TJPR - 0000384-07.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2023 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/05/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 01:27
Recebidos os autos
-
11/05/2023 01:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
23/04/2023 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 12:52
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
19/03/2023 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/03/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO SALVIANO
-
20/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/01/2023 15:24
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/01/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 14:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/12/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
26/11/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO SALVIANO
-
26/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/08/2022 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2022 17:26
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:26
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:56
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/08/2022 15:41
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 15:41
Baixa Definitiva
-
09/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A
-
08/08/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2022 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/07/2022 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 17:00
-
04/05/2022 17:21
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 18:05
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
18/01/2022 19:17
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/01/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/01/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 18:25
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
30/11/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000384-07.2021.8.16.0098 Processo: 0000384-07.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOSE APARECIDO SALVIANO Réu(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos e etc., 1.
Cumpra-se a decisão proferida pelo E.
TJ/PR, nos autos de Agravo de Instrumento n.º 0064864-94.2021.8.16.0000, suspendendo-se o presente feito até julgamento final do recurso. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
28/10/2021 17:06
PROCESSO SUSPENSO
-
28/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/10/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:38
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000384-07.2021.8.16.0098 Processo: 0000384-07.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOSE APARECIDO SALVIANO Réu(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos e etc., 1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento nos eventos 58.1/58.3. 2.
Em sede de Juízo de retratação mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
No mais, considerando a existência de pedido de concessão de efeito suspensivo no agravo mencionado, aguarde-se até primeira manifestação do juízo ad quem. 4.
Após, voltem. 5.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
26/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2021 12:15
Recebidos os autos
-
26/10/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2021 12:15
Distribuído por sorteio
-
26/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000384-07.2021.8.16.0098 Processo: 0000384-07.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOSE APARECIDO SALVIANO Réu(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos e etc., 1.
Diante da proposta de honorários formulada pelo expert (evento 45.1), bem como, as impugnações apresentadas pelas partes nos eventos 49.1 e 52.1, passo a decidir. 2.
Indefiro o pedido formulado no evento 50.1, uma vez que a necessidade de produção da prova pericial se encontra estabilizada pela decisão de evento 37.1, sendo que a insurgência do Réu deveria ter sido socorrida pela via recursal competente e no momento oportuno. 3.
No que tange a alegação de que os honorários periciais se encontram excessivos, ressalvo que para a fixação dos honorários periciais o Juiz deve observar o grau de complexidade, a qualidade e o tempo despendido na confecção do laudo. 4.
Pois bem, em que pese a retórica trazida pelo Autor, entendo que se trata de perícia complexa e trabalhosa, a qual analisará a autenticidade de assinaturas, o que demandará considerável lapso de tempo e aplicação de conhecimentos técnicos. 5.
De outro norte, entendo que o valor proposto encontra-se acima dos valores aplicados para situações idênticas nesta comarca, motivo pelo qual entendo razoável o pedido das partes para sua minoração. 6.
Assim, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ARBITRO o valor dos honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois reais). 7.
Por fim, considerando que a decisão de evento 29.1, aplicou ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor e em consequência inverteu o ônus da prova, pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4, inciso I, do CDC), e da facilitação da sua defesa em Juízo (art. 6º, inciso VIII, do CDC), determino que o Réu/fornecedor arque com as despesas para produção da prova pericial. 8.
Intime-se o Réu para, em 15(quinze) dias, efetuar o depósito do valor dos honorários do perito, sob pena de penhora online. 9.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
20/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000384-07.2021.8.16.0098 Processo: 0000384-07.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOSE APARECIDO SALVIANO Réu(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por JOSÉ APARECIDO SALVIANO, em face de PERNANBUCANAS FINANCIADORA S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra o Autor que possuía com o Requerido um cartão de crédito e que vinha sendo cobrado por um serviço de seguro não contratado.
Verbera que mesmo após solicitar o cancelamento, referidos valores continuaram a constar em suas faturas.
