TJPR - 0014194-13.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2023 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2023 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 08:30
Recebidos os autos
-
18/08/2023 08:30
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2023 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2023 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
17/08/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
03/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
03/07/2023 15:14
Baixa Definitiva
-
03/07/2023 15:14
Baixa Definitiva
-
03/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2023 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 15:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/07/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
30/06/2022 20:04
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2022 15:07
Recebidos os autos
-
02/03/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 15:07
Distribuído por dependência
-
02/03/2022 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2022 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2022 13:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 17:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
05/11/2021 17:12
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2021 17:42
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 17:42
Distribuído por sorteio
-
25/10/2021 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/10/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/10/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014194-13.2021.8.16.0013 Processo: 0014194-13.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.240,13 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): DARIO MECHI Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973-42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391-69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 20 de setembro de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
24/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2021 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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23/08/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/08/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada. Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 29 de julho de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
29/07/2021 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 12:31
Recebidos os autos
-
29/07/2021 12:31
Distribuído por sorteio
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28/07/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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