TJPR - 0003649-80.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
25/03/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
25/03/2025 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2025 17:31
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/03/2025 19:00
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
11/02/2025 18:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2025 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2025 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2025 15:01
Juntada de Certidão FUPEN
-
22/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2024 09:35
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2024 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2024 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2024 19:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2023 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2023 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2023 17:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/06/2023 17:31
Juntada de Certidão FUPEN
-
22/06/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 12:46
Recebidos os autos
-
20/05/2023 12:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/05/2023 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:01
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
16/05/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 13:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/05/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/05/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:52
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 18:47
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/05/2023 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2023 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
12/05/2023 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
15/04/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 12:45
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 07:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 16:10
Recebidos os autos
-
24/11/2022 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 22:58
Recebidos os autos
-
27/10/2022 22:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2022 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 16:01
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 10:55
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2022 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2022 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:20
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
23/08/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
-
22/08/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:27
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
17/08/2022 13:19
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
17/08/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
15/08/2022 19:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/08/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/08/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
15/08/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
15/08/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
15/08/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
-
12/08/2022 18:27
Juntada de MENSAGEIRO
-
28/06/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
23/06/2022 22:50
Recebidos os autos
-
23/06/2022 22:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 22:50
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 22:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:32
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2022 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 11:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/04/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
08/04/2022 12:19
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/04/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2022 10:07
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:07
Juntada de PARECER
-
28/03/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 18:04
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
25/01/2022 14:55
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/01/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/01/2022 16:32
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2022 16:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/01/2022 16:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/01/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/01/2022 19:15
Recebidos os autos
-
23/01/2022 19:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/12/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 01:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:32
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
05/10/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/10/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/10/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:53
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
29/09/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 13:48
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/09/2021 07:15
Recebidos os autos
-
23/09/2021 07:15
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2021 07:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003649-80.2021.8.16.0174 Processo: 0003649-80.2021.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 21/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADRIANA APARECIDA DE SOUZA Réu(s): WELLINGTON GONÇALVES DE LIMA WELLINGTON MARCELO ROMERO GONÇALVES 1 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante, ofereceu denúncia em face de WELLINGTON GONÇALVES DE LIMA e WELLINGTON MARCELO ROMERO GONÇALVES, devidamente qualificados no mov. 48.1, imputando-lhes a prática dos seguintes fatos em tese delituosos: No dia 21 de junho de 2021, por volta das 08h30min, na Ponte Machado da Costa, centro, município e Comarca de União da Vitória/PR, os denunciados WELLINGTON GONÇALVES DE LIMA e WELLINGTON MARCELO ROMERO GONÇALVES, em união de desígnios, um aderindo a conduta do outro, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, em concurso de pessoas.
Na ocasião, a vítima Adriana Aparecida de Souza estava passando pela ponte Machado da Costa a pé, indo sentido centro, e quando pegou seu celular, marca Samsung A21S, que estava em seu bolso foi surpreendida pelo denunciado WELLINGTON GONÇALVES DE LIMA, que trajava moletom preto e chinelo, o qual veio por trás e tomou o celular da mão vítima, enquanto isso, o denunciado WELLINGTON MARCELO ROMERO GONÇALVES aguardava seu comparsa tomar o bem da vítima vigiando para avisar da aproximação de pessoas, e quando ambos já estavam na posse da res furtiva empreenderam fuga do local.
A vítima, com o auxílio de um transeunte acionou a equipe policial e repassou as características dos denunciados, sendo que WELLINGTON GONÇALVES DE LIMA, estava com um moletom preto e chinelo e WELLINGTON MARCELO ROMERO GONÇALVES estava de moletom cinza e calça jeans.
Ao realizar patrulhamento a equipe policial localizou os denunciados na rua Três de Maio, esquina com a rua Ceci, bairro Nossa Senhora da Salete.
No momento da abordagem o denunciado WELLINGTON MARCELO ROMERO GONÇALVES arremessou o celular arrebatado ao chão.
Ainda, durante a abordagem os denunciados tentaram empreender fuga, contudo os policiais militares conseguiram realizar a prisão.
O aparelho celular, marca Samsung, modelo A21S, pertencente à vítima foi avaliado em R$1.400 (um mil e quatrocentos reais).
Auto de exibição e apreensão de mov. 1.8; auto de avaliação de mov. 1.11. Diante da suposta prática desses fatos, o Ministério Público entendeu que os denunciados incorreram nas sanções dos artigos 155, §4º, IV, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 1 de julho de 2021 (mov. 51.1), ocasião em que se determinou a citação dos acusados.
Os réus foram citados nos movs. 75.1 e 76.1 e apresentaram resposta à acusação no mov. 85.1, através da Defensoria Pública.
A decisão de mov. 87.1 designou audiência de instrução.
