TJPR - 0004124-26.2011.8.16.0129
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/07/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 17:44
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/07/2025 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/06/2025 14:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/06/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:58
Juntada de CUSTAS
-
30/05/2025 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/04/2025 16:00
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/11/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2024 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 15:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/10/2024 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
16/08/2024 14:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/01/2024 14:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2024 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/06/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 13:46
Recebidos os autos
-
09/06/2021 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 13:46
Baixa Definitiva
-
09/06/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MAELI CAMARGO DOS SANTOS
-
09/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WILSON PEREIRA CARVALHO
-
09/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PEREIRA CARVALHO & CAMARGO DOS SANTOS LTDA
-
08/06/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:25
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL 3ª.
CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004124-26.2011.8.16.0129 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ Apelante: estado do paraná Apelados: PEREIRA CARVALHO & CAMARGO DOS SANTOS LTDA., WILSON PEREIRA CARVALHO e MAELI CAMARGO DOS SANTOS RelatorA: DESª.
LIDIA MAEJIMA
VISTOS. I – RELATÓRIO Trata-se de recuso de apelação cível, interposto pelo Estado do Paraná, em face da r. sentença de mov. 58.1, exarada nos autos de Execução Fiscal nº 0004124-26.2011.8.16.0129, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, por intermédio da qual o d.
Juiz singular julgou extinta a execução fiscal, decretando a prescrição intercorrente do crédito tributário, condenando a exequente ao pagamento das custas processuais, isentando-o em relação à taxa judiciária.
Irresignada, a Fazenda Pública, em suas razões recursais (mov. 61.1), alega, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, eis que não transcorreu o lapso temporal prescritivo “...não houve paralisação do feito por cinco anos ou mais, de modo que, sob esse ponto de vista, não há que se falar em prescrição intercorrente.”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. II – DECISÃO Analisando os autos, o apelo comporta provimento.
O artigo 932, V, “a” e “b” do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão recorrida contrariar súmula do STF ou do STJ, bem como for contrária às decisões colegiadas das cortes superiores em sede de julgamento de recursos repetitivos.[1] Ainda, o art. 200, XXI, ”a” e “b” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, atribui competência ao relator de prover o recurso interposto contra decisão que contrarie súmula ou acórdão proferidos pelo STF ou pelo STJ no âmbito dos repetitivos.[2] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, do leading case consubstanciado no REsp 1340553/RS., de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, traçou as diretrizes para a contagem do prazo prescricional intercorrente, à luz do que prevê o art. 40, caput, e parágrafos, da LEF.
Conforme se extrai da leitura da ementa do Recurso Especial “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.[...] 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente [...] considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Assim, analisando a questão com base nas premissas lançadas pelo STJ, vislumbra-se que a prescrição intercorrente, in casu, não restou caracterizada.
Isso porque, o despacho citatório foi proferido em 19/04/2011 (mov. 1.2 –fls. 06), data em que o lapso prescricional foi interrompido, à luz do art. 174, I do CTN.
Em 29/02/2012, o oficial de justiça certificou a não localização da empresa executada, bem como não localizou bens à penhora (mov. 1.3 - fls. 08).
A Fazenda Pública peticionou requerendo a inclusão dos sócios administradores no pólo passivo da execução em 24/08/2012 (mov. 1.3 - fls. 10/11).
O pleito foi deferido pelo magistrado a quo, que determinou a expedição de mandado de citação e penhora em 02/10/2012 (mov. 1.3 - fls. 18).
Os autos foram digitalizados em 11/11/2014.
Foram expedidos mandados de citações para os sócios administradores Wilson Pereira Carvalho e Maeli Camargo dos Santos em 26/01/2015 (mov. 10.1/11.1).
Com retorno negativo quanto a sócia Maeli (mov.13.1) e positivo para o sócio Wilson, em 06/05/2015 (mov. 12.1).
Posteriormente, em 09/05/2016, o exequente requereu a penhora online via sistema Bacenjud (mov. 25.1), o que foi deferido e cumprido pelo magistrado singular, com resposta de saldo parcial no valor de R$ 1.074,04 em 31/08/2016 (mov. 29.1).
Entre 16/09/2016 e 29/03/2017, após exequente requerer penhora on line via sistema Renajud, foram encontrados bens nos nomes da empresa executada e dos sócios administradores e, diante destas informações, o magistrado deferiu a restrição à alienação no sistema Renajud (movs. 32.1 / 33.1 / 36.1 / 38.1 / 39.1 / 40.1 / 40.2).
O município requereu em 17/05/2017, a penhora e avaliação dos bens do mov. 40.1 (da empresa) (mov. 43.2).
Em 22/09/2017 os pleitos foram deferidos.
O oficial de justiça certificou em 30/10/2017, a não realização da penhora, informando que o executado não teria mais os bens, pois teriam sido leiloados (mov. 47.1).
Diante disso, a Fazenda Pública requereu, em 08/12/2017, a suspensão do feito de 60 (sessenta) dias para aguardar uma diligência administrativa em relação à certidão do oficial de justiça (mov. 51.1).
E depois, mais 30 (trinta) dias de suspensão do feito para aguardar informações do Cartório de Registro de Imóveis sobre a existência ou não de imóveis em nome dos executados (mov. 56.1).
Por fim, sobreveio a sentença que extinguiu a demanda, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 58.1 – 20/09/2018).
Consoante o breve histórico da marcha processual, verifica-se que a Fazenda Pública peticionou requerendo o bloqueio no sistema Bacenjud, em 09/05/2016 (providência esta frutífera), inaugurando-se, assim, a contagem do lapso prescricional, que se findará, nos presentes autos, somente em 09/05/2021.
Desta forma, verifica-se que não fluiu lapso temporal suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente.
Portanto, o presente recurso deve ser acolhido monocraticamente, reformando-se a r. sentença, para o fim de afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para que se dê prosseguimento à execução fiscal.
Diante do exposto, monocraticamente, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente. DESª.
LIDIA MAEJIMA Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 200.
Compete ao Relator: XXI - dar provimento, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, a recurso, se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
15/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 20:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/01/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/01/2021 14:29
Distribuído por sorteio
-
22/01/2021 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2021 06:09
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 06:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/01/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2021 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2021 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 12:18
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
14/05/2018 18:23
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2018 13:43
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2017 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2017 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2017 12:30
Expedição de Mandado
-
22/09/2017 10:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/06/2017 17:33
Conclusos para despacho
-
17/05/2017 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2017 16:42
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
29/03/2017 16:39
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
27/03/2017 22:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/03/2017 17:18
Conclusos para despacho
-
02/03/2017 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2016 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2016 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2016 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2016 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2016 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2016 16:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2016 19:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2016 15:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2016 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2016 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2016 12:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2015 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2015 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2015 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2015 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2015 00:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2015 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2015 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2015 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2015 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2015 18:21
Expedição de Mandado
-
26/01/2015 18:20
Expedição de Mandado
-
26/01/2015 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2015 15:05
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2014 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2014 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2014 15:09
Recebidos os autos
-
11/11/2014 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2014 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2014 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2014 16:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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