TJPR - 0004104-14.2020.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/01/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
23/01/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:38
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:38
Juntada de CIÊNCIA
-
19/01/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2023 19:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/12/2022 13:21
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
15/12/2022 13:21
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 10:08
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:08
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2022 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 10:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/10/2022 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 12:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/10/2022 13:30
-
21/09/2022 12:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/08/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/09/2022 13:30
-
26/08/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:09
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2022 14:09
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/08/2022 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 22:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2022 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 22:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
12/08/2022 10:33
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2022 15:31
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2022 18:09
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:09
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 11:20
Recebidos os autos
-
28/01/2022 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:11
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/12/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 17:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2021 17:18
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:18
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2021 15:52
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 15:52
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/09/2021 14:39
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2021 14:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/09/2021 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/09/2021 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:18
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:18
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/08/2021 12:14
Recebidos os autos
-
12/08/2021 12:14
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 18:14
Recebidos os autos
-
10/08/2021 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/08/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:18
PREJUDICADO O RECURSO
-
10/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - E-mail: [email protected] Processo: 0004104-14.2020.8.16.0034 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$37.330,60 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EVANDRO MARINHO DE BRITO 1. Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de EVANDRO MARINHO DE BRITO (Agente Penitenciário).
Aduziu, em síntese, que o requerido, na condição de agente penitenciário chefe do DOS-SSE, determinou que agentes penitenciárias afirmassem, para a Polícia, que haviam encontrado droga com uma visitante do Complexo Penitenciário de Piraquara, quando, na realidade, não se sabia se aquela droga pertencia, de fato, àquela visitante.
De maneira detalhada, narrou que em 29.07.2017, durante os procedimentos de revista aos visitantes do Complexo Penitenciário de Piraquara/PR, a agente penitenciária LYANA ESTELLA DE OLIVEIRA encontrou, atrás da porta de uma sala - na qual ficam os visitantes que, ao passarem pelo bodyscan, apresentam imagem alterada –, um embrulho contendo maconha e cocaína, sendo que no interior da sala estavam, sem vigilância, apenas três visitantes: MARJORY, KESIA e FRANCISCA.
Afirmou que a agente LYANA, então, questionou aquelas visitantes quanto à propriedade das drogas, sendo que todas negaram a propriedade.
Narrou que em seguida, a visitante FRANCISCA, voluntariamente, retirou de suas partes íntimas a droga que transportava e a entregou às agentes penitenciárias.
Narrou que logo após, chegou no Complexo Penitenciário o agente penitenciário EVANDRO MARINHO DE BRITO, chefe da DOS-SSE, o qual ordenou à agente penitenciária LYANA que conduzisse a visitante MARJORY à Delegacia de Polícia e apresentasse tal visitante como sendo a proprietária daquele embrulho contendo maconha e cocaína, sendo que a agente LYANA se recusou a afirmar à Polícia que aquele embrulho pertencia à visitante MARJORY, pois, nas circunstâncias em que encontrado, não havia certeza quanto à propriedade daquela droga.
Salientou que em depoimento à Comissão Permanente de Processo Administrativo disciplinar, o requerido afirmou que “(…) pediu que a encaminhasse ao camburão, pois em relação a ela [Marjory] havia certeza por parte do depoente de que a droga pertencia a ela (…) tentou explicar a agente Lyana que a imagem da MARJORY estava alterada e da KESIA não; que havia denúncias de que ela [Marjory] traz drogas; (…) por esses motivos que deveriam levar a visitante MARJORY para a Delegacia; que em relação a mandar apenas a visitante MARJORY para a Delegacia, era por causa das denúncias, das imagens e também pelo que a própria agente Lyana havia falado sobre (…) ser esposa de preso do PCC (…) disse realmente que se fossem levadas as duas visitantes à Delegacia a ‘equipe perderia o flagrante’ (...)”.
Complementou, narrando que após a recusa da agente penitenciária LYANA em apresentar a visitante MARJORY à Polícia como sendo a proprietária daquele embrulho, as agentes penitenciárias Rafaella Baggio Rodrigues e Gisely Milhão conduziram à Delegacia de Polícia tanto a visitante MARJORY quanto a visitante KESIA, tendo narrado à Polícia o que realmente havia acontecido. Afirmou que após tal fato, o requerido EVANDRO MARINHO DE BRITO mandou mensagem, em um grupo de WhastApp, afirmando, entre outras coisas, que “ou seja, é preciso de mais o que pra gente saber que é ela? (…) Com esse depoimento ela seria presa (…) mas ali, por falta de um trabalho em equipe, nós perdemos essa situação (...)”.
Narrou que ao se analisar o inquérito policial autuado sob n. 0013806-86.2017.8.16.0034, verifica-se que foi arquivado justamente ante a ausência de elementos que permitissem conclusão sobre a propriedade daquele embrulho contendo droga.
Sustentou, assim, que o requerido, com sua conduta consistente em tentar incriminar uma visitante (MARJORY) do Complexo Penitenciário, praticou ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92), tendo em vista que se tratou de ação que violou os deveres de honestidade e de legalidade.