Em fase de instrução foram ouvidos: Denise Censi, Adriana Aparecida de Souza, Eliane Cristina de Matos, Josiane Cristina de Oliveira.
Ao final, os réus foram interrogados.
O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 146.1, pugnando pela procedência da inicial, com a condenação dos acusados Wellington Gonçalves de Lima e Wellington Marcelo Romero Gonçalves, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, IV, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal.
A defesa de Wellington Gonçalves de Lima apresentou alegações finais no mov. 152.1, requerendo: a) que seja declarada a isenção de pena do acusado por dependência toxicológica nos termos do artigo 45 da Lei nº 11.343 de 2006, bem como lhe seja proporcionado tratamento antidrogas e acompanhamento psicológico; b) a absolvição pela inexistência de crime, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, considerando que não houve ofensa significativa ao patrimônio da vítima, uma vez que o objeto furtado foi apreendido e devolvido; c) subsidiariamente, requer que seja desclassificado o crime de roubo qualificado para tentativa de roubo, nos termos do artigo 14, II, do Código Penal; d) seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, na decretação da pena base, os termos do artigo 65, III, d, do Código Penal; e) a exclusão da causa de aumento do cálculo dosimétrico, com o afastamento da majorante do porte de arma branca, nos termos da Lei nº 13.654 de 2018; e) o afastamento da majorante do concurso de pessoas, desclassificando o roubo qualificado pelo concurso de pessoas para roubo simples, na forma tentada.
A defesa de Wellington Marcelo Romero Gonçalves apresentou alegações finais no mov. 153.1, requerendo: a) a absolvição pela inexistência de crime, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, considerando que não houve ofensa significativa ao patrimônio da vítima, uma vez que o objeto furtado foi apreendido e devolvido; b) subsidiariamente, requer que seja desclassificado o crime de roubo qualificado para tentativa de roubo, nos termos do artigo 14, II, do Código Penal; c) que seja absolvido o acusado por falta de provas da materialidade e da autoria dos fatos imputados pelo Ministério Público na denúncia, nos termos do artigo 386, IV e VI, do Código de Processo Penal; d) a exclusão da causa de aumento do cálculo dosimétrico, com o afastamento da majorante do porte de arma branca, nos termos da Lei nº 13.654 de 2018; e) o afastamento da majorante do concurso de pessoas, desclassificando o roubo qualificado pelo concurso de pessoas para roubo simples, na forma tentada; f) a revogação da prisão preventiva do acusado, concedendo a este o direito de responder o processo em liberdade.
Vieram conclusos. É o relatório, Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES O feito está em ordem e não há nulidade ou preliminar a ser considerada.
Se encontram presentes os pressupostos processuais e condições da ação. 2.2 DA FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 157, §4º, IV, do Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...] IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, “furtar significa apoderar-se ou assenhorear-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence”.
A ação nuclear consubstancia-se no verbo subtrair, que significa tirar, retirar de outrem bem móvel, sem a sua permissão, com o fim de assenhoramento definitivo.
No presente caso a materialidade do delito se demonstra através do auto de prisão em flagrante de mov. 1.4; boletim de ocorrência de mov. 1.5; auto de exibição e apreensão de mov. 1.8; auto de avaliação de mov. 1.11; auto de entrega de mov. 1.12; depoimentos das testemunhas ouvidas na fase de investigação e de instrução processual e pelo teor dos interrogatórios dos acusados.
Da mesma forma, a autoria é certa e recai nas pessoas dos denunciados Wellington Gonçalves de Lima e Wellington Marcelo Romero Gonçalves.
Quando ouvida na fase de instrução processual, disse a vítima Adriana Aparecida de Souza: “o furto aconteceu por volta das 8 horas da manhã.
A depoente entrou na Machado Costa, do lado dos pedestres.
A depoente estava com seu celular no bolso ouvindo música no fone de ouvido.
A depoente tirou o celular do bolso para ver a hora.
Alguém, por trás, do lado direito, tomou o celular da mão da depoente e saiu correndo.
A depoente tentou agarrar o réu pela jaqueta e ele pulou para o outro lado da ponte, saindo correndo.
Mais para frente, tinha mais um agente e então saíram correndo os dois.
Quem pegou o celular da mão da depoente foi apenas um agente.
O agente que tomou seu celular estava de jaqueta de moletom, bermuda e chinelo.
A depoente reconheceu o réu pela roupa, pela jaqueta.
Era o celular da depoente que estava com os acusados.
A polícia lhe devolveu o celular com a tela trincada, riscado e sem capinha.
O celular estava desligado e foi religado na delegacia.
A depoente disse que na tela inicial tinha a sua foto e de seu namorado, confirmando a propriedade do seu celular.
A depoente tinha recém comprado o celular.
O outro agente estava esperando no outro lado da ponte.
Os agentes fugiram juntos.
