TJPR - 0002121-78.2016.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO TRANSFRONTEIRA LTDA
-
13/11/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2024 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2024 10:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/05/2024 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2024 17:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/04/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO TRANSFRONTEIRA LTDA
-
19/03/2024 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 16:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/03/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RISEL COMBUSTÍVEL LTDA
-
24/11/2023 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/11/2023 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
05/10/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
22/09/2023 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 14:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RISEL COMBUSTÍVEL LTDA
-
28/08/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/08/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 13:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 19:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2023 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2023 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
02/02/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/12/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/10/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 11:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/09/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 11:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2022 12:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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19/09/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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24/08/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 11:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/08/2022 12:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 09:54
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RISEL COMBUSTÍVEL LTDA
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08/04/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
08/04/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
16/02/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 98809-2599 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002121-78.2016.8.16.0176 Processo: 0002121-78.2016.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$48.067,35 Exequente(s): RISEL COMBUSTÍVEL LTDA Executado(s): Viação Transfronteira Ltda 1.
Não ocorrido o pagamento no prazo legal, nem sido oferecido bens para garantia do juízo, autorizo, desde já, por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, que antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça: (a) penhora online de ativos financeiros, via SISBAJUD (art. 837 e 854 do NCPC/2015), com inclusão e protocolo da minuta; Observe o Cartório o uso da nova ferramenta "Teimosinha" do SISBAJUD, procedendo a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por tempo indeterminado.
Se for frutífera a diligência (bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §§2º e 3º do NCPC. 2.
Apresentada impugnação quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias. 2.1.
Não apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, certifique-se a conversão do bloqueio em penhora, devendo ser imediatamente inserida no sistema BACENJUD ordem para transferência do numerário conforme dispõe o §5º do artigo 854 do NCPC, tudo independentemente de nova conclusão. (b) utilização do RENAJUD, para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN; (c) acesso ao INFOJUD, com a juntada das últimas três declarações de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração De Operação Imobiliária).
Diligências pela Secretaria, sem novas conclusões, apenas acionando-se, quando necessário, este magistrado para eventual diligência nos sistemas conveniados.
Acaso frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico de valores e bens e mediante posterior requerimento) do exequente, defiro a (d) expedição de MANDADO de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212 do NCPC/2015, bem como aqueles do art. 782, §§ 1º e 2º. 3.
A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC (dinheiro, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, etc.). 4.
Sobrevindo penhora positiva, intime-se a parte requerida.
Caso contrário, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução.
Não serão deferidos outros pedidos de constrição por meios eletrônicos, a menos que a parte exequente comprove, por qualquer meio admitido, haver modificação da situação econômica da parte executada. 5.
Intimações e demais diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
07/02/2022 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/01/2022 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/01/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0002121-78.2016.8.16.0176 Processo: 0002121-78.2016.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$48.067,35 Exequente(s): RISEL COMBUSTÍVEL LTDA Executado(s): Viação Transfronteira Ltda 1.
Ante o requerimento retro, determino o sobrestamento do feito pelo período de 30 (trinta) dias. 2.
Decorrido o prazo supra, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
19/11/2021 18:19
PROCESSO SUSPENSO
-
19/11/2021 18:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/11/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/11/2021 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0002121-78.2016.8.16.0176 Processo: 0002121-78.2016.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$48.067,35 Exequente(s): RISEL COMBUSTÍVEL LTDA Executado(s): Viação Transfronteira Ltda 1.
Considerando o teor da sentença proferida nos autos de embargos de terceiro (juntada ao mov. 240.2), manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Intime-se.
Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
20/10/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:54
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/10/2021 10:22
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0002121-78.2016.8.16.0176 Processo: 0002121-78.2016.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$48.067,35 Exequente(s): RISEL COMBUSTÍVEL LTDA Executado(s): Viação Transfronteira Ltda 1.
Inicialmente, acolho a manifestação apresentada ao mov. 233.1.
Por conseguinte, determino ao Cartório para que invalide o despacho proferido ao mov. 227.1. 2.
Em prosseguimento, observa-se que a parte executada, VIAÇÃO TRANSFRONTEIRA LTDA, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 218.1) argumentando, em síntese, a nulidade da citação editalícia, uma vez que as tentativas de citação foram direcionadas ao Sr.
Anderson Batista Hauber, o qual não representa a empresa executada, tampouco integrava o quadro societário da empresa.
A parte exequente apresentou contrarrazões (mov. 225.1), oportunidade em que defendeu a lisura do ato citatório, além do comparecimento espontâneo o do executado, o que supre eventual mácula na citação.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade (objeção de pré-executividade ou de não executividade) é uma forma de defesa atípica no processo executivo, vez que quebra com a regra de que a defesa na execução somente deve se dar com a propositura de uma ação autônoma, chamada de embargos à execução/do devedor.
