TJPR - 0003466-28.2008.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 09:26
Recebidos os autos
-
20/09/2022 09:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/09/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
29/07/2022 19:56
Recebidos os autos
-
29/07/2022 19:56
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2022 19:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2022 20:38
DEFERIDO O PEDIDO
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18/01/2022 13:05
Conclusos para decisão
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01/12/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0003466-28.2008.8.16.0025 Processo: 0003466-28.2008.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$61.197,18 Autor(s): SULTANKS IND E COM DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A A renúncia de mandato (seq. 119.1) sem prova da efetiva notificação ao mandante é ineficaz, nos termos do art. 112, CPC, razão pela qual continuarão os advogados a representar o banco réu nos autos.
Não é outro o entendimento do nosso Eg.
Tribunal de Justiça: Execução de título extrajudicial.
Carta precatória de avaliação de bem penhorado.
Renúncia de escritório de advogados ao patrocínio de apenas um dos réus.
Ausência de referência na petição e de notificação ao corréu.
Necessidade de notificação inequívoca do mandante pelos advogados.Irregularidade de representação inexistente.
Suspensão do feito desnecessária.
Nomeação de leiloeiro no período em que a agravante ficou sem advogado constituído nos autos.
Ato que não acarreta prejuízo.
Princípio "pas de nullitésansgrief".Nulidade inexistente.
Decisão mantida.A renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante, incumbindo ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia.
Assim, enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.Agravo de instrumento conhecido e não provido” (destaques não constam no original – TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1703273-0 - Colombo - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 30.08.2017).
Assim reincluam-se no cadastro do processo os advogados do réu.
Intime-se a renunciante para que junte aos autos comprovação de ciência do mandante.
Diligências necessárias.
Araucária, 05 de novembro de 2021.
Deborah Penna Juíza de Direito Substituta -
22/11/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 16:42
Conclusos para despacho
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01/09/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0003466-28.2008.8.16.0025 Processo: 0003466-28.2008.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$61.197,18 Autor(s): SULTANKS IND E COM DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1.
RELATÓRIO SULTANKS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, ANDREI TAVARES CORDEIRO e GISELE CHILANTI CORDEIRO opuseram o presente embargos à execução contra Banco do Brasil, com fundamento em inexistência de débito.
Requereram o reconhecimento da conexão do presente feito com os autos de Ação Revisional proposta pelos autores em que se discute igual débito.
Defende que o título executado inexiste, pois se trata de nova modalidade de débito oriunda de conta corrente que possui suas próprias diretrizes.
Recebidos os embargos no evento 1.13, determinou-se o seu prosseguimento sem a aplicação do efeito suspensivo.
Juntou-se impugnação aos embargos no evento 1.17.
Pela casa bancária, apontou-se a existência de ação idêntica (1163/2010).
Defendeu-se que a distribuição deve ser cancelada pelo pagamento extemporâneo das custas.
Ponderou-se que a parte embargante não demonstrou o valor que entende correto em desacordo ao artigo 739 CPC/73.
No mérito, afirmou que a renegociação da dívida pelos autores caracteriza um título executivo extrajudicial.
Determinada a especificação de provas no evento 1.20, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado (1.22) e a embargante pugnou pela prova oral, documental e pericial.
Realizada audiência, conforme termo de evento 1.26, reputou-se infrutífera a conciliação das partes.
Nomeado perito contábil no evento 1.28, após impugnações, intimou-se a parte interessada para o pagamento de honorários (1.41).
Houve a inversão do ônus probatório no evento 34.1 e foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Foram juntados documentos da contratação no evento 38.1 pela parte embargada.
Determinou-se o julgamento em conjunto da ação de embargos e da ação revisional apensada (68.1).
Por sua vez, no evento 77.1 consignou-se que houve o julgamento da ação revisional.
No evento 87.1, determinou-se a juntada da decisão proferida na ação revisional e o desapensamento.
Realizado seu cumprimento no evento 95.1.
Oportunizada manifestação pelas partes (106.1/108.1), vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia na exigibilidade do título cobrado na ação de execução extrajudicial de “Contrato de empréstimo para liquidação de dívidas” no valor de R$ 41.751,06.
Estipulou-se que o pagamento se daria em 36 (trinta e seis) parcelas, com início na data de 25.04.2006 que, supostamente, não foi cumprido.
Importa observar que a parte autora propôs ação revisional sobre o contrato de abertura de conta corrente 23312 agencia 3184-4, posteriormente numerada 23219 com agência 146722.
Na sentença indicada no evento 95.4, foi parcialmente acolhido seu pleito.
Em sede recursal (95.3), houve parcial provimento do recurso da instituição financeira.
Observa-se no evento 1.6 (apenso) que foram juntados os contratos 318.400.718, 146.702.582, 038.413.611 dizendo a exequente que o contrato executado (710544882) versa sobre o refinanciamento de débitos.
Indica como débitos originários: Tem-se que os contratos originais – 318.400.718, 146.702.582,.318.401.000 e 23312-9, foram formalizados nas datas de 20.12.2002, 09.12.2005, 10.12.2003 e 03.06.2004 respectivamente.