Tinha um rapaz atrás da depoente e a depoente solicitou ajuda.
Uma moça ajudou a depoente e ligou para a polícia.
Os réus estavam a pé.
Os dois agentes se encontraram e correram juntos.
Um dos agentes ficou na guarda esperando a ação de quem tomou seu celular.
A depoente não conhecia os agentes.
A depoente teve prejuízos porque a tela de seu celular ficou quebrada.
A depoente não sabe quanto custa para arrumar a tela.
Um dos réus estava no começo da ponte, do lado de São Cristóvão.
A depoente estava mais ou menos no meio da ponte quando foi furtada”.
Por sua vez, esclareceu Eliane Cristina de Matos, policial militar que participou do atendimento à ocorrência: “a depoente participou da prisão dos acusados.
A depoente estava na segunda companhia em São Cristóvão.
Chegou no local um masculino de bicicleta dizendo que viu dois masculinos furtando o celular de uma mulher e se evadindo em direção ao São Cristóvão.
O masculino passou a direção dos autores e as suas características.
A equipe saiu para fazer o patrulhamento.
A central também repassou as informações da ocorrência.
A equipe policial conseguiu localizar os masculinos e quando foram realizar a abordagem, perceberam que os agentes jogaram alguma coisa no mato.
Era o celular da vítima que foi jogado no mato.
O masculino que avisou indicou dois elementos.
A direção indicada foi realmente onde os réus foram encontrados (em direção à Igreja Sagrada Família).
Os agentes foram encontrados próximos da segunda companhia.
Foi o mais velho dos dois agentes que jogou o celular.
O mais velho era conhecido no meio policial.
O celular estava perto do local onde os agentes foram abordados.
Os réus admitiram o crime.
A vítima reconheceu o celular na Delegacia.
Quando os agentes saíram da viatura, a vítima já os reconheceu.
Quem jogou o celular foi o agente que estava de calça jeans”.
No mesmo sentido foi o teor do depoimento da policial militar Denise Censi: “a depoente se recorda dos fatos.
A depoente estava com a cabo Cristina no destacamento policial.
Chegou um masculino de bicicleta comunicando a respeito do furto de um celular na ponte férrea.
O masculino passou as características dos autores do crime.
Logo em seguida a vítima comunicou a ocorrência via telefone.
A vítima também repassou as características dos autores.
O masculino que comunicou a ocorrência disse que os agentes tinham se evadido em sentido à igreja, a pé.
Realizadas buscas, os autores foram localizados.
Os autores estavam juntos.
Os agentes tinham jogado o celular em um matagal, todavia, ele foi localizado pela equipe policial.
No momento da abordagem a equipe policial viu os autores jogando o celular no mato.
A viatura parou e os réus jogaram o objeto.
Foi o Wellington Romero quem jogou o celular, o mais velho.
A vítima reconheceu o Wellington de Lima, o qual tirou o celular da sua mão.
A vítima reconheceu seu celular.
O Wellington de Lima é conhecido no meio policial.
A vítima estava em uma viatura e quando os autores desembarcaram da outra viatura, a vítima já apontou dizendo qual tinha sido o autor.
A vítima identificou o Wellington Gonçalves de Lima como sendo quem tirou o celular da sua mão”.
Os elementos acima descritos comprovam que no dia 21 de junho de 2021, por volta das 08h30min, na Ponte Machado da Costa, centro do município de União da Vitória/PR, os denunciados Wellington Gonçalves de Lima e Wellington Marcelo Romero Gonçalves subtraíram para si um celular marca Samsung A21S, avaliado em R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), de propriedade da vítima Adriana Aparecida Souza.
Quando ouvido perante este juízo, o acusado Wellington Gonçalves de Lima confessou a prática do delito patrimonial.
Vejamos: “o acusado foi preso no dia indicado na denúncia.
O acusado não conhece Wellington Marcelo Romero Gonçalves.
O acusado furtou o celular porque estava em dependência química porque tinha perdido sua filha para o abrigo.
A irmã do acusado tirou sua filha do abrigo e o acusado já estava preso.
O acusado pegou o celular da vítima e não conhece Wellington Marcelo Romero Gonçalves.
O acusado pegou o celular e saiu correndo.
O acusado esbarrou em Wellington Marcelo Romero Gonçalves que estava na ponte.
Wellington Marcelo Romero Gonçalves veio atrás do interrogado para tomar o celular.
O acusado saiu correndo e Wellington Marcelo Romero Gonçalves correndo atrás para lhe pegar.
A polícia pegou o interrogado e Wellington Marcelo Romero Gonçalves logo depois.
Foi o interrogado quem jogou o celular no mato.
Wellington Marcelo Romero Gonçalves não tem nada a ver”.
Conforme visto, alega o acusado Wellington Gonçalves de Lima ter agido sozinho.
