TJPR - 0028130-25.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 17:39
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2025 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2025 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2025 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 20:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/02/2025 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 17:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2024 01:13
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 05:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA DE CASTRO PISCINI
-
03/09/2024 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 17:07
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2024 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 14:23
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/10/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 11:42
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:42
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
17/10/2023 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2023 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 06:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 11:47
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2023 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/06/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:24
Juntada de CUSTAS
-
31/05/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 11:21
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 13:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/04/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/03/2023 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
09/03/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/02/2023 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/08/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
04/07/2022 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/07/2022 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
10/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 18:42
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 18:39
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2022 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/05/2022 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
30/05/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:43
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2022 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 05:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2022 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:28
Juntada de LAUDO
-
25/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIA CRISTINA DE CASTRO PISCINI
-
28/11/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028130-25.2019.8.16.0030 Processo: 0028130-25.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): MARIA JEAN KARLA DE LIMA RODRIGUES Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR DESPACHO 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Violência Obstétrica promovida por MARIA JEAN KARLA DE LIMA RODRIGUES em face de MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR.
A Expert nomeada para atuar no presente caso se manifestou ao evento 118.1, pugnando pela dilação de prazo para entrega do laudo, em metade do prazo originalmente concedido.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Com base no artigo 476, do Código de Processo Civil, concedo à Expert o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que apresente o laudo pericial, conforme requerido no evento 118.1. 3.
Fica desde já advertida que em caso de inércia poderá ser destituída, conforme preconiza o art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis (multa, proibição de figurar como perito nos processos vindouros, comunicação ao órgão de classe, entre outras). 4.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, do CPC). 4.1.
Observe-se o prazo em dobro à entidade pública, na forma do artigo 183 do CPC. 5.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
23/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/11/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIA CRISTINA DE CASTRO PISCINI
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028130-25.2019.8.16.0030 Processo: 0028130-25.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): MARIA JEAN KARLA DE LIMA RODRIGUES Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Violência Obstétrica promovida por MARIA JEAN KARLA DE LIMA RODRIGUES em face de MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR.
A Expert nomeada para atuar no presente caso se manifestou ao evento 112.1, pugnando que a fluência do prazo para apresentação do laudo pericial se dê tão somente a partir de 18.10.2021, data em que foi confirmada a atuação da perita no feito pela transferência bancária dos honorários periciais.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
DEFIRO o requerimento formulado ao evento 112.1 pela Sra.
Perita. 3.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, do CPC). 3.1.
Observe-se o prazo em dobro à entidade pública, na forma do artigo 183 do CPC. 4.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
04/11/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/10/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/10/2021 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/10/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/09/2021 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028130-25.2019.8.16.0030 Processo: 0028130-25.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): MARIA JEAN KARLA DE LIMA RODRIGUES Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR DESPACHO 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Violência Obstétrica promovida por MARIA JEAN KARLA DE LIMA RODRIGUES em face de MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR.
Busca a parte autora, em síntese, indenização por danos morais, em valor não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sob o fundamento de erro médico e violência obstétrica, conforme narra na exordial de evento 1.
Em decisão saneadora de evento 21, restou determinado de ofício a produção de prova pericial.
Na mesma oportunidade, ficou definido que as custas seriam rateadas entre as partes, em virtude do art. 95, do CPC, bem como que a parte correspondente à autora seria arcada pelo Estado do Paraná, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita anteriormente concedida à requerente.
A médica perita nomeada pelo Juízo aceitou o encargo, consoante manifestação de evento 27, requerendo o valor de R$9.000,00 (nove mil reais) a título de honorários periciais (evento 43.1).
A médica perita ainda informou que, em relação à autora, abdicava de eventual valor que excedesse à R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).
A parte autora concordou com os valores apresentados (evento 47), bem como o Município de Foz do Iguaçu depositou em Juízo sua cota dos honorários periciais, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante dos honorários (evento 60-61).
