TJPR - 0002671-22.2019.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/10/2024 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2024 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/09/2024 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2024
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23/09/2024 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2024
-
23/09/2024 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2024
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02/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ENIO VELOSO DE LINHARES
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26/06/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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12/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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11/06/2024 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 15:17
Juntada de Certidão DE ÓBITO
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17/05/2024 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ENIO VELOSO DE LINHARES
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30/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 12:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/07/2023 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/03/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ENIO VELOSO DE LINHARES
-
31/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG
-
09/03/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002671-22.2019.8.16.0062 Processo: 0002671-22.2019.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.036,56 Autor(s): JOSE ENIO VELOSO DE LINHARES Réu(s): BANCO BMG DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" (mov. 1.1) movida por JOSE ENIO VELOSO DE LINHARES em face de BANCO BMG. No proêmio, a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda à relação de consumo, na medida em que a parte Autora é pessoa física destinatária dos serviços bancários resultantes de contratos de empréstimos, logo é a destinatária final, amoldando-se à previsão vazada no artigo 2º, caput, da Lei nº. 8.078/1990 e, a seu turno, figura a Ré como fornecedora, eis que é pessoa jurídica, privada, que desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº. 8.078/1990.
Por essa razão, aliás, incidem as normas regentes da matéria, especialmente as dispostas na Lei nº. 8.078/1990, entre as quais se encontra à referente à inversão do ônus da prova, observando-se a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova. À luz do quanto previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/1990, que assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusiva com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Mister assentar que a vulnerabilidade e hipossuficiência não se confundem.
Por vulnerável deve ser compreendido que o consumidor é parte mais fraca da relação de direito material, situação que se tem por presumida (artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 8.078/1990).
A propósito, referida presunção é absoluta (iure et de iure).
A vulnerabilidade pode ser compreendida, especialmente, a partir dos aspectos de juris relacionados à condição econômica, ao domínio da técnica e ao conhecimento jurídico/científico.
Hipossuficiência, ao revés, relaciona-se à noção de direito processual.
Trata-se, pois, de presunção relativa, que carece de comprovação a cada caso concreto. “O que se percebe, portanto, é que o conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência.
Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente, como se verá a seguir.
Assim, enquadrando-se a pessoa como consumidora, fará jus aos benefícios previstos nesse importante estatuto jurídico protetivo.
Assim, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não um elemento pressuposto, em regra. 16 O elemento pressuposto é a condição de consumidor [...]. [...] Por derradeiro, este autor entende que, para se reconhecer a vulnerabilidade, pouco importa a situação política, social, econômica ou financeira da pessoa, bastando a condição de consumidor, enquadramento que depende da análise dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, para daí decorrerem todos os benefícios legislativos, na melhor concepção do Código Consumerista.
Deve-se deixar claro que entender que a situação da pessoa natural ou jurídica poderá influir na vulnerabilidade é confundir o princípio da vulnerabilidade com o da hipossuficiência, objeto de estudo a partir de agora” (Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018 p. 47-49). [...] ainda mais quando se trata de bem de consumo, além de haver um desequilíbrio entre as partes’. (...).
Ainda, impõe-se dizer que o demandante, conforme o art. 4º do CDC é vulnerável, pois não possui conhecimento técnico-científico do serviço que contratou, este conceito diz respeito à relação de direito material, tendo presunção absoluta, não admitindo prova em contrário’ (Recurso *10.***.*33-54, Porto Alegre, 3ª Turma Recursal Cível, TJRS, j. 13.07.2004, unânime, Rel.
Dra.
Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez)” (TJRS –2.4.
Recurso Cível *10.***.*33-54, Porto Alegre – Terceira Turma Recursal Cível – Rel.
Des.
Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez – j. 13.07.2004).
Nesses liames relacionais ou de situações jurídicas consumeristas, no caso em tela, a distorção é evidente entre a Ré e a Autora, pois é aquela que elabora o contrato, faz o cálculo e cobrança da dívida e exibe o débito a pagar, tudo segundo critérios que partiram de si e foram impostas por adesão a este.
Por isso, a Autora, cujo contrato é em sua gênese na modalidade adesiva, não pode ser negado o direito do adequado esclarecimento dos encargos cobrados, em operação financeira complexa, controlada e dirigida pelo banco, reconhece-se a hipossuficiência técnica da Autora.
Em tal sentido, segue entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO SANEADORA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Contratos que envolvem inequívoca relação de consumo decorrente de atividade bancária.
Legislação consumerista corretamente aplicada.
Manutenção. 2.
Inversão do ônus da prova.