Requereu, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do requerido - equivalente ao montante de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração dele -, até o valor de R$ 37.330,60, a fim de assegurar o pagamento de eventual multa civil.
Em decisão de mov. 6.1, deferiu-se o bloqueio de bens do requerido até o montante de R$ 37.330,60, determinando-se, ainda, a notificação do requerido a apresentar manifestação prévia, bem como a notificação do ESTADO DO PARANÁ.
Foi protocolizada minuta (mov. 7.1) de bloqueio de ativos financeiros e foi bloqueado (mov. 8.1) um veículo de propriedade do requerido.
Notificou-se (mov. 20) o ESTADO DO PARANÁ, o qual manifestou (mov. 21.1) desinteresse em compor o polo ativo.
Registrou-se o bloqueio de bens no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (mov. 14.1).
O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu (mov. 22.1) a juntada de cópia integral do IC MPPR-0111.17.001071-9.
Citado em 02.03.2021 (mov. 13.2 dos autos de carta precatória 0013241-59.2020.8.16.0021 e mov. 26.2 destes autos), o requerido EVANDRO MARINHO DE BRITO apresentou manifestação (mov. 24.1), na qual aduziu que no dia do fato, constatou-se que a imagem da visitante MARJORY, obtida por meio do body scan, estava com alteração, sendo que a agente Rafaela Baggio concordou com o requerido no sentido de que MARJORY estava escondendo algo, pelo que o requerido solicitou à agente LYANA que levasse MARJORY para a Delegacia de Polícia.
Aduziu que a conduta do requerido se resumiu a determinar que as agentes encaminhassem as suspeitas à Delegacia de Polícia e relatassem os fatos, sem que houvesse qualquer espécie de imputação.
Afirmou que LYANA formulou representação contra o requerido perante a Corregedoria, sendo que, ao final, houve o arquivamento (movs. 24.10/24.12) da sindicância contra o requerido, com a sugestão de abertura de processo administrativo disciplinar contra LYANA.
Sustentou inexistir ato ímprobo e inexistir má-fé.
Pugnou pelo não recebimento da inicial.
Sustentou a impossibilidade de bloqueio de bens exclusivamente para garantir o pagamento de multa civil.
Sustentou, ainda: a) a impossibilidade de se bloquear o veículo, porque alienado antes da propositura da presente demanda; b) a impossibilidade de se bloquear valor, pois decorrente de salário.
Comunicou a interposição de agravo de instrumento (mov. 24.43) em face da decisão de mov. 6.1. A Secretaria juntou resultado (mov. 25.1) da minuta de bloqueio de ativos financeiros, dando conta de que foi bloqueado o valor de R$ 8.145,81 em 17.04.2020.
O E.
TJPR deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 28.1), no agravo de instrumento, para determinar o desbloqueio dos bens, ao passo que sobrestou aquele recurso até o julgamento do recurso especial repetitivo objeto do TEMA 1055 do STJ.
Determinou-se (mov. 31.1) o desbloqueio dos bens do requerido, com a correspondente anotação na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Naquela oportunidade, determinou-se também a abertura de vista ao Ministério Público.
Houve o cancelamento (mov. 33.1) da indisponibilidade de bens, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Procedeu-se à remoção (mov. 35.1) da restrição sobre veículo de propriedade do requerido.
Por fim, expediu-se alvará (mov. 36.1) para o levantamento dos ativos financeiros que haviam sido bloqueados.
O Ministério Público reiterou (mov. 40.1) os pedidos formulados na petição inicial, tendo informado que LYANA foi absolvida, em processo administrativo disciplinar instaurado em face dela.
Aduziu, ainda, que "No Relatório Final sugeriu-se à Corregedoria do DEPEN a apuração de 'irregularidades anteriores similares ao do dia do fato denunciado (…) por haver indícios de irregularidades observados pela servidora Lyana, e, ainda, coação moral em tese sofrida por ela conforme o depoimento da testemunha Jemyma', o que foi acolhido pela Corregedora Geral do DEPEN no despacho de f.214/2019 (doc. em anexo)". 2.
Após detida análise dos autos, conclui-se pela inexistência de ato de improbidade administrativa. Conforme depoimento (mov. 1.3) do requerido em Processo Administrativo Disciplinar, ele estava em casa, quando foi chamado para resolver uma situação consistente no fato de que as agentes penais terem encontrado droga dispensada por alguma visitante, mas não sabiam como proceder.
Ele narrou que ele e a agente penal RAFAELA concluíram que somente havia alteração na imagem da visitante MARJORY, obtida a partir do equipamento body scanner.
Afirmou que juntamente com a visitante MARJORY estava a visitante KESIA, em relação à qual, no entanto, não foi detectada qualquer alteração na imagem obtida por meio do body scanner.
Afirmou que determinou que a visitante MARJORY fosse encaminhada à Delegacia de Polícia por ter certeza de que a droga pertencia a ela.
Narrou que em momento posterior, após a agente penal LYANA ter afirmado que "a droga seria de uma visitante loira, que havia estado antes na sala e que em razão dela 'ter comido bola', 'passou batido', aquele depoente determinou que ambas as visitantes fossem encaminhadas à Delegacia de Polícia.
