TJPR - 0012974-16.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OLGA VIDOLIN DOS SANTOS
-
15/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2022
-
04/07/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2022
-
04/07/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
29/06/2022 17:03
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2022 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OLGA VIDOLIN DOS SANTOS
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:34
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
14/02/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 14:42
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:23
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA INTERDIÇÃO/CURATELA
-
19/11/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:36
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE OLGA VIDOLIN DOS SANTOS
-
20/08/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2021 23:09
Recebidos os autos
-
15/08/2021 23:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012974-16.2021.8.16.0001 Vistos, 1.
Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por OLGA VIDOLIN DOS SANTOS em face de BRASÍLIO SILVESTRE DOS SANTOS, ambas qualificadas na inicial.
Aduziu que: i) é esposa do interditando; ii) há alguns anos o interditando demonstrou sinais de que fora acometido de doença demencial com episódios de confusão mental e perda de memória recente; iii) após alguns episódios de surtos psicóticos, o interditando passou a se tratar com a psiquiatra Dra. Ângela Beatriz Hirdes Kruger, CRM 24.501, que o atestou com o CID 10 F00 (Demência na Doença de Alzheimer); iv) o interditando não reconhece mais amigos e partentes, não consegue manter cuidados básicos de higiene, pois perdeu o controle dos esfíncteres, o que ocasiona incontinência urinária e fecal; v) o discernimento do interditando se esvaiu, o que culmina em sua incapacidade civil absoluta e justifica o manejo da presente ação.
Ante o quadro de saúde de seu cônjuge, a Autora, pugnou em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, pela sua nomeação para o encargo de curadora provisória, e que, posteriormente, seja decretada a interdição total do Réu, nos termos do art. 755 do NCPC.
Juntou documentos. (movs. 1.2/1.18) Parecer favorável do Ministério Público. (mov. 16.1) É a síntese.
DECIDO. 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para a nomeação da Autora para o exercício da curatela provisória da interditanda, destaco que este comporta acolhimento.
O Código de Processo Civil apresentou novas regras quanto às tutelas provisórias.
O artigo 300 do diploma traz que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O fumus boni iuris não deve ser examinado isoladamente para a análise da concessão ou não das medidas pleiteadas, mas sim em dependência da demonstração da situação de perigo e dos valores jurídicos em disputa (proporcionalidade).
Sem a averiguação em concreto de tal circunstância, ainda que em cognição sumária, incabível a concessão da tutela de urgência.
Assim, é preciso que o Requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção.
Em sede de cognição sumária, há laudo médico psiquiátrico atestando o avançado grau da enfermidade que acomete o interditando (mov. 1.10).
Também há declaração do atual cuidador do Réu (mov. 1.11), onde declara que o interditando não reconhece amigos, parentes, bem como, não consegue cuidar da higiene pessoal sem auxílio.
Aliado a isso, a Autora comprovou ser esposa do interditando (mov. 1.4), sendo então, aparentemente, pessoa mais indicada ao exercício da curatela.
Com a entrada em vigor da Lei Federal nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) a curatela firmou-se como medida extraordinária a ser adotada (art. 84, §3º, e art. 85, §2º, de referido dispositivo).
Referida norma, conquanto autorize a nomeação de curador provisório ao interditando, corroborou a necessidade de que se demonstre a relevância e a urgência da curatela, aliada aos elementos previstos pela lei processual civil.
In verbis: Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. (n.g do Autor) Desta forma, diante das manifestações médicas lançadas nos autos, dando conta da provável e verossímil incapacidade civil da interditanda, e nos termos do parecer ministerial (mov. 16.1), DEFIRO a medida requerida para fins de nomear OLGA VIDOLIN DOS SANTOS como CURADORA PROVISÓRIA de BRASÍLIO SILVESTRE DOS SANTOS, para fins previdenciários e demais atos da vida civil, ficando o (a) curador (a) nomeado (a) depositária fiel dos bens e valores a serem, eventualmente, recebidos da previdência social, e também, obrigada à prestação de contas quando instada para tanto. 3.
Lavre-se o termo de curatela provisória, devendo constar do termo que é terminantemente vedada à alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. 4.
Cite-se, pessoalmente, o interditando, ou a pessoa responsável, para apresentar a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, da citação. 4.1.
O art. 751 do NCPC aduz que o interditando será citado para a entrevista para aferir a sua capacidade para praticar os atos da vida civil e não podendo deslocar-se o magistrado ouvirá a parte no local que estiver.
No caso em tela, diante das condições pessoais apontadas no laudo médico neurológico (mov. 1.5) que atesta a doença neurológica que acomete a parte interditanda, o que torna dispensável que a realização da entrevista ocorra antes da prova pericial.
Destaco que se trata de processo de jurisdição voluntária, que autoriza a não observar o critério de legalidade estrita (art. 723 do NCPC).
Assim, postergo a realização da entrevista pessoal da parte Interditanda para o momento posterior a perícia.
Destaco que a referida alteração não viola o processo legal, uma vez que estarão garantidos e preservados os direitos da parte, diante do princípio da dignidade da pessoa humana. 5.
Transcorrido in albis o prazo para a apresentação da resposta, nomeio a Defensoria Pública do Estado do Paraná para exercer a função de curadora especial, nos termos do art. 72, inc.
I, do NCPC, devendo a Defensoria Pública do Estado do Paraná ser intimada para apresentar defesa no prazo de 15 dias. 6.
Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 7.
Anote-se a prioridade de tramitação ante a idade das partes. 8.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC -
30/07/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2021 18:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 16:48
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
20/07/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/06/2021 06:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 11:48
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:48
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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