TJPR - 0039017-03.2016.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:15
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2025 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2025 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/08/2025 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2024
-
07/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 13:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
10/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/07/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/10/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/09/2021 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039017-03.2016.8.16.0021 Processo: 0039017-03.2016.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.277.787,86 Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Embargado(s): Município de Cascavel/PR
Vistos... 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor ITAÚ UNIBANCO S/A (evento 77.1), em que se aventa a ocorrência de omissão e contradição na sentença proferida no evento 71.1.
Instada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos declaratórios (evento 82.1).
DECIDO. 2. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022[1][1], do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando na decisão houver omissão, obscuridade ou contradição, bem como quando restar caracterizado eventual erro material, não se prestando tal recurso a revisar o mérito do julgamento.
Conquanto eventualmente o recurso conte com efeitos modificativos, tal circunstância surge apenas e tão-somente como consectário lógico do suprimento dos vícios efetivamente presentes no julgado.
Estabelecida tal premissa, no caso em tela, aduz a embargante que a sentença do evento 71.1 teria sido contraditória ao julgar improcedentes os pedidos sob o argumento de não existir prova suficiente, tendo em vista que foi indeferida a prova pericial por meio da r. decisão do evento 41.1.
Outrossim, alega que a sentença teria sido omissa, uma vez que não teria analisado “a natureza da operação financeira registrada em cada conta contábil individualmente, ou supostamente qual o subitem da lista para o enquadramento legal aplicado”.
Inicialmente, em relação à alegada contradição, registre-se que a sentença consignou que “a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que a simples alegação, desacompanhada de prova, não é suficiente para abalar a presunção de certeza e liquidez” (pg. 04), bem como que “considerando que o embargante não logrou êxito em demonstrar a alegada inexigibilidade da dívida, os embargos merecem ser julgados integralmente improcedentes” (pg. 14).
Nessa perspectiva, não há que se falar em contradição.
Com efeito, o escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (“Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo”, Ed.
Revista dos Tribunais, 2008, p. 548): “Contradição.
A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. (...).
A Contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa.” (grifei).
Assim, a contradição objeto de embargos de declaração é aquela existente entre duas ou mais proposições da mesma decisão, não sendo possível existir contradição entre duas ou mais decisões ou mesmo entre a decisão embargada e eventual entendimento exarado em sentido contrário por qualquer tribunal.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, consigne-se que a sentença embargada apenas consignou que a desconstituição da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa somente seria possível mediante prova cabal – seja documental ou qualquer outra – bem como que não foi demonstrada a inexigibilidade da dívida.
Ademais, a r. decisão do evento 41.1, que indeferiu a produção de prova pericial, não foi objeto de qualquer insurgência ou recurso, inclusive consignando a necessidade de intimação das partes nos termos do artigo 10 do CPC[2].
Consequentemente, rejeito os embargos de declaração nesse tocante.
Outrossim, em relação à alegada omissão, melhor sorte não assiste à embargante.
Pois bem, constata-se que a sentença do evento 71.1 consignou que “os serviços denominados “adiantamento a depositantes” e “abertura de crédito” estão expressamente previstos no item 15.08 da Lista anexa à LC 116/2003” (pg. 11), bem como “a respeito dos mencionados serviços de “adiantamento a depositantes”, “tarifas interbancárias”, “tarifas de abertura de crédito”, “rendas de empréstimos” e “recuperação de encargos e despesas”, a jurisprudência já se manifestou sobre a possibilidade de incidência do ISSQN, apesar da ausência de previsão legal expressa, em razão da interpretação extensiva” (pg. 11).
Ademais, sentença embargada registrou, ainda, que “como tais operações realizadas pela instituição financeira possuem natureza de serviço efetivamente prestado ao consumidor, constituem, portanto, hipótese de incidência do imposto municipal em epígrafe”, além de consignar “que não se tratam de atividades meio, na medida em que todos os serviços em questão são prestados mediante a cobrança de determinado valor, o qual inclusive é utilizado para fins de incidência do imposto.
Tratam-se, em verdade, de operações autônomas, não dependentes do serviço “principal” prestado aos consumidores” (pg. 13).
Sendo assim, não há que se falar em qualquer omissão, tendo em vista que a legalidade da cobrança foi devidamente fundamentada, não sendo possível o acolhimento dos presentes embargos apenas por não ter sido “confrontada a natureza de cada operação financeira apresentada individualmente”.
Ademais, consigne-se que nos moldes do julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça, exarado já sob a égide do CPC/2015, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no presente caso.
Assim não há que se falar em omissão e nem em afronta ao disposto no artigo 489, §1º, VI, do CPC/15.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 214, C/C O ART. 224, A, AMBOS DO CP.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016). 2.
Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 3.
Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a qual as provas não seriam aptas para embasar a condenação do agravante, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1033409/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017) (grifos nossos) Em igual sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos” (STJ – AgInt no AREsp nº 1206670/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJ: 05.06.2018).- Inexistindo as alegadas omissões e contradições, e sendo clara a intenção da embargante de modificar o entendimento exarado no acórdão, não há que se falar em acolhimento dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016869-56.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.08.2019) (grifei) Portanto, evidencia-se, com a devida vênia, que o intento do embargante é a modificação do conteúdo da sentença proferida, e não o esclarecimento sobre ponto omisso ou contraditório.
Ressalte-se, ademais, que eventual erro de julgamento não seria passível de correção na estreita via dos declaratórios, devendo ser objeto do recurso adequado previsto na legislação processual.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REMOÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO INCONFORMISMO DO JULGADOR QUANTO AO MÉRITO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA..(...) 3.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, sob pena de viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
Precedentes: REsp1.085.460⁄DF, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23⁄9⁄11; EDcl no MS 13.610⁄DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 14⁄04⁄10; EDcl no AgRg no REsp 636.291⁄PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21⁄10⁄09; REsp 970.190⁄SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15⁄8⁄08.”. (REsp 1294238⁄CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2011, DJe 19⁄12⁄2011). (grifos nossos) 3. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração do evento 77.1. 4. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente’.
EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [2] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
28/07/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2021 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/04/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2021 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 19:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2020 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 09:29
Recebidos os autos
-
01/10/2020 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 11:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2020 12:45
Recebidos os autos
-
19/01/2020 12:45
Juntada de CUSTAS
-
14/01/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2019 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/07/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2019 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/03/2019 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/02/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/09/2018 11:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/08/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/07/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 18:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2017 18:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2017 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2017 14:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2017 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2017 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2017 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
09/02/2017 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2017 13:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2017 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2016 14:22
APENSADO AO PROCESSO 0034117-45.2014.8.16.0021
-
02/12/2016 12:35
Recebidos os autos
-
02/12/2016 12:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2016 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2016 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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