A agente penal RAFAELA (mov. 1.23) afirmou, no Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do requerido, que a agente LYANA chamou aquela depoente em razão de que LYANA estava em dúvida quanto à possível alteração das imagens, obtidas por body scanner, das visitantes MARJORY e KESIA - a "alteração" na imagem é o termo utilizado para expressar suspeita de que a pessoa que passou pelo equipamento esteja guardando algo em seu corpo.
Afirmou que neste ínterim, as visitantes MARJORY e KESIA ficaram em uma outra sala, aguardando, sendo que, a a seguir, foi encontrada a droga, naquela sala, no interior do assento de uma cadeira.
Afirmou que as visitantes foram, então, submetidas a novo escaneamento corporal, sendo que segundo a depoente, foi identificada uma alteração grande na segunda imagem referente à visitante MARJORY.
Tem-se, portanto, que segundo o depoimento de RAFAELA, houve uma alteração significativa na imagem da visitante MARJORY, quando esta foi submetida ao escaneamento corporal pela segunda vez - após, portanto, a droga ser localizada na sala em que MARJORY e outras visitantes estavam -, dando a entender que após MARJORY ser submetida ao escaneamento corporal, teria dispensado a droga, naquela sala, o que justifica o fato de que quando passou pelo escaneamento corporal por uma segunda vez, detectou-se uma alteração significativa na imagem.
Conclui-se que à luz deste fato e do fato de que MARJORY era conhecida por tentar, continuamente, levar droga para o interior do complexo penitenciário, o requerido se convenceu de que a droga encontrada pertenceria a MARJORY, o que se mostrava base suficiente para o indiciamento dela - havia, afinal, materialidade e indícios de autoria.
Entendo que o relato da agente LYANA deve ser analisado com ponderação, tendo em vista que há animosidade evidente entre ela e o requerido, sendo que não há qualquer depoimento no sentido de que o requerido estaria tentando incriminar uma pessoa inocente - não há relato no sentido, por exemplo, de que o requerido teria ordenado que a agente penal LYANA afirmasse ter visto a visitante MARJORY dispensar a droga.
O que se tem, a partir dos depoimentos colhidos no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar é a orientação do requerido para que a agente pela LYANA levasse os fatos ao conhecimento da autoridade policial.
O requerido interpretou o fato à luz de sua experiência profissional e entendeu haver indícios da prática do crime de tráfico de drogas por parte da visitante MARJORY, tendo orientado os agentes penais a encaminhar tal visitante à Delegacia de Polícia.
Respeitando o entendimento em sentido contrário do Ilustre Promotor de Justiça - entendimento que pode vir a prevalecer, em sede de recurso contra esta sentença -, não vislumbro a prática de ato de improbidade administrativa.
Importa ter em mente, a propósito, que o ato de improbidade administrativa, por ter consequências muito graves, para o representado, deve estar amplamente demonstrado, o que, no meu entender, não ocorre, no presente caso.
Com fulcro no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, rejeito a ação de improbidade administrativa.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7.347/85), aplicável à ação de improbidade administrativa.
Deixo de determinar o reexame necessário, notando que a questão atinente ao cabimento de reexame necessário em ação de improbidade administrativa é objeto do TEMA 1.042 do STJ, havendo determinação de suspensão de processos, em segunda instância, que versem sobre a questão.
Comunique-se esta sentença, por mensageiro, ao E.
TJPR, nos autos de agravo de instrumento 0017632-86.2021.8.16.0000.
Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Piraquara, datado eletronicamente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
05/08/2021 15:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/07/2021 21:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2021 14:14
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 16:33
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 21:42
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 15:52
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
06/04/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
06/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/04/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 15:01
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/04/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/03/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 09:20
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2021 13:15
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/03/2021 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/12/2020 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2020 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:52
Recebidos os autos
-
20/04/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
16/04/2020 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/04/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
16/04/2020 11:22
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2020 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2020 17:27
Recebidos os autos
-
15/04/2020 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2020 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008859-54.2017.8.16.0174
Municipio de Uniao da Vitoria/Pr
Cooperativa de Trabalho dos Agentes Ecol...
Advogado: Cristiane Cieslak
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2025 15:54
Processo nº 0013110-34.2016.8.16.0083
19ª Sdp de Francisco Beltrao
Anderson Renan Pedroso
Advogado: Caroline Bonetti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/10/2016 17:30
Processo nº 0000299-21.2021.8.16.0001
Edson Mehl
Veper Servicos Especializados LTDA
Advogado: Viviane Coelho de Sellos Knoerr
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2025 08:45
Processo nº 0001275-66.2021.8.16.0053
Ministerio Publico do Estado do Parana
Willian da Silva Peres
Advogado: Anderson Luiz Moreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2021 12:11
Processo nº 0004036-48.2021.8.16.0028
Banco Bradesco S/A
Claudinei de Jesus Godinho 71382585934
Advogado: Thiago Tetsuo de Moura Nishimura
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2024 14:11