Alega que, ante a solicitação de cancelamento, pagou o valor das faturas subsequentes excluindo o total equivalente ao serviço de seguro que alega não ter contratado e buscou o cancelamento do cartão de crédito.
Porém, apesar de ter sido informado de que não receberia novas faturas e que os serviços haviam sido cancelados, chegou em sua residência uma nova conta cobrando-o multa contratual, juros de mora e encargos financeiros pela ausência de pagamento dos serviços de seguro.
Ainda, aduz que fora impedido de realizar uma movimentação financeira pelo fato de que seu CPF constava no banco de dados do Serasa e constatou que o Requerido havia solicitado sua inscrição por uma dívida no valor de R$ 470,46, o que alega ter pagado corretamente, apenas com o desconto dos serviços não contratados.
Diante disso, ajuizou a presente ação pedindo a inexigibilidade dos débitos e a indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.9.
Tutela antecipada de urgência deferida em mov. 6.1.
Justiça gratuita concedida ao Autor na mesma decisão.
Contestação do Requerido em mov. 20.1, em que rebateu os argumentos do Autor, enfatizando que houve a devida contratação dos serviços pelo Autor, a existência da dívida e a consequente devida negativação do nome do Autor, não havendo que se falar em dever de indenizar.
Ainda, argumentou a inocorrência de qualquer dano, pleiteando pela improcedência do pedido.
Juntou documentos em mov. 20.2 a 20.7.
Impugnação à contestação em mov. 27.1.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO, POIS, A DECIDIR. QUANTO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Em análise aos fatos, verifica-se que a Autor enquadra-se na figura de consumidor e o Requerido encaixa-se, perfeitamente, na condição de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, vejamos: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Como se vê, toda vez que alguém adquirir produtos ou serviços como destinatário final, será considerado consumidor.
Por outro lado, toda vez que houver alguém fornecendo produto ou serviço mediante remuneração, será considerado fornecedor, vejamos: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No caso dos autos, percebe-se que o Autor utilizou dos serviços prestados pelo Requerido como destinatário final.
Do exposto, verifica-se que a relação jurídica formada entre a parte Autora e o Requerido evidencia uma relação de consumo.
Deste modo, é de rigor aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A inversão do ônus da prova pretende o reestabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, observada a dificuldade prática dos consumidores em demonstrar elementos fáticos que suportam sua pretensão.
Isso ocorre porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor.
Nesse contexto, o legislador consagrou a possibilidade de inversão do ônus da prova como o mais importante instrumento para facilitação dos direitos do consumidor em juízo, condicionada, todavia, à verificação pelo Juiz da causa, alternativamente, da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, a serem identificados em acordo com as regras ordinárias de experiência.
Vejamos o que prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acerca do tema preleciona NELSON NERY JUNIOR: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC , 4º, I) tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei” (Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Ed.
RT, p.1354).
Observa-se, do exposto, que não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, inciso I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
No caso em voga, evidente a hipossuficiência da parte Autora diante do Requerido, tendo em vista seu desconhecimento técnico e informativo do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento e de sua distribuição.
Considerando os argumentos lançados, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII do CDC. SANEAMENTO: A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito.
A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a Autora encontra-se devidamente representada para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, razão pela qual declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo necessário fixar como pontos controvertidos: a) Se a inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes foi devida (ônus do Requerido); b) Em caso de inscrição indevida, a ocorrência de danos morais, bem como o seu quantum (ônus do Autor). DEFERIMENTO DE PROVAS Tendo em vista a inversão do ônus da prova, faculto as partes a manifestação sobre o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive, para requerer, justificadamente, as provas que efetivamente pretendem produzir.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito -
30/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2021 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/04/2021 14:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2021 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 08:58
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/02/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
03/02/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
01/02/2021 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2021 17:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/01/2021 17:25
Recebidos os autos
-
25/01/2021 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/01/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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