TJPR - 0013775-12.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 09:35
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2024 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2024
-
05/10/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE NEY CAMPOS ADVOGADOS
-
20/09/2024 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 14:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 04:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
30/07/2024 17:46
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
25/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 16:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/05/2024 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE NEY CAMPOS ADVOGADOS
-
29/04/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
16/04/2024 09:57
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
10/04/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE NEY CAMPOS ADVOGADOS
-
01/03/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
22/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/01/2024 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/01/2024 09:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 04:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 15:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/11/2023 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/10/2023 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:12
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/09/2023 14:09
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2023 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 17:42
Expedição de Mandado
-
11/08/2023 09:25
Recebidos os autos
-
11/08/2023 09:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/08/2023 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NEY CAMPOS ADVOGADOS
-
04/08/2023 04:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2023 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:33
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO MOURA FELIX
-
18/07/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/07/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 15:57
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/06/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSVAN GOMES MANDU
-
10/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/04/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/04/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/03/2023 04:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/03/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
16/03/2023 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 10:43
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/03/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/02/2023 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/02/2023 16:02
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/12/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:17
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
21/10/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/10/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 04:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2022 11:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/09/2022 13:23
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/09/2022 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:40
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
26/08/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:33
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/08/2022 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 10:11
Recebidos os autos
-
10/08/2022 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/08/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:15
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
03/08/2022 14:15
Baixa Definitiva
-
01/08/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/07/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:06
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/06/2022 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2022 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO MOURA FELIX
-
28/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/05/2022 14:18
Recebidos os autos
-
16/05/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2022 14:18
Distribuído por sorteio
-
16/05/2022 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/03/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO MOURA FELIX
-
08/03/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013775-12.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO PAULO MOURA FELIX Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
JOSVAN GOMES MANDU Vistos e examinados estes autos: 1.
Ante o teor da petição encartada aos autos, proceda a Secretaria consulta junto aos Sistemas RENAJUD - juntando eventual relação de veículos de propriedade da parte recorrente - e INFOJUD - juntando cópia de suas últimas declarações de Imposto de Renda - com a observância de que caso haja alguma declaração, deverá atentar-se em alterar o evento para sigilo médio. 2.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. 3.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
18/02/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0013775-12.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO PAULO MOURA FELIX Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
JOSVAN GOMES MANDU 1. Colhem-se dos autos que a parte Requerente manejou, tempestivamente, recurso inominado, deixando, todavia, de prepará-lo, requerendo, sem a devida comprovação, os benefícios da gratuidade da justiça.
Em que pese o requerimento de concessão da Justiça Gratuita, não constam dos autos documentos que corroborem sua condição de pobreza, sendo que este Juízo, em estrita consonância com os ditames das Turmas Recursais deste Estado, tem se posicionado pela necessidade de comprovação documental da hipossuficiência financeira dos recorrentes, isso porque, como já pontuado em inúmeras outras decisões, a Lei já determinou a gratuidade em primeiro grau como meio de facilitar o acesso da população ao Poder Judiciário, porém, em grau recursal, previu o recolhimento de custas como meio inibitório à interposição de recursos temerários.
Assim, antes de apreciar o pedido de gratuidade processual e sob pena de indeferimento, determino, nos termos do Enunciado n° 116 do FONAJE, a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua alegada condição de pobreza, juntando ao feito: a) as três últimas declarações de renda apresentadas à Receita Federal e, na hipótese de a parte recorrente casada ou viver em união estável e ter declaração isolada, deverá também juntar as declarações de renda do cônjuge ou convivente; b) carteira de trabalho ou holerite dos últimos dois meses.
Ainda, no que pertine eventual pedido de consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo, destaco que cabe a parte promover as diligências necessárias para a obtenção do documento.
Anoto, por oportuno, que a presente decisão encontra apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o entendimento de que existindo dúvida, como é o caso em tela, pode o magistrado exigir a prova do estado de pobreza: “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
ART. 4º DA LEI 1.060⁄1950.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NA PETIÇÃO INICIAL.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o pedido de assistência judiciária pode ser feito mediante simples afirmação na própria petição e, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do requerente, não há nada que impeça o magistrado de ordenar a comprovação do estado de pobreza, com a finalidade de avaliar as condições para o deferimento ou não do benefício, já que ela implica simples presunção iuris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário”. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 555.917 – AC – Min. HERMAN BENJAMIN – publicado no dia 11.03.09). “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE (...). 1.
Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2.
Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (...)” (REsp 539476/RS, 5ª Turma, Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 23/10/2006). “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg nos EDcl no Ag 664435/SP, 1ª Turma, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). 2. Transcorrido o prazo acima concedido sem a apresentação da documentação solicitada e do pagamento das custas recursais, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 3.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)gp -
06/12/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSVAN GOMES MANDU
-
30/11/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0013775-12.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO PAULO MOURA FELIX Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
JOSVAN GOMES MANDU 1.
HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pelo Dr.
RAFAEL SCARPA VIEIRA, Juiz Leigo, o que faço com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95. 2.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)p -
16/11/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 19:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/11/2021 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/11/2021 15:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/10/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/10/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0013775-12.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO PAULO MOURA FELIX Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
JOSVAN GOMES MANDU 1.
Defiro o pedido de produção de prova oral. 2.
Em virtude dos eventos atrelados ao combate ao novo Coronavírus e das medidas lançadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná envoltas à pandemia em referência, dentre elas a suspensão das audiências presenciais, o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no Decreto Judiciário nº 227/2020-TJPR, vislumbro, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, pertinente para o deslinde da lide a realização da audiência de instrução por videoconferência.
Ressalto, ainda, que eventual determinação de retorno das atividades presenciais ocorrerá de forma gradativa e será priorizada a realização de atos por meio virtual, o que demonstra, ainda mais, a conveniência da realização do ato instrutório na modalidade por “videoconferência”. 3. À Secretaria para que designe data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, cuja solenidade será realizada de forma remota e por vídeo. 4.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade instrutória deverá a Secretaria apresentar o link referente à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo correspondente ao passo a passo para acesso pelas partes, advogados e testemunhas ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
Nos termos do art. 34, da Lei nº 9.099/95, destaco que compete a própria parte cientificar e apresentar suas testemunhas na solenidade instrutória (até o limite de três), independente de prévia intimação por este Juízo, devendo ainda prestar a esta todas as informações necessárias para acesso ao sistema (que será detalhado pela Secretaria na forma contida no item supra), podendo esta participar da audiência do local que entender mais conveniente. 6.
De outro norte, em caso de necessidade de prévia intimação da testemunha pelo Juízo, deverá a parte interessada formular a pretensão de intimação na forma contida no art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95, ou seja, com até cinco (5) dias de antecedência à audiência instrutória, ocasião em que deverá arrolar suas testemunhas na forma contida no art. 450, do CPC, indicado, se possível, o e-mail e o número de telefone da testemunha, preferencialmente celular, visando a celeridade no contato que será feito em ocasião posterior pela Secretaria. 7.
Na hipótese de solicitação de intimação da testemunha, deverá a Secretaria intimar esta por telefone, ocasião em que deverá indicar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informar o passo a passo para acesso.
Na mesma oportunidade, deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a testemunha necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 8.
Na hipótese de a parte não ter indicado o telefone para contato da testemunha, promova-se a sua intimação para que, em três (3) dias, traga a informação ou justifique a impossibilidade, sob pena de incidir na presunção de que apresentará a testemunha quando de sua oitiva na audiência virtual e que, se acaso esta não se fizer presente, incorrerá na presunção de desistência. 9.
Para hipótese de a parte ultrapassar o número máximo testemunhas (art. 34, da Lei 9.099/95), fica limitada a oitiva às três (3) primeiras testemunhas indicadas no rol. 10.
A presença das partes é obrigatória na audiência instrutória por vídeo. 10.1 – A ausência da parte autora na audiência acarretará a extinção da demanda, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 10.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 11.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d -
30/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2021 21:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSVAN GOMES MANDU
-
23/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/07/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/06/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 04:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 19:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 16:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/11/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2020 09:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 18:49
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2020 16:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2020 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2020 01:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 01:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/09/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2020 17:33
Recebidos os autos
-
28/08/2020 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2020 12:34
Recebidos os autos
-
27/08/2020 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2020 12:34
Distribuído por sorteio
-
27/08/2020 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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