TJPR - 0001465-59.2021.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 14:03
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/07/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 20:47
PREJUDICADA A AÇÃO
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06/06/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 21:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/05/2022 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 15:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2022 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/02/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/02/2022 18:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/02/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ MARCIEL BINDER ME
-
24/01/2022 07:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 8702-4179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001465-59.2021.8.16.0043 Processo: 0001465-59.2021.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.915,45 Polo Ativo(s): Jaqueline da Silva (CPF/CNPJ: *21.***.*25-20) Rua Euclides Freitas da Rocha, 337 - ANTONINA/PR - CEP: 83.370-000 Polo Passivo(s): DENIZ MARCIEL BINDER – ME (CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-32) Rua Dr.
Carlos Gomes da Costa, 114 - CENTRO - ANTONINA/PR - CEP: 83.370-000 Uma vez que foi requerida a produção de prova oral, com o depoimento pessoal da embargante, nos termos do art. 920, inc.
II e III, do Código de Processual Civil, lido através do prisma da Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais Cíveis, determino a remessa dos autos ao juiz leigo, para que seja pautada audiência, a fim de tomar-se o depoimento da embargada e, finda a instrução, que elabore-se o competente projeto de sentença[1].
Quanto ao pedido de juntada de prova documental, não há óbice, desde que obedecida a disposição do art. 435 do Código de Processo Civil.
Após a elaboração do projeto de sentença, retornem os autos conclusos, conforme prevê o art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Intimações.
Diligências necessárias. [1] (FONAJE) ENUNCIADO 52 – Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995.
Antonina, data da assinatura eletrônica. José Valdir Haluch Junior Juiz Substittuo -
01/12/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/12/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Ramal 8006 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41 3432-3649 - Celular: (41) 8702-4179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001465-59.2021.8.16.0043 Processo: 0001465-59.2021.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.915,45 Polo Ativo(s): Jaqueline da Silva (CPF/CNPJ: *21.***.*25-20) Rua Euclides Freitas da Rocha, 337 - ANTONINA/PR - CEP: 83.370-000 Polo Passivo(s): DENIZ MARCIEL BINDER – ME (CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-32) Rua Dr.
Carlos Gomes da Costa, 114 - CENTRO - ANTONINA/PR - CEP: 83.370-000 Instada a se manifestar sobre os Embargos à Execução, a parte embargada, com procurador constituído nos autos, deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 20).
Contudo, em se tratando de Embargos à Execução, destaco não ser possível decretar a revelia com todos seus efeitos ordinários, nos termos da jurisprudência da Colenda Corte Superior, que pode ser verificada no julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento segundo o qual a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de veracidade consubstanciada no título judicial, não podendo ser reconhecido os efeitos da revelia em tal hipótese.
Precedentes. [...] (AgInt no AREsp 1358615/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 15/12/2020) – Destacado.
Assim, deixo de decretar a revelia com os efeitos dela decorrentes.
DILIGÊNCIAS: 1.
Dado o teor desta decisão, em homenagem ao princípio da ampla defesa e obediência ao disposto no art. 10 do CPC, reitero a determinação para que intime-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que digam se há interesse na dilação probatória.
Havendo, deverão ser indicadas as provas que se pretende produzir, fundamentando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 1.1.
Sobrevindo resposta positiva, venham os autos conclusos. 2.
Caso não haja interesse na dilação probatória por ambas as partes, desde logo, anuncio o julgamento antecipado da lide. 2.1.
E neste caso, remeta-se ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença (Enunciado 52 - FONAJE). 2.2.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Intimações.
Diligências necessárias.
Antonina, data da assinatura eletrônica. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
09/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 16:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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05/11/2021 12:44
Conclusos para despacho
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05/11/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ MARCIEL BINDER ME
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16/08/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Ramal 8006 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001465-59.2021.8.16.0043 Processo: 0001465-59.2021.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.915,45 Polo Ativo(s): Jaqueline da Silva Polo Passivo(s): DENIZ MARCIEL BINDER – ME 1.
Relatório Trata-se de embargos à execução ajuizado por JAQUELINE DA SILVA em face do DENIZ MARCEL BINDER – ME.
Narra a inicial que em 08 de setembro de 2016 a Embargante contratou os serviços de implante dentário fornecidos pela empresa Embargada.