Esta também é a versão apresentada pelo acusado Wellington Marcelo Romero Gonçalves, o qual sustenta que apenas estava correndo atrás de Wellington Gonçalves de Lima porque este último lhe esbarrou na ponte e então acreditou que poderia ter sido furtado.
Veja: “o interrogado foi preso no dia dos fatos.
O acusado nem conhece Wellington Gonçalves de Lima e não estava junto com ele.
O acusado estava com sua esposa grávida indo trabalhar.
O acusado estava descendo a ponte com sua esposa e então Wellington Gonçalves de Lima passou correndo.
O acusado foi atrás de Wellington Gonçalves de Lima porque ele esbarrou no acusado e o acusado pensou que ele tivesse pego alguma coisa sua.
O acusado foi enquadrado perto de Wellington Gonçalves de Lima.
O acusado não jogou nenhum celular no mato.
O acusado não sabe quem jogou o celular da vítima no mato.
O acusado tem outras passagens.
O acusado trabalha como servente de pedreiro.
O acusado foi atrás de Wellington Gonçalves de Lima porque pensou que ele tinha te furtado.
Um outro homem também seguiu Wellington Gonçalves de Lima de bicicleta, chegando junto com a polícia.
O acusado não chegou perto de Wellington Gonçalves de Lima, sendo enquadrado antes pela polícia.
O acusado estava indo trabalhar com sua esposa.
O acusado estava quase alcançando Wellington Gonçalves de Lima quando foi preso.
Tinha um outro cara de bicicleta correndo atrás de Wellington Gonçalves de Lima.
A polícia só pediu para o acusado acompanhar até a delegacia.
O acusado não conhecia Wellington Gonçalves de Lima”.
Não obstante a tentativa dos acusados de formular nova versão a respeito do ocorrido, não há como entender como verdadeira a justificativa de que Wellington Marcelo Romero Gonçalves teria corrido por quase dois quilômetros atrás de Wellington Gonçalves de Lima simplesmente porque este teria lhe esbarrado, sem ao menos verificar se, de fato, algum pertence seu foi subtraído (da Ponte José Richa ou Machado da Costa até a rua Três de Maio, esquina com a rua Ceci, no bairro Nossa Senhora da Salete).
Além disso, observe-se o teor do depoimento das policiais militares Denise Censi e Eliane Cristina de Matos de que, no momento da abordagem policial, quem jogou no mato o celular subtraído da vítima foi Wellington Marcelo Romero Gonçalves.
A vítima também ressaltou que, embora quem tenha efetivamente tirado seu celular de sua mão tenha sido Wellington Gonçalves de Lima, este estava acompanhado de outro masculino, o qual lhe esperava do outro lado da ponte (sentido bairro São Cristóvão), tendo ambos fugido correndo juntos.
Como se sabe, a jurisprudência e doutrina dominantes entendem que o crime de furto se consuma no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente de ser pacífica e desvigiada.
Neste sentido, veja-se o teor do seguinte acórdão do Supremo Tribunal Federal: Ementa: HABEAS CORPUS.
PENAL.
FURTO.
CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA.
DECISÃO IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR.
ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
ORDEM DENEGADA.
I – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente.
Precedentes. [...] IV – Habeas Corpus denegado. (HC 135674, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 11-10-2016 PUBLIC 13-10-2016).
Destaquei. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PENAL.
FURTO.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
LEADING CASE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP.
ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3.
Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (REsp 1524450/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015).
Destaquei. A consumação do furto ocorre com a inversão da posse, ou seja, no momento em que o bem passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do autor, quando a primeira perde o poder e o controle sobre a coisa, tendo que retomá-la porque já não está mais consigo.
Este é exatamente o caso dos autos em que os denunciados já haviam retirado o celular das mãos da ofendida e deixado o local correndo, sendo abordados pela autoridade policial quando já estavam há quase dois quilômetros do local do crime.
Entendo que não há no processo qualquer dúvida sobre a integridade mental do acusado Wellington Gonçalves de Lima que autorize a aplicação do artigo 45 da Lei nº 11.343 de 2006.
A inimputabilidade do artigo mencionado pressupõe que o agente, em virtude de dependência ou por estar sob o efeito de drogas (proveniente de caso fortuito ou força maior), não tenha capacidade de entendimento ou autodeterminação no momento da prática do ilícito penal.
A simples alegação do acusado Wellington Gonçalves de Lima de que cometeu o delito por estar, em suas palavras “em dependência química”, sem qualquer outro elemento de prova que corrobore tal alegação, evidentemente, não é suficiente para isentar o acusado de pena.
A defesa também pretende a absolvição de ambos os réus em virtude da aplicação do princípio da insignificância.
Tal tese não deve prosperar.
