TJPR - 0000597-13.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/09/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
03/08/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
22/06/2023 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/04/2023 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 20:00
Recebidos os autos
-
22/04/2023 20:00
Juntada de CUSTAS
-
22/04/2023 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2023 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/03/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON VIEIRA DOS SANTOS
-
01/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/02/2023 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/02/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
02/02/2023 13:27
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
02/02/2023 13:27
Baixa Definitiva
-
02/02/2023 13:27
Baixa Definitiva
-
02/02/2023 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2023 01:38
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON VIEIRA DOS SANTOS
-
24/11/2022 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 19:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/11/2022 19:45
Recurso Especial não admitido
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/10/2022 12:40
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/10/2022 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2022 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:30
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/09/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/09/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2022 16:30
Distribuído por dependência
-
22/09/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON VIEIRA DOS SANTOS
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/09/2022 19:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/09/2022 19:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/08/2022 17:08
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
05/07/2022 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 20:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 17:00
-
04/07/2022 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 05:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2022 12:07
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2022 12:07
Distribuído por sorteio
-
14/06/2022 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON VIEIRA DOS SANTOS
-
22/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON VIEIRA DOS SANTOS
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2022 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 08:47
Recebidos os autos
-
09/02/2022 08:47
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2022 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000597-13.2021.8.16.0098 Processo: 0000597-13.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): EDMILSON VIEIRA DOS SANTOS Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos e etc., 1.
Não havendo requerimentos para produção de provas pelas partes, remetam-se os presentes autos para conta e preparo. 2.
Após, voltem para sentença. 3.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
07/02/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON VIEIRA DOS SANTOS
-
26/01/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000597-13.2021.8.16.0098 Processo: 0000597-13.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): EDMILSON VIEIRA DOS SANTOS (RG: 139913647 SSP/PR e CPF/CNPJ: *74.***.*74-57) Rua Lourenço Lopes, 1613 - Anita Moreira - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0100-73) RUA CORONEL ALCANTARA, 276 - CENTRO - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por EDMILSON VIEIRA DOS SANTOS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual alega, em síntese, que atrasou o pagamento da sua fatura do mês de novembro/2020, a qual quitou nos dias subsequentes ao vencimento.
Em que pese a quitação da fatura, no mês de dezembro foi realizado parcelamento automático de sua fatura vencida.
Requereu a suspensão do parcelamento indevido da fatura, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Juntou documentos em seqs. 1.2/1.11.
A decisão de evento 6.1 deferiu a tutela de urgência, bem como concedeu os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor.
Emenda a inicial em seq. 9.1.
Juntada de documentos em seqs. 9.2/9.6.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação em seq. 15.1 rebatendo o mérito.
Ato contínuo, pela demandante foi apresentada impugnação à contestação (seq. 27.1).
O Autor informou o descumprimento da liminar nos pedidos de seqs. 20.1, 31.1, 35.1 e 37.1.
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Conforme disposição legal, do art. 99, §3º, do Códex processual: Art. 99 § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim sendo, a hipossuficiência da parte é presumida, sendo certo que, eventual impugnação, deverá ser fundamentada e com elementos capazes de ilidir a presunção de insuficiência prevista em lei.
Diante disto, ao impugnar a Justiça Gratuita, deveria a Ré ter colacionado aos autos os documentos capazes de convencer o Juízo acerca da necessidade de revogação do benefício, o que não foi feito.
Nesse sentido, a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONVENÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS, JÁ CONSTANTES DOS AUTOS, CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ART. 99, § 3º DO CPC.
BENEFÍCIO MANTIDO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DA PARTE RECORRER.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.
INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO NA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO.
CONDENAÇÃO AOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS FALTANTES COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO TOTAL DA OBRA PACTUADA NO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00173251820168160030 PR 0017325-18.2016.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juiz Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 29/08/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019) (grifo nosso) IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA.
Benefício concedido ao réu na prolação da sentença.
