TJPR - 0005596-71.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2022 18:16
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2022 17:45
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 16:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/10/2022 19:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
05/09/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
05/07/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
09/06/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 13:57
Recebidos os autos
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
16/05/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/03/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
22/03/2022 12:07
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/12/2021 14:11
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2021 14:11
Distribuído por sorteio
-
15/12/2021 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
25/10/2021 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 18:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/08/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/08/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005596-71.2021.8.16.0045 Processo: 0005596-71.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$84.274,36 Autor(s): MARISETE MORAES MARINHO (RG: 107816658 SSP/PR e CPF/CNPJ: *78.***.*78-68) Rua Chorão, 347 - Conjunto Palmares - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-390 Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 71.***.***/0001-75) RUA ALVARENGA PEIXOTO, 974 8º ANDAR - SANTO AGOSTINHO - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.180-120 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARISETE MORAES MARINHO ajuizou a presente ação ordinária em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
A parte autora relata, em apertada síntese, que constatou a realização de descontos em sua remuneração concernentes a contrato supostamente celebrado junto à parte ré, contudo acredita que o negócio jurídico em questão não teria sido efetivamente entabulado.
Em razão de tais fatos, requereu que a parte ré apresente todos os documentos relativos ao contrato mencionado e, ao final, a declaração de ilegalidade dos descontos e a condenação da instituição financeira à devolução em dobro do montante cobrado, além da reparação de danos morais que a parte autora teria suportado.
Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos (mov. 1).
Conclusos os autos para exame da exordial, foi proferido despacho determinando que a parte autora, sob pena de indeferimento, promovesse emenda de modo a esclarecer, de forma expressa e inequívoca, se celebrou ou não junto à parte ré o contrato questionado na peça inicial, bem como para informar se recebeu valores concedidos pela instituição financeira por força do referido contrato e apresentar extratos bancários.
Ainda, acerca do pedido de gratuidade de justiça, determinou-se à parte autora informar se é proprietária de bens imóveis e veículos automotores e se integra quadro societário de empresa, juntando documentação comprobatória (mov. 9).
A parte autora peticionou em mov. 12, contudo não promoveu a emenda determinada, reiterando a afirmação de que não se recorda se assinou contrato junto à parte ré.
Acerca da liberação de valores em favor, embora sustente não ter recebido o valor do empréstimo, a parte requerente injustificadamente se negou a colacionar aos autos extratos bancários de sua conta corrente.
Por fim, no que concerne ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a parte autora igualmente, sem qualquer fundamento para sua recusa, deixou de esclarecer se é proprietária de bens imóveis e veículos automotores e se integra quadro societário de empresa.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Inépcia da inicial Consoante aventado no despacho retro, o pedido formulado pela parte autora se mostra inequivocamente incerto e indeterminado, sendo de rigor o reconhecimento da inépcia da petição inicial.
Com efeito, dispõem os arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil que o pedido deduzido pelo autor deve ser certo e determinado, sendo lícita a formulação de pedido genérico somente nas hipóteses de ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
No caso sob análise, depreende-se da narrativa inicial que a parte autora não esclarece expressamente se teria ou não entabulado negócio jurídico com a parte ré, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca de possíveis e supostas irregularidades praticadas pela instituição financeira, sem embasamento em qualquer elemento concreto.
Com efeito, os pedidos apresentados pela parte requerente se mostram inadmissivelmente condicionais, porquanto sua insurgência se volta contra ilicitudes meramente hipotéticas, eis que sequer afirma cabalmente que, de fato, não entabulou contrato junto à parte requerida.
Para regularização da petição inicial, em observância à norma prevista no art. 321 do Código de Processo Civil, foi facultado à parte autora promover emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer, de forma expressa e inequívoca, se celebrou o contrato questionado.
Contudo, devidamente intimada, a parte requerente se limitou a reiterar que não tem conhecimento se celebrou ou não o negócio jurídico impugnado, deixando de adequar sua pretensão ao disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar, neste ponto, que não há comprovação mínima de que a parte autora tenha efetivamente tentado obter cópia do contrato na via administrativa, antes do ajuizamento da presente ação, uma vez que a “reclamação” encartada à inicial foi cancelada em virtude de que não foi possível efetuar o contato com o consumidor para realizar a identificação positiva.
Anota-se, a esse respeito, que a plataforma supostamente utilizada para obtenção dos documentos veda o registro de pedidos por meio de terceiros, do que decorre que a própria parte interessada – e não seu advogado – deve registrar a reclamação, sob pena de cancelamento, como aparentemente se deu no caso sob exame.
De todo modo, além de inexistir comprovação de que a parte autora formulou pessoalmente reclamação no mencionado programa, é certo que também não demonstrou ter realizado qualquer contato diretamente à agência local da instituição financeira ou praticado outra diligência eficaz para obter a documentação necessária.
Outrossim, não há notícia de que tenha ajuizado anterior ação de produção antecipada de prova, objetivando ter conhecimento prévio dos fatos que pudessem justificar ou evitar o ajuizamento da presente ação ordinária, nos moldes do art. 381, III, do Código de Processo Civil. À vista de todo exposto, constata-se que a petição inicial está embasada em causa de pedir inespecífica e abstrata, sem indicação de elementos concretos acerca de quais vícios afetariam a contratação, mesmo porque, como assinalado, a parte autora sequer esclarece se celebrou ou não o negócio jurídico (mesmo tendo diversos meios para obter cópia do contrato).