Dentro do âmbito dos princípios constitucionais implícitos, tem-se os princípios da intervenção mínima, da subsidiariedade, da fragmentariedade e da ofensividade, os quais determinam que “o direito penal não deve intervir em demasia na vida do indivíduo, retirando-lhe autonomia e liberdade”[1].
Ou seja, a lei penal não deve ser vista como primeira opção para compor conflitos existentes em sociedade.
Dentre as ferramentas que dão efetividade prática aos princípios acima indicados, tem-se o princípio da insignificância pregando que o “Direito Penal [...] não deve criminalizar comportamentos que produzam lesões insignificantes aos bens juridicamente tutelados”[2], motivo pelo qual “condutas causadoras de danos ou perigos ínfimos aos bens penalmente protegidos são consideradas (materialmente) atípicas”[3].
O princípio da insignificância ou criminalidade de bagatela é um princípio doutrinário cuja aplicação é verificada a partir da análise pelo magistrado em cada caso concreto.
Tal princípio determina que o direito penal, por sua natureza fragmentária (protege apenas os bens jurídicos mais relevantes), só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, ou seja, não deve se preocupar com bagatelas.
Conforme já exposto, o princípio da insignificância gera a atipicidade material da conduta, não isentando ou atenuando a pena, mas excluindo o próprio crime.
Desta forma, afasta a punição de condutas que embora sejam formalmente descritas como crimes, não atingem de modo relevante o bem jurídico tutelado, condutas que não possuem dignidade penal.
Por se tratar de princípio que não se encontra previsto expressamente na legislação, a jurisprudência preocupou-se em fixar critérios para sua aplicação.
Neste sentido, tem-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 115.246/MG, pela qual, para que se possa aplicar o princípio da bagatela é necessário que se verifiquem os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica causada.
Veja: [...] O princípio da insignificância, que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
Tal postulado que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público [...].
Processo HC 137464 MG.
Julgamento 23 de novembro de 2016.
Relator Min.
CELSO DE MELLO.
Destaquei. [...] 3.
Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato - tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada (...).
Processo HC 97772.
Julgamento em 03 de novembro de 2009.
Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA.
Destaquei. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...] Para fins de incidência do princípio da insignificância deve-se fazer uma valoração não restritiva do fato delituoso, ou seja, deve-se valorar para além do valor da res subtraída, o desvalor da ação e do seu resultado, as circunstâncias da empreitada criminosa, o comportamento da vítima e a vida pregressa do acusado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 0659868-5 - Ponta Grossa - Rel.: Des.
Edvino Bochnia - Unânime - J. 05.08.2010). Desta forma, percebe-se que não é apenas o valor da res que deve ser considerado para realizar a análise a respeito do cabimento ou não da aplicação do princípio da bagatela, como no presente caso em que o réu Wellington Marcelo Romero Gonçalves já possui duas condenações anteriores transitadas em julgado pelo cometimento de outros delitos (artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343 de 2006 e artigo 157, §2º, II e V e §2º-A, I, do Código Penal), estando cumprindo pena na execução nº 0004471-06.2020.8.16.0174.
Da mesma forma, Wellington Gonçalves de Lima, embora ainda não tenha nenhuma condenação definitiva transitada em julgado, apenas quatro dias depois de ter cometido a infração discutida no presente feito, voltou a praticar novo delito patrimonial (artigo 155, §4º, IV, do Código Penal), tendo sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva na ação penal nº 0003778-85.2021.8.16.0174, o que demonstra que vem se dedicando a atividades ilícitas desta natureza. A situação dos réus, por si só, impede a aplicação do princípio da bagatela.
Veja: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A reiteração delitiva denota a maior reprovabilidade da conduta do agente, devendo, portanto, ser sopesada para fins de aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.412.065 – RS (2013/0351294-3).
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 07/04/2014.
Destaquei. PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
REINCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos. 2.
Não obstante o baixo valor dos bens furtados, o entendimento desta Corte se firmou no sentido de que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que se verifica a reiterada prática da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1355667/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 24/10/2018).
Destaquei. Da mesma forma, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: FURTO QUALIFICADO – PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO CONHECIMENTO – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – DOSIMETRIA – CONDUTA SOCIAL – AFASTAMENTO NECESSÁRIO – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Já reconhecida em sentença o privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, o pedido formulado no apelo carece de interesse, não comportando análise em sede recursal.
O princípio da insignificância não se aplica aos casos em que o desvalor da conduta do agente reclama a resposta punitiva do Estado.
A conduta social do condenado deve ser avaliada conforme seu habitual comportamento perante a sociedade.
Apelação parcialmente conhecida e não provida, com adequação, de ofício, da pena imposta. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0008824-79.2014.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 26.04.2018).
Destaquei. Além disso, observe-se que o celular subtraído não pode ser considerado como de valor insignificante, posto que a vítima declarou que trabalha com serviços gerais e o bem foi avaliado em R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), quando o salário mínimo está fixado em R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).
