TJPR - 0003301-74.2019.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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09/05/2025 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
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07/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 12:52
Recebidos os autos
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21/05/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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20/05/2021 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/04/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0003301-74.2019.8.16.0128 SENTENÇA Trata-se de demanda em que a parte autora, JOSÉ ALVES DOS SANTOS, pede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, preteritamente, a averbação de período de trabalho campestre.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, aduzindo que a parte não faz jus ao benefício, porquanto o período de trabalho rural não foi comprovado.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
O processo foi saneado.
Foi juntada autodeclaração do trabalho rural.
Com alegações finais das partes e diligências, vieram conclusos para sentença. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: MÉRITO: A presente ação busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com a contagem do tempo de trabalho rural e urbano desenvolvidos pelo autor.
Do Trabalho Rural: O ponto controvertido na demanda diz respeito ao efetivo trabalho rurícola exercido pela parte autora e sua possibilidade de averbação frente ao INSS para o fim de concessão de benefício previdenciário.
Acerca do período de trabalho rural que se pretende ver reconhecido a parte autora juntou os seguintes documentos: 1.9 A 1.17 (declarações, certidões, documentos, etc).
Sabe-se que para o reconhecimento do período de trabalho rural, mister se faz que haja início de prova material ancorada à prova oral apta.
A jurisprudência remansosa do STJ é sedimentada na Súmula n. 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. De outra banda, a Turma de Uniformização Nacional dos JEFs editou a Súmula n. 24, noticiando que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”.
Acerca do tema, a TNU também fixou na Súm. 34 que: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. É de se destacar ainda que “tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar” (Súmula n. 30 da TNU).
Cumpre registrar que o documento apresentado não precisa ser necessariamente coincidente com o ano inicial ou final que se pretende comprovar, entretanto, há de ser contemporâneo aos fatos objetos de prova (Súmula nº 34 da TNU).
No caso concreto, observo que há início de prova material apto a ensejar a análise da situação, uma vez que atesta a parte autora ter trabalhado como diarista na lida campestre.
Entretanto, ao analisar a condição de diarista-trabalhadora rural da parte autora, observei que não foi comprovado qualquer recolhimento de FUNRURAL aos cofres públicos.
Destaco que tal exigência não se confunde com o recolhimento de contribuições previdenciárias individuais, porquanto se trata de exação previdenciária impingida frente à comercialização dos produtos comercializados.
Em recente julgamento, o STF reconheceu que há necessidade de recolhimento de valores ao FUNRURAL incidente sobre os segurados especiais (TEMA 723), o que entendo ser aplicável ao caso em apreço, devendo o segurado comprovar tal pagamento para fins de averbações rurais para contagens no regime urbano.
Penso que, em casos de averbações rurais para o fim de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade mista, pela natureza urbana dos benefícios, há de se comprovar o recolhimento da exaração previdenciária na comercialização anual dos bens, o que não ocorreu neste caso.
Claramente, em aposentadoria puramente rural, donde sua natureza de assistencialismo é evidente, entendo não caber tal exigência, como, verbi gratia, a aposentadoria por idade rural.
Neste aspecto, não há como se reconhecer o período rural supostamente trabalhado, pelo que segue o pedido pela improcedência.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: A parte autora pretende a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, uma vez que entende presentes o tempo de serviço/contribuição e a carência para tanto.
Destaco que, atualmente, existem as seguintes normas para a concessão do benefício almejado: Até a data da publicação da EC/20, em 16.12.1998, faculta-se a aposentação proporcional por tempo de serviço após 30 anos de trabalho ao homem e após 25 anos de trabalho para a mulher, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir de 25 anos se homem e 20 anos se mulher, iniciando-se com 70% do salário-de-benefício, com o acréscimo de 6% ao ano de serviço realizados, limitado a 100% do salário-de-benefício; Após a data de 16.12.1998, é possível de se cominar a regra de transição, a qual exige idade mínima de 53 anos de idade para o homem para a concessão da aposentadoria integral e 48 anos para a mulher, com trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, com pedágio de 20% do tempo faltante para o segurado alcançar o marco contributivo para a aposentadoria integral e 40% para a proporcional; Regra atual: trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribução, se mulher, independentemente de idade; A partir de 26.11.1999, iniciou-se a aplicação do fator previdenciário aos benefícios, atualmente facultado pela regra 95/85 para homens e mulheres, somando-se a idade e tempo de contribuição (art. 29-C, da Lei n. 8.213/91, com alterações de Lei n. 13.183/2015), com regra de transição prevista no art. 29-C, §2º, a contar de 31.12.2018. Neste quadrando, tendo em vista o tempo de trabalho urbano e rural, vejo que a parte autora não fazendo jus à aposentação.
DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora LUIS JOSÉ ALVES DOS SANTOS.
Tendo em vista a sucumbência do autor, condeno a parte autora em custas e honorários, esses no marco de R$5.000,00, ambos suspensos, acaso concedido o benefício da justiça gratuita.
Cumpra-se os dispositivos do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paranacity, 23 de abril de 2021. Igor Padovani de Campos Magistrado -
23/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0003301-74.2019.8.16.0128 HOMOLOGO a declaração.
Intimem-se as partes para alegações finais, a começar pela parte autora.
Prazo de 30 dias.
Paranacity, 15 de março de 2021. Igor Padovani de Campos Magistrado -
15/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 19:50
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALVES DO CARMO
-
01/02/2021 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALVES DO CARMO
-
12/12/2020 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2020 19:14
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2020 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2020 18:16
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 09:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2020 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/02/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/01/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2020 09:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2020 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/11/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/11/2019 16:43
Juntada de Certidão
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08/11/2019 16:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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07/11/2019 09:08
Recebidos os autos
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07/11/2019 09:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/11/2019 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/11/2019 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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