TJPR - 0008523-06.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/09/2025 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2025 13:48
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/07/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2025 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
23/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
21/05/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 17:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/04/2025 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/04/2025 14:59
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/03/2025 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/03/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/03/2025 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 09:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2025 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
03/02/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
05/12/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 21:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2024 00:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 23:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
22/10/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 20:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 11:21
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/09/2024 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 20:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - HISTÓRICO DE CRÉDITOS DE BENEFÍCIOS
-
15/07/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2024 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
14/07/2024 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:45
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
10/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/03/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/03/2024 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 13:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/02/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2024 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2023 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 17:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2023 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 22:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
20/09/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE VITÓRIA RODRIGES
-
25/08/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
02/08/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:43
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
27/07/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2023 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
20/07/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 19:08
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
18/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE VITÓRIA RODRIGES
-
05/06/2023 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 09:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2023 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
30/03/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
28/03/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/03/2023 22:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
21/03/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 18:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2023 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 19:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:26
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 23:13
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
02/09/2022 23:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 22:21
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
18/07/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 10:02
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
09/06/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 08:37
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2022 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 10:08
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/04/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/02/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/01/2022 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:13
Homologada a Transação
-
23/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2021 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE VITÓRIA RODRIGES
-
26/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/10/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/10/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008523-06.2021.8.16.0014 Processo: 0008523-06.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.861,71 Exequente(s): MARCOS ANTONIO STEFANI Executado(s): VIVIANE VITÓRIA RODRIGES I – Transitado em julgado o processo de conhecimento, considerando a condenação em quantia certa e diante do requerimento do exequente de cumprimento de sentença devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do art. 524 do CPC), intime-se a parte executada para pagar o débito (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC.
A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC.
II – Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC.
III - Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença).
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC.
Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º).
IV – Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens eventualmente indicados pelo credor, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC.
Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça.
V - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD.
A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
VI – Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo.
Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos.
Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
VII – Novamente considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, existindo expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente.
Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º).
VIII - Senhora Escrivã, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
03/09/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2021 15:09
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/08/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/08/2021 09:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 09:12
Recebidos os autos
-
13/08/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 11:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/08/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 23:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
09/08/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Processo: 0008523-06.2021.8.16.0014 Autor: MARCOS ANTONIO STEFANI Ré: VIVIANE VITÓRIA RODRIGES SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCOS ANTONIO STEFANI, já qualificados nos autos em epígrafe, propôs a presente e AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e MATERIAL em face de VIVIANE VITÓRIA RODRIGES, também já qualificada.
Alega a parte autora, em síntese, que em meados do mês de agosto do ano de 2020 emprestou a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos) reais à Ré a fim de ajudá-la financeiramente, já que a mesma não tinha condições de obter um empréstimo bancário, sendo o pagamento realizado todo dia 10 de cada mês, em 6 parcelas de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) totalizando o montante de R$ 1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais).
Entretanto, narra que restou acordado entre as partes que o Autor assumiria o pagamento dos juros, sendo que a Ré arcaria com o PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ pagamento de 4 parcelas de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), até a quitação do valor de R$ 1.280,00 (um mil, duzentos e oitenta reais).
Na sequência, discorre que a Ré não honrou com o compromisso, não efetuou o pagamento ao Autor, causando-lhe prejuízo financeiro, já que não vem conseguiu pagar as parcelas do empréstimo, sendo obrigado a proceder com o refinanciamento junto ao banco.
Sustenta que sofreu estelionato sentimental e danos à sua personalidade.
Ante todo o exposto, o Autor requer a condenação da Ré para efetuar o pagamento no valor de R$ 2.127,11 (dois mil, cento e vinte e sete reais e onze centavos), bem como de danos morais sofridos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Subsidiariamente, requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$ 1.473,98 (um mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos) por enriquecimento sem causa.
Para fins de instrução, juntou documentos (eventos 1.4 a 1.14).
A parte ré foi citada (evento 28.1) e não apresentou contestação (evento 37).
Decretada a revelia da parte ré (evento 41.1).
Anunciado o julgamento antecipado do feito (evento 46.1).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ II – FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado do mérito se faz autorizado, no presente caso, com base no artigo 355, do Código de Processo Civil, tanto pela hipótese do inciso I, quanto do inciso II, eis que não só a matéria fática se encontra suficientemente delineada nos autos, mas também se evidencia a ocorrência de revelia, razões pelas quais se conhece diretamente do pedido.
Inicialmente, é necessário observar que, em razão da revelia, e a teor do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não obstante a Ré ser revel, restaram devidamente comprovadas as alegações do Autor, bem como foram observados os requisitos necessários para a propositura da demanda.
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora pretende a condenação da Ré para efetuar o pagamento no valor de R$ 2.127,11 (dois mil, cento e vinte e sete reais e onze centavos), bem como de danos morais sofridos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Neste contexto, observo pelos documentos juntados aos autos que a parte autora comprovou a existência de empréstimo em seu nome, mas em benefício da Ré, conforme documentos apresentados na inicial.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Além disso, evidente a inadimplência da Ré quanto aos valores disponibilizados pelo Autor, nos moldes entabulados entre as partes (4 x R$ 320,00).
Diante da revelia Ré e ausência de quaisquer impugnações de sua parte, merece acolhida a tese autoral no sentido de que lhe é devido o ressarcimento do dano material descrito na inicial, bem como de que efetivamente houve danos à sua personalidade.
Assim, tendo em vista que a pretensão autoral não foi contestada e que não restaram configuradas quaisquer das hipóteses arroladas nos incisos do artigo 345 do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor em sua petição inicial - ou seja, inadimplência da Ré e existência de danos morais-, com expressa autorização do artigo 344 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, para o fim de condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 2.127,11 (dois mil, cento e vinte e sete reais e onze centavos), bem como de danos morais sofridos no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Considerando a sucumbência havida, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Diploma Processual Civil.
Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
30/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2021 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/06/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 15:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 20:54
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:40
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
05/05/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 08:10
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 20:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 09:19
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 23:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 10:25
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2021 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/02/2021 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:47
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:47
Distribuído por sorteio
-
22/02/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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