Por fim, ressalto que não há qualquer divergência no que diz respeito à causa de aumento decorrente do concurso de pessoas, restando evidente o liame subjetivo entre os acusados (artigo 155, §4º, IV, do Código Penal).
Diante de todo o exposto, havendo prova da autoria, da materialidade e da plena adequação típica, devem os acusados Wellington Gonçalves de Lima e Wellington Marcelo Romero Gonçalves serem condenados pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os acusados WELLINGTON GONÇALVES DE LIMA e WELLINGTON MARCELO ROMERO GONÇALVES como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, IV, do Código Penal. 4 DOSIMETRIA DA PENA 4.1 RÉU WELLINGTON GONÇALVES DE LIMA Pena base: Examinando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, constato que: 1) a culpabilidade é normal à espécie; 2) não há antecedentes, assim entendidos como sentença condenatória que não surta efeitos de reincidência; 3) não há elementos para aferir a conduta social; 4) não há dados sobre a personalidade; 5) os motivos do crime são os normais ao tipo; 6) as circunstâncias não recomendam maior censurabilidade, uma vez que o modus operandi é característico do crime em questão; 7) as consequências do crime são as normais ao tipo; 8) o comportamento da vítima não influenciou ou incentivou o autor na prática do crime.
Por não haver nenhuma circunstância judicial a ser considerada, aplico a pena base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Agravantes e atenuantes genéricas: Não há nenhuma circunstância agravante a ser aplicada (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Devem ser consideradas as circunstâncias atenuantes descritas no artigo 65, I e III, d, do Código Penal, na medida em que o acusado confessou a prática do delito e era menor de 21 anos na data do fato.
Por este motivo, diminuo sua pena em 1/6 para cada uma das circunstâncias indicadas.
De qualquer sorte, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que a pena na segunda fase não pode ficar acima do máximo e nem abaixo do mínimo previsto em abstrato, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Causas de aumento ou diminuição da pena: Não há nenhuma causa de aumento ou de diminuição a ser considerada.
Sendo assim, estabeleço a pena definitiva do réu Wellington Gonçalves de Lima, no patamar de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Nos termos dos artigos 49 e 60 do Código Penal, a pena de multa vai fixada, considerada a dosimetria acima, em 10 dias-multa, arbitrado cada dia multa em valor correspondente a 1/30 do salário mínimo em vigor, considerando que não há elementos que demonstrem a atual situação econômica do acusado.
A correção monetária deve ter por termo inicial o cometimento do delito, sob pena de não manter a força retributiva que da sanção há de se esperar. 4.1.1 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Assim, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, mediante as seguintes condições gerais e especiais (artigos 114 e 115 da Lei de Execuções Penais): a) comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, que possui ocupação lítica e remunerada; b) permanecer em sua residência das 22h00 às 06h00 horas, todos os dias da semana, bem como nos finais de semana, feriados e dias de folga; c) comparecer em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço; d) não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; e) não frequentar bares, boates, prostíbulos, casas noturnas, shows, festas públicas e outros locais similares onde se realize a venda e/ou consumo de bebidas alcóolicas e/ou drogas ilícitas. 4.1.2 DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS A pena aplicada foi inferior a quatro anos, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente, não ostenta maus antecedentes e as circunstâncias judiciais não foram valoradas de forma negativa.
Diante disto, e por entender este magistrado que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se socialmente recomendável pelo seu caráter educativo e por ser suficiente para reprimir a conduta ilícita cometida pelo réu, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, considerando que a pena privativa de liberdade fixada foi superior a um ano, a substituo por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46, do Código Penal), a ser realizado à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, §3º do Código Penal); b) prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser revertida em favor da vítima Adriana Aparecida de Souza, nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal. 4.1.3 DA IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nos termos do artigo 77, do Código Penal, não há possibilidade de suspender a execução da pena privativa de liberdade, uma vez que cabível a substituição por pena restritiva de direitos (artigo 77, inciso III, do Código Penal). 4.2. DO RÉU WELLINGTON MARCELO ROMERO GONÇALVES Pena base: Examinando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, constato que: 1) a culpabilidade é normal à espécie; 2) não há elementos para aferir a conduta social; 3) não há dados sobre a personalidade; 4) os motivos do crime são os normais ao tipo; 5) as circunstâncias não recomendam maior censurabilidade, uma vez que o modus operandi é característico do crime em questão; 6) as consequências do crime são as normais ao tipo; 7) o comportamento da vítima não influenciou ou incentivou o autor na prática do crime.
A pena base deve ser majorada em virtude dos maus antecedentes ostentados pelo acusado.
Em 20/01/2020 o acusado Wellington Marcelo Romero Gonçalves foi definitivamente condenado por crime cometido em 06/03/2018, na ação penal nº 0002402-69.2018.8.16.0174.