Detendo a instituição bancária o monopólio das informações e dos dados financeiros que, muitas vezes, são inacessíveis ao consumidor, a inversão do ônus da prova se revela cabível [...] o que não a desqualifica como consumidora e hipossuficiente técnica em relação às pessoas físicas.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 8206413 PR 820641-3 (Acórdão), Relator: Edgard Fernando Barbosa, Data de Julgamento: 25/01/2012, 14ª Câmara Cível) (Grifos).
Nessa linha intelectiva, o consumidor, em regra, não detém condições fáticas e jurídicas de demonstrar que ao realizar pacto negocial com a Instituição Financeira tinha ciência clara acerca das incidências dos valores cobrados (e.g; taxas, juros, seguro etc).
Nesse espeque, é ônus da parte Ré além de juntar os contratos e demais documentos em seu poder, bem como, ainda, demonstrar a legalidade da incidência das cobranças previstas no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pela parte Autora, ainda que de forma genérica.
Assim, à vista de sua hipossuficiência (não por se apresentar verossímil suas alegações) defiro o requerimento formulado pela Autora e procedo à inversão do ônus da prova, atribuindo à Ré o ônus de demonstrar a regularidade e licitude das cobranças advindas da relação contratual estabelecida entre as partes, nos termos do já citado artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/1990.
Registro, em arremate, que a inversão do ônus probatório ora realizada se dá como regra de instrução, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Por todos, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LEI 8.078/90, ART. 6º, INC.
VIII.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. 1.
O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de divergência de entendimentos entre Turmas do STJ a respeito da mesma questão de direito federal.
Tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual (inversão do ônus da prova) não se exige que os fatos em causa no acórdão recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da interpretação do dispositivo de lei federal controvertido no recurso. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido considera a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC regra de julgamento e o acórdão paradigma trata o mesmo dispositivo legal como regra de instrução.
Divergência configurada. 3.
A regra de imputação do ônus da prova estabelecida no art. 12 do CDC tem por pressuposto a identificação do responsável pelo produto defeituoso (fabricante, produtor, construtor e importador), encargo do autor da ação, o que não se verificou no caso em exame. 4.
Não podendo ser identificado o fabricante, estende-se a responsabilidade objetiva ao comerciante (CDC, art. 13).
Tendo o consumidor optado por ajuizar a ação contra suposto fabricante, sem comprovar que o réu foi realmente o fabricante do produto defeituoso, ou seja, sem prova do próprio nexo causal entre ação ou omissão do réu e o dano alegado, a inversão do ônus da prova a respeito da identidade do responsável pelo produto pode ocorrer com base no art. 6º, VIII, do CDC, regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida "preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade" (RESP 802.832, STJ 2ª Seção, DJ 21.9.2011). 5.
Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012).
Por fim, evidente a aplicação da Lei nº. 8.078/1990.
Contratos que envolvem inequívoca relação de consumo decorrente de atividade bancária.
Detendo a instituição bancária o monopólio das informações e dos dados financeiros que, muitas vezes, são inacessíveis ao consumidor, a inversão do ônus da prova se revela cabível, eis que consumidora e hipossuficiente técnica em relação às pessoas jurídicas bancárias.
Para tanto, a inversão do ônus da prova visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ante a sua fragilidade técnica, de modo a atender ao princípio do amplo acesso à justiça.
Entendo não haver necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, da Lei n.º 13.105/2015, pois o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as discussões em mesa são meramente jurídicas, ou, se fáticas, prescindem de dilação probatória.
Intimem-se as partes da presente decisão, evitando qualquer alegação de nulidade posterior, e preclusas eventuais oportunidades recursais, visando observar o que consta no art. 12, da Lei n.º 13.105/2015, voltem-me conclusos com anotação para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Capitão Leônidas Marques-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito -
07/03/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2021 12:50
OUTRAS DECISÕES
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002671-22.2019.8.16.0062 Processo: 0002671-22.2019.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.036,56 Autor(s): JOSE ENIO VELOSO DE LINHARES Réu(s): BANCO BMG Tendo em vista minha promoção para a Comarca de Palotina, excepcionalmente, devolvo o feito sem decisão.
Encaminhe-se ao titular.
Int.
Dil.
Capitão Leônidas Marques, 13 de julho de 2021. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
29/07/2021 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/07/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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27/02/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ENIO VELOSO DE LINHARES
-
06/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2021 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG
-
01/10/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/06/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2020 23:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/06/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2020 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2020 14:09
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ENIO VELOSO DE LINHARES
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03/03/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/02/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2020 17:03
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/02/2020 12:46
Conclusos para decisão
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18/02/2020 12:46
Juntada de Certidão
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17/02/2020 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2020 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/01/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/01/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/01/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/12/2019 14:01
Recebidos os autos
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12/12/2019 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/12/2019 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/12/2019 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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