Afirma que o profissional que a atendeu naquela ocasião, repassou a informação de que ela deveria extrair todos os dentes da parte superior e mais adiante os inferiores, pois, nas palavras do cirurgião responsável: “estavam todos moles” e que o que procedimento deveria ser feito de forma urgente.
Alega que no contrato nº. 1147719, estipulou-se que a Embargante faria o pagamento da importância de R$ 2.932,20 (dois mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte centavos), o qual se daria em 36 parcelas de R$ 81, 45 (oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos) e, em contrapartida, a Embargada obrigou-se, face ao referido, além da implantação das próteses dentárias, a realizar todos os procedimentos inerentes a mesma, o que incluía a realização de exames pré-operatórios e informações claras dos riscos aos pacientes, ficando responsabilizada pelos danos causados à Embargante por força do artigo 14, §4º, do CDC.
Afirma que nenhum exame foi realizado, sendo que, o diagnóstico do cirurgião responsável apenas se deu a olho nu.
Relata que após cerca de uma semana da assinatura do contrato a Embargante foi chamada para a realização do procedimento e confiando no profissional se submeteu ao procedimento, porém, o cirurgião dentista responsável, de maneira negligente, realizou a extração de todos os seus dentes da parte superior.
Assevera que diante da situação experimentada, ela cessou o pagamento, visto que a Embargada não cumpriu com o contrato, deixando-a à míngua sem qualquer auxílio, bem como solicitou que fosse ressarcida de todo pagamento, pois se viu lesada de toda a ordem por culpa exclusiva da embargada.
Com estas razões, requereu: a) O recebimento dos presentes embargos à execução, com distribuição, por dependência, aos autos da ação de execução nº. 0001105- 27.2021.8.16.0043; b) A concessão do benefício da gratuidade de justiça ao embargante, fundada no que dispõe o artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e os artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; c) A concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil; d) seja embargada a execução diante da inexigibilidade no pedido, julgando-se PROCEDENTE os presentes embargos, com a EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO, com fulcro no artigo 917, I, IV, do Código de Processo Civil; e) A produção de prova, por todos os meios de direito admitidos, especialmente de forma documental, testemunhal e pericial; f) Seja o embargado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 82 e 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.15).
Determinada emenda à inicial (seq. 8.1), devidamente cumprida na seq. 11.1 a 11.5. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Para concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, é necessário além da garantia por penhora, depósito ou caução suficientes, que estejam verificados os requisitos para concessão da tutela provisória.
A tutela provisória, na espécie de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, na tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa), a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, na situação específica de medida restritiva, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que é necessário verificar a presença de três requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou prestação de caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado (STJ, REsp 656558/SP, T3 – Terceira Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/03/2006).
Na espécie dos autos, bem é de ver que, independentemente da relevância dos fundamentos dos embargos, a execução embargada não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que, por si só, já impede a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Ainda, no caso dos autos, não se vislumbra perigo de dano caso não seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, uma vez que o risco de expropriação dos bens é a consequência natural de todo e qualquer processo de execução, sendo insuficiente, pois, para a concessão da medida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º C/C ART. 300, DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA (ARTIGO 14, DA LEI 8.429/65 C/C MCR 2.6.9).
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
EXPROPRIAÇÃO DE BENS.EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO.
RISCO DE DANO NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.Ausentes os requisitos previstos no artigo, 919, § 1º c/c artigo 300, do código de processo civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1587824-3 - Medianeira - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 30.11.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECEBIMENTO SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE SUSPENSÃO.
RESP REPETITIVO. 1.272.827/PE.
APLICAÇÃO TAMBÉM PARA AS EXECUÇÕES FISCAIS.
PERIGO DE DEMORA NÃO CARACTERIZADO.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
MERA DECORRÊNCIA NATURAL DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA E CONCRETA DO PREJUÍZO IRREVERSÍVEL.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0028018-78.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 27.07.2021) Ante o exposto, recebo os presentes embargos à execução e INDEFIRO o pedido de suspensão da execução por entender que a medida é descabida e desproporcional. 3.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária à parte requerente, nos termos do artigo 99, parágrafos 3° e 4°, do Código de Processo Civil, bem ainda sob as penas previstas no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma, tendo em vista a documentação apresentada pela parte. 4.
Intime-se a embargada para manifestar-se sobre os embargos, nos termos do artigo 920 do Código de Processo Civil. 5.
Apresentada impugnação, intime-se a embargante para que quanto a ela se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão.
Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Antonina, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
29/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 21:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 18:46
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 16:57
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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