Ato contínuo, o Estado do Paraná opôs Embargos de Declaração, alegando que a decisão que impôs ao Estado ônus de promover o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais carece do vício da omissão, sob o fundamento que os honorários periciais devem seguir a limitação disposta na Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016, do CNJ.
Segundo sua narrativa, o valor de honorários deve ser de R$370,00 (trezentos e setenta reais), valor esse que pode ser majorado em até cinco vezes, chegando-se ao valor máximo de R$1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais).
O embargante requereu, ainda, que os valores dos honorários periciais fossem pagos somente ao final do processo, bem como que, eventual pagamento seja realizado mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV (evento 67).
Os autos foram encaminhados para apreciação dos Embargos Declaratórios (evento 74), sendo acolhida a manifestação do Estado do Paraná, para o fim de observar a Resolução 232, do CNJ.
Ao evento 87, a Sra.
Perita se manifestou, requerendo reconsideração do valor dos honorários fixados, para o fim de que somente a responsabilidade do Estado seja limitada à Tabela do CNJ, de modo que os valores referentes aos honorários do Município de Foz do Iguaçu sejam mantidos nos valores originalmente arbitrados.
O Estado do Paraná, ao evento 90.1, manifestou sua ciência quanto ao valor arbitrado em relação à parte autora, em R$1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), a ser pago pelo Estado, bem como requereu a expedição de RPV no valor fixado.
Ao evento 91.1, sobreveio petição da parte autora, informando juntada de prova nova. É o relatório. 2.
Inicialmente, no que tange à manifestação de evento 87.1, esclareço que a Decisão acerca dos Embargos Declatórios se aplica tão somente ao Estado do Paraná, com a finalidade de limitar os honorários devidos por este ao valor de R$1.850,00, em observância à Resolução 232, do CNJ, não havendo modificação no que diz respeito à municipalidade, ora ré: 7.
Por todo o exposto, na forma do art. art. 1.024 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de retificar a decisão retro e determinar a observância da Resolução 232 do CNJ, limitando os honorários devidos antecipadamente pelo Estado do Paraná ao valor de R$1.850,00, nos termos da fundamentação – destaquei.
Observo, ainda, que o Estado do Paraná concordou com a decisão, nos termos de sua petição de evento 90.1, pleiteando a expedição de RPV no valor de R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), em favor da Sra.
Perita. 3.
Com efeito, intimem-se as partes da presente decisão para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias e, em havendo concordância, expeça-se RPV em favor da Sra.
Perita, conforme requerido pelo Estado do Paraná ao evento 90.1. 4.
Tendo em vista a juntada documentos ao evento 91, e visando evitar eventual alegação de nulidade em momento posterior, intime-se a parte ré acerca dos documentos encartados, nos termos do art. 437, §1º do Código de Processo Civil. 5.
Após, venham os autos conclusos. 6.
Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
29/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:15
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 19:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/03/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2021 02:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/02/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
04/02/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/02/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 18:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
21/07/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 02:00
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 01:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2020 05:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 00:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/03/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/03/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2020 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/09/2019 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2019 12:15
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 10:30
Recebidos os autos
-
19/09/2019 10:30
Distribuído por sorteio
-
18/09/2019 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2019 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001549-72.2021.8.16.0136
Leonar da Silva
Advogado: Piero de Sousa Pinto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2021 12:08
Processo nº 0006258-29.2013.8.16.0170
Fipal Distribuidora de Veiculos LTDA
Egon Antonio Kuhn
Advogado: Gilmar Jeferson Paludo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2013 08:50
Processo nº 0003544-71.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Franciele de Lima
Advogado: Ana Laura Paglioza Piaia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2020 12:17
Processo nº 0035007-03.2021.8.16.0000
Everton Perso Campos de Godois
Estado do Parana
Advogado: Daniel Luis Zanette Mariani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2021 09:30
Processo nº 0010311-30.2004.8.16.0021
Ademir de Oliveira
Estado do Parana
Advogado: Enzo Phelipe Jawsnicker de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2023 11:30