Ressalte-se que a sentença fixada na ação revisional apurou as irregularidades constantes no contrato de conta corrente 23312 agencia 3188-4 que, conforme análise do documento acima, teve seu débito integrado em nova renegociação.
Todavia, não há no presente recurso planilha evolutiva de débitos que demonstre a quantia entendida como incontroversa.
Nesses casos, a jurisprudência tem fixado o seguinte entendimento: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1696631 - SC (2020/0100541-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : HORIZON CONSTRUCOES EIRELI ADVOGADOS : CLÁUDIO SCARPETA BORGES - SC008461 LEONARDO FIGUEIRA MAURANO - SC014874 FRANCINE DE ALBUQUERQUE - SC050583 CAMILA DELLA GIUSTINA NAZARIO - SC050606 SOC. de ADV : BORGES & BITTENCOURT ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP AGRAVADO : IMOBILIARIA PLANEJAR LTDA ADVOGADO : ANDIARA PICKLER CUNHA - SC005074 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por HORIZON CONSTRUÇÕES EIRELI contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DA EMBARGANTE.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
FORÇA EXECUTIVA RECONHECIDA, NOS MOLDES DO ÁRTICO 585, II, DO CPC/73, APLICÁVEL AO CASO. "Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'a confissão de dívida, preenchidos os requisitos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, é titulo executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da divida confessada ou da origem desta'" (S-2, EREsp n. 500.822, Min.
Maria Isabel Gallotti; T-3, AgRgEDcIAg n 927.128, Min.
Vasco Della Giustina; T-4, AgIntREsp n. 1.042.724, Min.
Raul Araújo).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DA FALTA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO.
TESE ARREDADA.
EXEQUENTE QUE, MESMO QUE DE FORMA SINGELA, CONSEGUE COMPROVAR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 614, II, DO CÓDIGO DE BUZAID.
DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286 DO STJ, POR NÃO ENVOLVER RELAÇÃO BANCÁRIA.
INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR DE COMPROVAR EVENTUAIS ILEGALIDADES DO CONTRATO ANTERIOR, NOS MOLDES DO ART. 333, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. 'RECIBOS JUNTADOS QUE, ALÉM DE ALGUNS SEREM ANTERIORES À FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE CONFISSÃO, NÃO FAZEM REFERENCIA AO PACTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente, pela alínea a e alínea c do permissivo constitucional, alega violação do art. 798, I, b, do CPC, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): Desse modo, ao contrário do que aconteceu no presente caso, é necessária a juntada de documentos suficientes para indicar os valores que originaram o suposto contrato de confissão de dívida, termo inicial e final para incidência de correção monetária.
NOBRES MINISTROS, CONFORME SE DEMOSTRARÁ, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE COLAÇÃO AOS AUTOS DE PLANILHA CLARA QUE RETRATE O VALOR ALEGADO COMO DEVIDO TEM COMO CONSEQUÊNCIA A NULIDADE DA EXECUÇÃO. [...].
A planilha demonstrativa do débito, apresentada pela recorrida e acostada aos autos, não permite, de forma clara e precisa, a averiguação acerca da existência ou não de excesso de execução. [...].
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator (STJ - AREsp: 1696631 SC 2020/0100541-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 17/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INICIAL DESPROVIDA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
Não basta simplesmente informar o valor que entende ser correto.
Deve o embargante apresentar planilha descritiva com a memória do cálculo com o valor atualizado, a fim de demonstrar como chegou ao valor incontroverso.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00091229220158190006, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 08/03/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) Inexistindo elementos que modifiquem ou infirmem o direito alegado pela embargada, imperiosa a rejeição dos embargos. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais, tendo em vista o grau de zelo dos profissionais, a natureza do feito e o julgamento antecipado, arbitro em R$ 1000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas, no que aplicáveis.
Intimações e diligências necessárias.
Data da assinatura digital Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
04/08/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2021 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:03
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 08:47
APENSADO AO PROCESSO 0003978-45.2007.8.16.0025
-
19/02/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 15:32
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002747-17.2006.8.16.0025
-
15/09/2020 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 08:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2018 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2018 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2015 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2015 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2015 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2015 10:58
PROCESSO SUSPENSO
-
19/11/2015 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2015 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2015 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2015 08:11
Conclusos para despacho
-
15/09/2015 23:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/08/2015 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2015 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SULTANKS IND E COM DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
-
25/07/2015 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2015 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2015 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2015 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2015 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2015 22:01
Recebidos os autos
-
13/07/2015 22:01
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2015 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2015 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/07/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2015 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2015 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2015 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2015 18:57
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2015 18:57
Recebidos os autos
-
12/06/2015 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SULTANKS IND E COM DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
-
23/04/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/04/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2015 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2015 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2015 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2015 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/03/2015 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2015 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2015 18:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2015 13:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2015 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2015 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2015 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2015 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2015 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2015 10:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2014 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2014 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/06/2014 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2014 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2014 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/05/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2014 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2014 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2014 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SULTANKS IND E COM DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
-
24/04/2014 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/04/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2014 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2014 17:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2014 16:59
APENSADO AO PROCESSO 0002747-17.2006.8.16.0025
-
10/04/2014 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2014 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2014 16:26
Recebidos os autos
-
10/04/2014 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/04/2014 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2014 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2014 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2014 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2014 15:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2008
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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