Impugnação que deve estar acompanhada de provas capazes de afastar a presunção legal derivada da declaração de pobreza ou dos documentos juntados pelo pretendente do benefício, o que não ocorreu no presente caso.
Benefício mantido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorrência.
Provas produzidas nos autos suficientes para o julgamento da demanda.
Preliminar não acolhida. (TJ-SP - AC: 00048959820158260512 SP 0004895-98.2015.8.26.0512, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 28/10/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020) (grifo nosso) Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação à Justiça Gratuita, mantendo-se o benefício concedido em seq. 6.1. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Alega a Ré que o valor atribuído à causa seria exorbitante.
O valor da causa é o valor econômico atribuído a uma lide, tendo o atributo de representar o potencial proveito econômico da causa, revertido, ao fim, para as partes do processo.
O objetivo de atribuir um valor à causa é, enfim, tornar uma demanda possível, devendo estar presente na petição inicial, conforme disposto no art. 319, inciso V, do Código Processual Civil.
O critério objetivo na atribuição ao valor da causa deve prevalecer e, em razão disso, sempre se deve buscar o valor certo para a referida atribuição à causa, ainda que referido o valor não seja aferível de imediato, a partir do momento em que isto se torna possível, exige-se uma nova definição do valor da causa ou a correção deste valor.
Somente se permite um valor aproximado por estimativa, enquanto não se conhecer o valor objetivamente certo.
Os pedidos do autor na presente ação são: (a) suspensão do parcelamento automático, (b) condenação da Ré na repetição do indébito em dobro e (c) indenização por danos morais.
O primeiro pedido não possui valor.
O segundo pedido possui valor atribuível de R$ 267,90.
Enquanto o terceiro pedido possui valor de R$ 10.000,00.
Assim sendo, entendo que o valor atribuído à causa não possui razão de ser, uma vez que o valor do proveito econômico é de R$ 10.267,90.
Pelo exposto, merece correção o valor da causa, motivo pelo qual DEFIRO a sua correção para R$ 10.267,90 (dez mil duzentos e sessenta e sete reais e noventa centavos). DA APLICAÇÃO DO CDC: Com efeito, tem-se que a autora e os requeridos enquadram-se nas disposições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Constata-se que a autora utiliza-se dos serviços prestados pelas requeridas como destinatária final, caracterizando-se assim consumidor.
As requeridas, por sua vez, oferecem ao mercado de consumo seus serviços de instituições financeiras, mediante remuneração, amoldando-se nas figuras de fornecedoras.
Assim, aplicável o CDC. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos pólos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no pólo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo como pontos controvertidos: Se houve ilegalidade no parcelamento da fatura do mês de novembro/2020 (ônus do Requerido).
Se houve tentativa do Autor de cancelamento do parcelamento automático (ônus do Autor).
A ocorrência e quantificação dos danos morais (ônus do Autor). CONCLUSÃO Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias e de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Ainda, intime-se o Requerido para que comprove o cumprimento da liminar, no mesmo prazo, sob pena de majoração da multa imposta.
Retifique-se o valor da causa.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
06/12/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000597-13.2021.8.16.0098 Processo: 0000597-13.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): EDMILSON VIEIRA DOS SANTOS Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos e etc.; 1.
No intuito de zelar pelo efetivo contraditório e pelo dever de consulta, evitando-se decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, nos termos dos artigos 7º, 9º e 10, todos do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), INTIME-SE o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o petitório de evento 29.1. 2.
Após, voltem conclusos para decisão. 3.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente.
Roberto Arthur David Juiz de Direito -
30/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON VIEIRA DOS SANTOS
-
19/04/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 08:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/04/2021 08:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/04/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON VIEIRA DOS SANTOS
-
05/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON VIEIRA DOS SANTOS
-
23/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/02/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2021 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2021 14:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/02/2021 13:49
Recebidos os autos
-
03/02/2021 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/02/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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