De fato, a parte requerente se restringiu a apresentar petição padronizada e sem quaisquer informações específicas acerca do caso concreto, ao passo que os pedidos formulados são meramente genéricos e condicionais.
Nesse contexto, considerando ainda que a parte autora imotivadamente não sanou os vícios apontados, mesmo após oportunizada a emenda na forma prevista no art. 321 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, eis que não preenche os requisitos legais.
Acerca do tema, segue a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando do exame de situações semelhantes à presente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHIDOS.
ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
AUTORA QUE AJUIZOU, NO MESMO DIA, DIVERSAS OUTRAS AÇÕES DE IDÊNTICA NATUREZA MEDIANTE PETIÇÕES PADRONIZADAS E SEM QUALQUER DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DOS CONTORNOS QUE ENVOLVEM A NEGOCIAÇÃO DEBATIDA.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO E CONDICIONAL.
EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA E NÃO OBSERVADA.
OFENSA AO CONTIDO NO ARTIGO 330, DO CPC.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA ANTE A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DO BANCO APELADO.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0020989-45.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 29.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL – DECISÃO CORRETA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO OBEDECIDA – ADEMAIS, PEDIDO GENÉRICO CONSTATADO – PEDIDO DEDUZIDO DE MODO INCERTO, INDETERMINADO E CONDICIONAL À VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE MÁCULAS QUE SEQUER AFIRMA TEREM EXISTIDO – INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA PRESENTE, POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO AO CASO, DIANTE DAS DÚVIDAS AFIRMADAS NA EXORDIAL COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTE A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0032908-31.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 10.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
MANUTENÇÃO.
INÉPCIA CONFIGURADA.
EXORDIAL APRESENTADA DE FORMA ABSTRADA E GENÉRICA, SEM APONTAMENTO DOS FATOS EFETIVAMENTE DEBATIDOS.
FUNDAMENTOS QUE INCLUSIVE SE CONTRADIZEM ENTRE SI.
CONTEXTO QUE VIOLENTA O DIREITO DE DEFESA DO RÉU.
INCIDÊNCIA AO CASO DAS HIPÓTESES DO ART. 330, § 1º, DO CPC.Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001089-56.2020.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 28.06.2021) Por derradeiro, anota-se, por oportuno, que a parte requerente ajuizou nesta Comarca de Arapongas 9 (nove) ações similares, em petições padronizadas e igualmente sem delimitação específica mínima acerca dos contratos questionados, o que enseja o encaminhamento de comunicação ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE. 2.2.
Indeferimento da gratuidade de justiça Determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que oportunizado à parte comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos.
Isto porque, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deve ser prestada apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Feitas tais considerações, verifica-se que, no caso em debate, o despacho retro determinou expressamente, em seu item “c”, a intimação da parte autora para informar se é proprietária de bens imóveis e veículos automotores, bem como se integra quadro societário de empresa, juntando documentação comprobatória.
Em resposta, a parte requerente se limitou a fazer alusão a documentos que já que teriam sido acostados à peça inicial, não tendo apresentado qualquer manifestação concreta acerca das informações solicitadas no despacho inicial. É de rigor verificar que não há qualquer razão que justifique a recusa da parte autora em meramente informar a eventual propriedade de bens imóveis e veículos automotores registrados em seu nome, juntando documentação correlata, além de esclarecer se integra sociedade empresária.
Vale registrar, neste tocante, que a renda não é o único critério adequado para exame de pedido de gratuidade de justiça, conforme posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda de acordo com a jurisprudência sedimentada daquela Corte Superior, deve o juiz, ao analisar a concessão da benesse, investigar a real situação financeira da parte interessada, inclusive determinando a apresentação de elementos probatórios.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060/1950.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo. 2.
Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) Na situação sob análise, como exposto, a parte autora injustificadamente não prestou informações mínimas acerca de seu patrimônio, mesmo intimada especificamente para tal desiderato.
Por essas razões, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Sobre o tema, uma vez mais se recorre à jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO COM NOVA OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – INÉRCIA – ELEMENTOS INSUFICIENTES – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001394-89.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 01.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.RECURSO DA AUTORA.
CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA PESSOAS JURÍDICAS.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481 DO STJ.
PARTE INTIMADA PARA JUNTAR DOCUMENTOS RECENTES COMPROVANDO A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0024482-93.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.12.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO JUÍZO A QUO.
INÉRCIA DO POSTULANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §2º, DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0044555-23.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 12.12.2019) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, inciso I; 321, parágrafo único; e 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame de mérito, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de apelação pela parte autora, venham os autos conclusos para juízo de retratação (art. 331, caput, do Código de Processo Civil).
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para conhecimento (art. 331, §3º, do Código de Processo Civil), arquivando-se os autos na sequência, com as baixas de estilo.
Por fim, encaminhe-se cópia integral do presente processo ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE, via sistema mensageiro. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
02/08/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:50
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
22/07/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:03
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 16:03
Recebidos os autos
-
16/06/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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