Por este motivo, aumento a pena em 1/6.
Aplico a pena base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Agravantes e atenuantes genéricas: Deve ser aplicada a circunstância agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal.
Em 02/04/2021 o acusado foi definitivamente condenado por crime cometido em 27/11/2018, na ação penal nº 0011330-09.2018.8.16.0174.
Por este motivo, aumento a pena em 1/6.
Fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. c) Causas de aumento ou diminuição da pena: Deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal.
Isto porque, a participação do acusado no delito foi de menor importância, não participando diretamente da ação nuclear do tipo (subtrair), mas apenas do auxílio na fuga para garantir a posse do bem e a impunidade do delito.
Desta forma, diminuo sua pena em 1/6.
Sendo assim, estabeleço a pena definitiva do réu Wellington Marcelo Romero Gonçalves, no patamar de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Nos termos dos artigos 49 e 60 do Código Penal, a pena de multa vai fixada, considerada a dosimetria acima, em 10 dias-multa, arbitrado cada dia multa em valor correspondente a 1/30 do salário mínimo em vigor, considerando que não há elementos que demonstrem a atual situação econômica do acusado.
A correção monetária deve ter por termo inicial o cometimento do delito, sob pena de não manter a força retributiva que da sanção há de se esperar. 4.2.1 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.
Assim, considerando que se trata de réu reincidente, fixo o regime inicial semiaberto, mediante o cumprimento das medidas harmonizadoras abaixo descritas. 4.2.2 DA PRISÃO Ao que dos autos se depreende, o réu foi preso preventivamente no curso da ação penal, situação que ainda persiste.
De qualquer sorte, o regime inicial de cumprimento de pena imposto foi o semiaberto, motivo pelo qual se revela incoerente a manutenção do réu em privação de liberdade quando que o regime imposto, para execução da pena, não renderá tal consequência ao acionado.
Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade desde que se comprometa a cumprir as condições que serão estabelecidas no tópico a seguir, pertinentes à harmonização de regime.
Expeça-se alvará de soltura. 4.2.3 DA HARMONIZAÇÃO Em razão da recomendação da corregedoria determinando a harmonização de regime, e tendo sido estabelecido ao apenado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, é descabido transmudar o regime para fechado só porque o Estado não possui vagas no regime adequado para receber o apenado no sistema prisional.
Assim, não existindo outro meio de garantir os direitos assegurados pela Lei de Execuções Penais ao reeducando, autorizo que permaneça em prisão domiciliar, até que seja disponibilizada a vaga na unidade prisional adequada, concedendo o benefício de cumprimento do regime semiaberto em regime domiciliar devendo ser observadas as seguintes condições que se harmonizam com o regime imposto: a) obter ocupação lícita, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias; b) sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados pelo empregador; c) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; d) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; e) recolher-se à sua habitação, de segunda-feira à sexta-feira, após as 20 horas e nela permanecer até as 6 horas do dia seguinte; f) com relação aos finais de semana, o sentenciado deverá recolher-se à sua habitação após as 20 horas de sexta-feira e nela permanecer até as 6 horas da segunda-feira, ou seja, deverá permanecer durante o período integral do sábado e do domingo em sua residência, exceto se for para exercer suas funções laborativas.
Neste caso, deverá ser comprovado nos autos; g) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares; h) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, entre os dias 1º e 5 de cada mês, iniciando-se no mês seguinte a sua intimação. i) monitoração eletrônica, por meio da tornozeleira (artigo 319, IX do Código de Processo Penal). 4.2.4 DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS Não há possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, visto que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 44, II e III, do Código Penal. 4.2.5 DA IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nos termos do artigo 77, I e II, do Código Penal, não há possibilidade de suspender a execução da pena privativa de liberdade. 4.2.6 ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL O artigo 42 do Código Penal assim dispõe: “computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.
No presente caso, o réu permaneceu preso por 3 (três) meses e 2 (dois) dias (foi preso em flagrante em 21/06/2021, sendo convertida a prisão em preventiva no mov. 14.1 – análise em 22/09/2021), período que deve ser detraído. 4.2.7 ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Dispõe o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal: “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi técnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Conforme visto, no presente caso, o réu permaneceu preso por 3 (três) meses e 2 (dois) dias (foi preso em flagrante em 21/06/2021, sendo convertida a prisão em preventiva no mov. 14.1 – análise em 22/09/2021), não tendo alcançado o requisito objetivo para progressão. 5 DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a publicação parcial, apenas do dispositivo, através do Diário da Justiça, por brevidade e economia de recursos, conforme previsão do artigo 387, VI do Código de Processo Penal.
