inadimplência, se o caso, ensejarão o direito à nova e autônoma provocação jurisdicional pelo prejudicado, até por se admitir tranquilamente na jurisprudência pátria a revisão de negócios jurídicos bancários findos.
Feita estas considerações, em atenção ao princípio da eventualidade, cabe a exclusiva valoração das teses atinentes tão somente à cobrança abusiva de juros remuneratórios, tendo em vista que são estes os únicos pontos capazes de ensejar reconhecimento de abusividade a influir no período da normalidade contratual.
E nesta senda, as disposições descritas no Decreto-Lei nº 22.626/33, tradicionalmente conhecido como “Lei de Usura”, não se aplicam às instituições financeiras, conforme entendimento já sumulado há muito pelo C.
Supremo Tribunal Federal, sendo previsão plenamente aplicável ao corrente caso, em que se verifica a existência de operações de financiamento perpetrada por instituição financeira: Súmula nº 596 STF: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Logo, tem-se que o estabelecimento dos percentuais de juros não encontra condicionamentos de ordem normativa, devendo ser realizado ao sabor das próprias contingências do mercado e do interesse das partes ao tempo da contratação, aplicando-se, assim, o princípio da autonomia privada no caso em tela.
Desse modo, apenas nas hipóteses em que extrapolem primo icto oculi a média mercadológica para operações similares é que ensejarão a revisão judicial, por abusividade.
Aliás, não por outra razão que o C.
Superior Tribunal de Justiça fez aprovar a sua Súmula nº 382, a qual afirma que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
A mesma Corte, ademais, já analisou o tema discorrendo, na Orientação 1, da Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, advindo do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
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Página 11 de 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível É dizer, o ônus probatório é exclusivo do consumidor para demonstrar que os juros remuneratórios são elevados em razão das peculiaridades específicas do adquirente. É o caso, por exemplo, de ter sido estipulado juros superiores à taxa média de juros apontada pelo BACEN, mesmo quando o adquirente tenha amplo histórico de bom pagador ou mesmo, tenha diversos bens passíveis de serem penhorados em eventual inadimplência, não sendo, portanto, suficientes simples alegações genéricas de abusividade para o reconhecimento do pedido.
Assim, para que fosse possível a revisão da taxa de juros fixada no contrato sob análise, deveria a parte ter efetivamente demonstrado que esta era abusiva ou exagerada ao tempo da contratação, não se prestando suas alegações absolutamente genéricas para a necessidade de se proceder à revisão e redução, sob a singela e desarrazoada alegação de que a cláusula seria abusiva, os quais, apesar de elevados e, em alguns casos, até mesmo superior à média de juros apresentados pelo BACEN, não aparentam extrapolar de forma abusiva os juros usualmente cobrados em operações análogas pelas instituições financeiras que compõe o Sistema Financeira Nacional, sem se olvidar que sequer demonstrado qual índice que se entenderia como efetivamente devido para a contratação.
Logo, descabe acolher a pretensão de minorar os juros cobrados no negócio jurídico entabulado entre as partes, tendo em vista que foram cobrados em conformidade com os contratos (fato incontroverso, eis que aplicável à hipótese o teor do artigo 341 do Código de Processo Civil), para além de não ter restado demonstrado qualquer fato capaz de desincumbir a parte requerida do seu ônus probatório, nos moldes descritos acima, de forma que cabe ao Judiciário tão somente prestigiar as cláusulas contratuais, conforme leciona o princípio do pacta sunt servanda.
Assim é, portanto, que inexistindo qualquer abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, não se olvidando da inexistência de pedido reconvencional expresso pela parte requerida, não há como ser acolhida a tese defensiva apresentada no decorrer da fase postulatória pela parte requerida.
Finalmente, constata-se que a relação jurídica entre as partes restou devidamente demonstrada através do contrato colacionado no mov. 1.3, sendo no mesmo sentido a constituição em mora, que se procedeu por meio da notificação acostada no mov. 1.4, tendo em vista ademais que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mora do devedor é comprovada pela “entrega da notificação no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente” (AgInt no AREsp 1022809/MS.
Relator: Ministro Marco Buzzi.
Quarta Turma.
J. 04/10/18.
DJ. 11/10/18), de modo que plenamente possível reconhecer como válida a constituição em mora da parte requerida no que tange ao contrato anteriormente celebrado entre as partes.
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Página 12 de 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Preenchidos, portanto, todos os requisitos exigidos pelo Decreto Lei nº 911/69, bem como pelo artigo 1.362 do Código Civil de 2002, impõe- se o julgamento pela procedência do pleito, no que tange ao bem descrito anteriormente no relatório desta sentença.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, deduzido por ITAU UNIBANCO S/A em face de FABIO ALEXANDRE DA SILVA, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para, com fundamento nos artigos 1.363, inciso II e 1.364, ambos do Código Civil, bem como nas disposições compatíveis do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar nas mãos do credor fiduciário o domínio, a posse plena e a propriedade exclusiva sobre o veículo GM Corsa Sedan, placas AUQ-2I42, 2011/2011, chassi 9BGXH68X0CC155372, REVANAM *03.***.*39-60, dado em garantia no negócio jurídico nº 30759-378316202, dado em garantia no negócio jurídico nº 30759- 378316202, cuja apreensão liminar torno neste ato definitiva.
Dada a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como a suportar honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, na forma usual, considerando-se o tempo exigido do profissional, a multiplicidade de demandas equivalentes e o trabalho por ele efetivamente desenvolvido, tudo na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, verbas cuja execução restam suspensas por 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão das benesses da justiça gratuita à parte no mov. 73.
Sem prejuízo do supra, JULGO EXTINTO os pedidos reconvencionais manejados por FABIO ALEXANDRE DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S/A, sem resolução do seu mérito, o que faço com fulcro nos artigos 485, inciso I e 330, §1º, incisos I e III, § 2º, todos do Código de Processo Civil, dada a inépcia da peça de aviamento.
Dada a sucumbência, condeno o reconvinte/requerido ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como a suportar honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo/requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, na forma usual, considerando-se o tempo exigido do profissional, a multiplicidade de demandas equivalentes e o trabalho por ele efetivamente desenvolvido, tudo na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, verbas cuja execução restam suspensas por 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 13 de 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Processo Civil, em razão da concessão das benesses da justiça gratuita à parte no mov. 73.
A liquidação da presente sentença deverá se dar por mero cálculo aritmético, ex vi do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Curitiba, 8 de abril de 2021.
Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
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09/04/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2021 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/02/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/02/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/11/2020 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 16:55
Recebidos os autos
-
11/09/2020 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/07/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 22:33
OUTRAS DECISÕES
-
01/04/2020 10:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2020 13:36
Recebidos os autos
-
13/03/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/03/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 15:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/03/2020 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/03/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2020 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
22/02/2020 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2020 00:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/02/2020 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2020 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOTANAEL BEIRA
-
24/01/2020 01:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/01/2020 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
21/01/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
09/01/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/01/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2019 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/12/2019 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/11/2019 12:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/11/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 18:08
Expedição de Mandado
-
28/11/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 18:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/11/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 19:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2019 11:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2019 12:49
Recebidos os autos
-
19/11/2019 12:49
Distribuído por sorteio
-
19/11/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2019 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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