TJPR - 0022620-33.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 13:17
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
10/06/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:42
Processo Reativado
-
28/04/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 17:36
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
28/02/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
17/02/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
17/02/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
16/02/2022 16:18
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
16/02/2022 16:18
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 12:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 08:00 ATÉ 10/12/2021 23:59
-
27/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2021 14:24
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2021 14:24
Distribuído por sorteio
-
27/10/2021 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/10/2021 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDA ARCANJO SILVEIRA
-
03/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/09/2021 14:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/09/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0022620-33.2020.8.16.0018 Polo Ativo(s): LEONILDA ARCANJO SILVEIRA Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
Dispõe o Enunciado n.º 116 do FONAJE: “ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” 2.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias, determino que seja intimada a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregada, do último comprovante de salário, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. 3.
Caso prefira, em vez de apresentar os documentos requisitados, poderá a autora, no mesmo prazo, autorizar este Juízo a diligenciar junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, a fim de coletar elementos que permitam aferir sua real situação financeira. 4.
Intime-se. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito Juiz de Direito -
27/08/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/08/2021 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
20/08/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0022620-33.2020.8.16.0018 Polo Ativo(s): LEONILDA ARCANJO SILVEIRA Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
I - RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.
Trata-se de ação na qual alega a autora, em síntese, que contratou os serviços da ré, pelo valor mensal de R$ 64,99, por 12 meses, de abril de 2019 até abril de 2020, contudo, as faturas com vencimentos em 07/03/2020 e 05/04/2020, vieram nos respectivos valores de R$ 108,19 e 94,61.
Em contato com a ré, não houve solução do problema.
Requer, assim, provimento jurisdicional condenando a ré na devolução dos valores cobrados em excesso nas referidas faturas, e ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. 3.
Frustrada a solução consensual da lide, foi apresentada contestação, na qual a ré se insurgiu contra a pretensão externada pela autora, pugnando pela improcedência da ação, tendo o feito, então, seguido seus ulteriores termos. 4.
A questão colocada nos autos é absolutamente singela, não havendo a necessidade da produção de qualquer prova técnica para sua solução, nem havendo qualquer outro óbice que impeça que seja ela processada e julgada perante os Juizados Especiais.
E tem condições de receber julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de novas provas para a formação do convencimento judicial. 5.
Embora a ré tenha alegado que os débitos cobrados da autora são legítimos, tratando-se de reajuste anual do plano, cumpre destacar que, não trouxe aos autos qualquer documento firmado pela autora, nem sequer gravação que comprove os termos da contratação. 6.
Assim sendo, considerando que a autora conseguiu demonstrar satisfatoriamente a existência do seu direito, aliado à não comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, a procedência do pedido de restituição dos valores cobrados além dos contratados é medida que se impõe, restituição esta que haverá que se dar de forma simples, conforme requerido. 7.
No que tange ao dano moral, porém, e não obstante o entendimento consolidado através dos Enunciados n.º 1.6 e 1.8, das Turmas Recursais do Paraná, tenho para mim que a cobrança de serviços não contratados, sem que o nome da autora tenha sido incluído em cadastros de proteção ao crédito, ou que a cobrança tenha lhe trazido quaisquer outros desdobramentos, ou ainda a falta de solução administrativa do problema não são suficientes, por si só, para a sua caracterização.
No caso dos autos não consigo vislumbrar qualquer grande sofrimento íntimo que possa ter sido causado a autora pelas cobranças, valendo destacar que nenhuma outra circunstância adicional relevante foi por ela indicada.
Deve ser reconhecido o dano moral apenas quando o fato tenha sido suficientemente grave a ponto de atingir a honra da vítima, ou de lhe causar grave abalo psíquico.
E essa análise deve ser feita sob a ótica de um homem comum.
Não deve ser fonte de enriquecimento ilícito para pessoas mal intencionadas, nem fonte de satisfação pessoal para pessoas hipersensíveis.
Oportuna a transcrição da seguinte lição do Prof.
Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de responsabilidade civil.
São Paulo, Ed.
Malheiros. 6.ª ed., p. 105) 8.
Oportuno, também, trazer à colação os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pinçados dentre outros semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO.
DANO MORAL. 1.
A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral.
Contudo, no caso dos autos, inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço.
Nessa situação, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2.
Para se afastar a conclusão do Tribunal local, no sentido de não estar caracterizado o dano moral, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo Regimental não provido.” (STJ – AgRg no REsp n.º 1518156/RS – 2.ª Turma – Rel.
Min.
Herman Benjamin – DJe de 04.08.2015 – Grifou-se.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7⁄STJ. 1.
A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. 2.
A configuração do dano moral advindo de cobrança indevida de serviço de telefonia, sem corte do fornecimento ou inscrição em cadastro de inadimplentes, depende de comprovação, providência inadmitida em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7⁄STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – AgRg no REsp n.º 1352544/SC – 2.ª Turma – Rel.
Min.
Og Fernandes - DJe de 06.02.2015 – Grifou-se.) 9.
Do voto do relator desse último julgado extraiu-se o seguinte trecho: “É sabido que em casos de indenização por dano moral não há necessidade de se comprovar o efetivo prejuízo concreto a que a vítima foi exposta.
Porém, deve haver correlação com o procedimento adotado pelo eventual causador.
Ou seja, muito embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, deve restar demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela ré e suposto dano sofrido pela demandante.
Na espécie, não é possível visualizar que o contrato celebrado com a companhia telefônica, ainda que com valores equivocados, tenha gerado um sofrimento psíquico capaz de ser compensado financeiramente.
Não obstante o aborrecimento da recorrente, não houve o desligamento do telefone e seu nome não foi incluído em cadastros restritivos de crédito.
Além do mais, não há nenhum testemunho ou documento de que a sociedade local tivesse comentado negativamente sobre o ocorrido.
Tampouco há nos autos indícios de que a reputação da apelante perante o meio em que vive tenha diminuído ou que tenha havido algum grave impedimento material em decorrência do valor da fatura telefônica.
Dessa leitura, extrai-se que, no caso, não há prova do abalo moral supostamente sofrido.
Além disso, não tendo havido a suspensão do fornecimento do serviço, tampouco a inscrição dos nomes dos usuários em cadastros de inadimplentes, descabe falar-se em dano ‘in re ipsa’.
Para se afirmar o contrário, afrontando a premissa fática estabelecida pela instância ordinária, seria necessário novo exame das provas constantes dos autos, providência inadmitida ao STJ em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ.” (Grifou-se e sublinhou-se.) 10.
Sendo assim, e não identificando nos autos situação excepcional que tenha impingido a autora alguma espécie de sofrimento íntimo que desborde dos limites do simples dissabor, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para o fim de condenar a ré a restituir a autora o valor de R$ 72,82 (setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), referente aos valores em excesso cobrados da autora nas faturas vencidas em 07/03/2020 e 05/04/2020, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente (INPC/IGP-DI) a partir da data de cada pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação. 12.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. 13.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Intimem-se. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
28/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/07/2021 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2021 20:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 23:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/04/2021 11:48
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/04/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 19:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2021 10:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/01/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 15:31
Recebidos os autos
-
04/01/2021 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/12/2020 19:35
Recebidos os autos
-
30/12/2020 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2020 19:35
Distribuído por sorteio
-
30/12/2020 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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