A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no artigo 392 do Código de Processo Penal: os réus devem ser pessoalmente intimados na forma do artigo 392, I e II, do Código de Processo Penal, devendo a serventia expedir edital de intimação com prazo de 90 dias, caso os acusados não sejam encontrados para intimação pessoal, nos termos do artigo 392, VI e §1º do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: a) concedo aos acusados o benefício da justiça gratuita. b) remetam-se os autos ao Contador, para que elabore a conta atualizada (cálculo da multa), nos termos do artigo 103 do Código de Normas e artigo 145, III, ‘b’ do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. c) após, intimem-se os réus para, no prazo de dez dias, pagar a importância correspondente ao valor da multa, com a emissão de guia e de boleto bancário expedido unicamente pelo Sistema Uniformizado e em conformidade com os termos estabelecidos no artigo 5º do Decreto Judiciário nº 744/2009 e artigo 5º da Instrução Normativa nº 2/2015 da Corregedoria Geral da Justiça. d) caso não haja o pagamento da pena de multa no prazo determinado, deverá a Serventia certificar e emitir a “certidão da sentença” ao FUPEN, conforme modelo disposto no Sistema Informatizado do Cartório Criminal - SICC e no PROJUDI CRIMINAL, possibilitando a execução do título judicial, nos termos do artigo 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009 e artigo 10, §4º da Instrução Normativa nº 2/2015 da Corregedoria Geral da Justiça. e) façam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos dos condenados. f) formem-se autos de execução, arquivando-se os presentes. g) feitas as comunicações previstas no Código de Normas, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas.
Dos honorários do defensor dativo: Considerando a atuação de advogado dativo na defesa do interesse do acusado, ante a ausência neste Estado de Defensoria Pública, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios ao Dr.
Adalberto Corrêa Júnior, que fixo em R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA.
Intimações e diligências necessárias. [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. [2] ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.
Direito Penal Parte Geral.
São Paulo: Saraiva, 2012. [3] ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.
Direito Penal Parte Geral.
São Paulo: Saraiva, 2012. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 22 de setembro de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
22/09/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2021 18:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:13
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 12:16
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
03/09/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/08/2021 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 13:51
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:29
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/08/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/08/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2021 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 12:26
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 12:26
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/08/2021 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
23/08/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 23:38
Recebidos os autos
-
19/08/2021 23:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/08/2021 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 16:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 13:40
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
13/08/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 21:54
Recebidos os autos
-
09/08/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
06/08/2021 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003649-80.2021.8.16.0174 Vistos etc. 1.
Ciente (92.1). 2.
Cumpra-se o despacho de mov. 87.1. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 30 de julho de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
05/08/2021 15:26
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2021 10:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/08/2021 18:39
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 18:39
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 18:39
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 18:02
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:02
Juntada de PARECER
-
03/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/08/2021 07:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/07/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 13:28
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
30/07/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 13:32
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 13:32
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003649-80.2021.8.16.0174 Vistos etc. 1.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Wellington Gonçalves de Lima e Wellington Marcelo Romero Gonçalves.
Os réus apresentaram resposta à acusação no mov. 85.1, através da Defensoria Pública.
Restam superadas as fases dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2.
Não há exceções ou questões que possam evidenciar a ausência de justa causa para a acusação.
Estão presentes todas as condições da ação penal.
Além disso, não se vislumbram quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, sendo necessária a instrução processual. 3.
Designo o dia 20 de agosto de 2021, às 16 horas, primeira data desimpedida na pauta, para realização de audiência de instrução e julgamento (artigo 400 do Código de Processo Penal), na qual serão ouvidas as testemunhas Adriana Aparecida de Souza, Denise Cenci, Eliane Cristina de Mattos e Jociane, realizado os interrogatórios dos réus, além de outras medidas que se façam pertinentes até lá. 4.
Intimem-se a vítima Adriana Aparecida de Souza, a informante Jociane e o réu que se encontra solto. 5.
Requisitem-se as testemunhas Denise Cenci e Eliane Cristina de Mattos e o acusado preso. 6.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 7.
Demais intimações e diligências necessárias. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 27 de julho de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
28/07/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/07/2021 13:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/07/2021 02:19
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 01:52
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 19:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 15:20
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/07/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/07/2021 15:17
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/07/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:00
Recebidos os autos
-
05/07/2021 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/07/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 16:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/07/2021 16:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/07/2021 16:23
Alterado o assunto processual
-
02/07/2021 16:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/07/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 21:13
Recebidos os autos
-
30/06/2021 21:13
Juntada de DENÚNCIA
-
28/06/2021 15:07
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/06/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 15:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/06/2021 12:23
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/06/2021 19:48
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
24/06/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/06/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 12:56
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/06/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/06/2021 17:14
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/06/2021 14:53
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/06/2021 13:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 22:30
Recebidos os autos
-
21/06/2021 22:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 17:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/06/2021 17:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/06/2021 17:48
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/06/2021 17:40
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/06/2021 17:40
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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