TJPR - 0003719-30.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/02/2025 22:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2024 09:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:32
Juntada de CUSTAS
-
28/05/2024 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2024 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/12/2023
-
27/12/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 01:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 00:16
Processo Desarquivado
-
07/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/04/2022 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 22:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/03/2022 10:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0003719-30.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos dos benefícios Valor da Causa: R$1.603,24 Polo Ativo(s): RODISNEY REDIVO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I.
Os princípios da previsibilidade e da segurança jurídica, aliados ao princípio da isonomia, inspiram e justificam o instituto da preclusão processual, pelo qual veda-se “à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (art. 507 do CPC), bem como impedem que o Juiz decida novamente questão já decidida (art. 505 do CPC).
Trata-se de instituto fundamental ao desenvolvimento regular do processo porque, segundo a sua estruturação procedimental, limita o exercício abusivo de poderes processuais pelas partes e impede reexame de questões decididas, com risco de retrocesso e insegurança jurídica.
A propósito, doutrina Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Júnior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016): “A preclusão pode ser hoje definida como a extinção de situações processuais, abrangendo qualquer sujeito, partes ou juiz.
Aliás, o novo CPC prevê preclusões para o juiz (por exemplo no art. 494).
A preclusão gera uma “irreversibilidade tendencial” do procedimento, estabilizando situações processuais e contribuindo, assim, para a solução do processo de maneira ordenada e eficiente.
E isso se aplica a todos os sujeitos do processo.
Embora o art. 507 mencione que às partes é vedada a rediscussão, hoje se entende que também ao Estado-juiz é proibido de rever suas decisões, na mesma instância, sem que haja um incremento cognitivo (por exemplo, alterações fáticas ou normativas).
Neste sentido vem a mais recente jurisprudência (STF, AP 470/MG, j.17.12.2012, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe 22.04.2013).” Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 471 DO CPC.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
O fenômeno da preclusão pro judicato impede o órgão julgador de realizar novo julgamento no mesmo processo de questão incidental já enfrentada e solucionada por meio de decisão interlocutória, ressalvadas as exceções legais. (...) 5.
Recurso especial provido”. (REsp 1524120/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016).
Destarte, infere-se que, quando do recebimento da inicial, assim decidiu: Observa-se que, não havendo impugnação ao cumprimento de sentença e pagamento no prazo de 2 (dois) meses, não haveria arbitramento de honorários no cumprimento de sentença.
Essa é, portanto, a decisão sobre a questão dos honorários no cumprimento de sentença sujeita ao pagamento por Requisição de Pequeno Valor, independentemente de o título constituir-se de sentença coletiva ou individual.
Como não houve impugnação ao cumprimento de sentença, deve-se considerar se houve, ou não, o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da data do protocolo da requisição.
No que se refere à contagem do prazo em meses, computam-se todos os dias, e não somente os dias úteis (art. 219 do CPC), porque estabelecido prazo de dois de meses para pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, contados da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC).
Ademais, como se trata de prazo processual, excluiu o dia do começo e inclui o dia do vencimento (art. 224 do CPC), observando que se deve protrair para o primeiro dia útil seguinte se coincidir com dia sem expediente forense ou encerramento antes ou depois da hora normal (art. 224, §1º, do CPC).
Dessa forma, iniciada a contagem do prazo de 2 (dois) meses a partir de 28 de janeiro de 2019 (segunda-feira), notadamente porque o protocolo envolve análise da regularidade para deferimento, efetuou-se o depósito em 22 de março de 2019 (Mov. 96.2) e, portanto, dentro do prazo de 2 (dois) meses, ainda que alguns dias tenham sido necessários para transferência bancária: Ante o exposto, incabível o arbitramento de honorários porque se trata de questão preclusa (art. 507 do CPC), independentemente de se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula 345 do STJ e Tema 973 - 1.648.238 – RS).
II.
Por outro lado, firmou-se o entendimento pelo Supremo Tribunal Federal que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (Tema 96 do STF - Leading Case: RE 579431), bem como que "é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento” (Tema 450 do STF - Leading Case: RE 638195).
Dessa forma, revela-se despropositada a alegação de preclusão porque, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deveria o credor formular pedido de atualização.
Ora, além de o executado, simplesmente, resistir injustificadamente em cumprir os precedentes do Supremo Tribunal Federal, ignora a sistemática de tramitação dos procedimentos que envolvem as requisições de pagamento, nas quais, elaborado o demonstrativo quando do ajuizamento do cumprimento (art. 534 do CPC), inevitavelmente decorre tempo razoável em razão do prazo para impugnação, decisão de eventual incidente e homologação do cálculo.
Caso fosse exigido pedido e atualização de todas as requisições de pagamento antes da expedição, não somente se eternizaria a tramitação dos procedimentos em razão dos prazos processuais, como esvaziaria por completo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 450 e Tema 96), sem olvidar que, expressamente, a Constituição Federal determina o pagamento atualizado aos precatórios (art. 100, §5º), com aplicação estendida às Requisições de Pequeno Valor - RPV, independentemente se o pagamento ocorreu antes do prazo de dois meses.
De igual forma, não há que se falar em exclusão dos juros de mora, em razão da incidência da Súmula Vinculante n. 17 do STF, que estabelece um período de graça constitucional, porquanto tal período compreende a "expedição do precatório e seu efetivo pagamento", que não é o caso em questão, cujo saldo remanescente se refere ao período entre a data de elaboração do cálculo (Mov. 1.7) até a data da Requisição de Pequeno Valor (Mov. 21.0), conforme memória de cálculo (Mov. 73.2): III.
Decorrido o prazo preclusivo, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, efetue o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12), mediante juntada do respectivo demonstrativo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020.
IV.
Havendo indicação de retenções legais, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, caso haja impugnação, voltem conclusos.
V.
Por outro lado, decorridos os prazos (itens III e IV), ou informado a não incidência de retenções legais pelo executado ou, informado o credor apresentou concordância com o cálculo de retenções legais, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV do crédito complementar na quantia de R$175,07 (cento e setenta e cinco reais e sete centavos).
VI.
Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria n° 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
VII.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito -
17/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 20:08
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0003719-30.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos dos benefícios Valor da Causa: R$1.603,24 Polo Ativo(s): RODISNEY REDIVO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. A fim de possibilitar a análise do cabimento, ou não, de honorários advocatícios na fase de execução de sentença, mormente porque a decisão inicial condicionou o arbitramento ao pagamento da Requisição de Pequeno Valor fora do prazo de 2 (dois) meses (Mov. 10.1), INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o extrato geral da obrigação de pequeno valor extraído do sistema SEFANET, que demonstre além data do protocolo, a data do pagamento da respectiva obrigação.
II.
Após, voltem conclusos.
III.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito -
29/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 18:18
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 19:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2020 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 06:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 06:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 22:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2019 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 16:46
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
01/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/11/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 20:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2019 12:45
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 23:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2019 12:24
Recebidos os autos
-
02/07/2019 12:24
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
17/06/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2019 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 11:02
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
07/05/2019 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 00:48
Processo Desarquivado
-
22/02/2019 16:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/01/2019 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/01/2019 10:25
Recebidos os autos
-
02/01/2019 10:25
Juntada de CUSTAS
-
02/01/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2018 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 22:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2018 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2018 18:13
APENSADO AO PROCESSO 0007548-34.2009.8.16.0004
-
20/09/2018 18:12
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/08/2018 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2018 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2018 16:09
Recebidos os autos
-
07/08/2018 16:09
Distribuído por dependência
-
06/08/2018 01:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2018 01:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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