O instituto, para muitos, remonta o parecer de Pontes de Miranda no notório caso Mannesmann, em que este defendeu a possibilidade de o executado alegar, no bojo do processo de execução, por meio de simples petição, matérias que o juiz deva conhecer de ofício, evitando que o executado ajuíze uma ação para alegar matéria sobre a qual a magistrado já deveria ter se manifestado.
Na atualidade, o instituto foi ampliado, comportando não só a alegação de matérias cognoscíveis ex officio, mas também outras que dependem de iniciativa das partes, desde que acompanhadas por prova pré-constituída, isto é, que possa haver decisão independentemente de dilação probatória.
Ainda, não há requisito temporal para o ajuizamento de referida exceção, podendo ser manejada a qualquer tempo diante das restritas e relevantes matérias de sua alçada.
In casu, a despeito da certidão do Sr.
Oficial de Justiça (mov. 25.1), na qual consta que em diligências realizadas obteve a informação de que o Anderson Batista Hauber era o representante da empresa executada, é de se observar que tal informação não se sustenta.
Com efeito, a partir da análise do contrato social e dos demais documentos juntados pela excipiente e não impugnados a contento pela parte exequente, pode-se constatar que o Sr.
Anderson Batista Hauber jamais foi sócio da empresa executada e, por conseguinte, não possuía poderes para receber citações/intimações em nome desta.
Nesse contexto, é de se observar que as diligências envidadas por este juízo foram realizadas no intuito de localizar pessoa que não possui qualquer vínculo com a empresa executada.
E, no caso em vertente, a citação editalícia se deu pelo equívoco na localização de pessoa que não representa a parte executada.
Pois bem.
Com relação à citação por edital, o art. 256 do CPC preconiza: “ Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Da análise do dispositivo, verifica-se que a notificação via edital só será admitida quando infrutíferas as diligências previstas nos incisos.
Ou seja, a citação editalícia, por se tratar de meio de cientificação ficta, tem aplicação excepcionalíssima, pressupondo o prévio o esgotamento das tentativas de localização. Isso, porque o que está em discussão é a preservação do devido processo legal, na perspectiva de que o processo deve ser um instrumento adequado de proteção de direitos.
Dessa forma, a adequação do procedimento deve ser aferida à luz da regra contida no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, antes transcrito.
Como se nota, o dispositivo não indica o número de diligências que devem ser realizadas para que seja viável a citação editalícia, estabelecendo apenas que devem empreendidos esforços prévios para localização dos réus, inclusive por meio da requisição judicial a bases de dados públicas e privadas. No caso concreto, foram requisitadas informações a órgãos públicos, todavia, tais diligências, frisa-se, foram realizadas para localização de pessoa que não representa a parte executada.
Assim, pode-se constatar que não houve tentativa de localização de endereço de algum dos representantes legais da empresa.
Evidentemente, esta providência seria muito mais eficiente à cientificação da pessoa jurídica do que a citação por edital. “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CITAÇÃO POR EDITAL – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - NECESSIDADE DE PESQUISA DE ENDEREÇOS DA SÓCIA-ADMINISTRADORA, NOTADAMENTE DIANTE DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA SEM A DEVIDA LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO SOCIETÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART.256, §3º, IN FINE, DO CPC –PRECEDENTES DO STJ – ADEMAIS, SÓCIOS-ADMINISTRADORES REGULARMENTE CITADOS EM OUTROS PROCESSOS EM ENDEREÇO LOCALIZADO NA CIDADE DE GUARAPUAVA - PECULIARIDADES FÁTICAS QUE IMPEDEM A CITAÇÃO EDITALÍCIA, CARACTERIZADA PELA EXCEPCIONALIDADE – NULIDADE PRONUNCIADA –SENTENÇA REFORMADA – EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
Recurso conhecido e provido ”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000343-81.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 20.07.2020)(g.n). E nos termos do art. 239 do CPC, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado”.
Contrario sensu, a falta da citação, ou a citação inválida, implicam, por consequência, a invalidade do próprio processo. 3.
Pelo exposto, ACOLHO à exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação editalícia e, em razão disto, declarar sem efeito os atos que dela dependam.
Não tendo a exceção posto fim ao feito executivo, descabe a condenação em honorários advocatícios (STJ, EREsp 1048043/SP, 2ª T., Min., Hamilton Carvalhido, DJe de 29/06/2009; e AgRg no REsp 996943/RJ). 4.
Considerando o comparecimento espontâneo da parte executada e escoado o prazo que dispõe o art. 239, §1,º do CPC, deve o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender conveniente para o prosseguimento do feito. 5.
P.R.I. 6.
Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
20/09/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 20:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RISEL COMBUSTÍVEL LTDA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0002121-78.2016.8.16.0176 Processo: 0002121-78.2016.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$48.067,35 Exequente(s): RISEL COMBUSTÍVEL LTDA Executado(s): Viação Transfronteira Ltda 1.
Considerando que não houve qualquer decisão modificativa quanto à liminar que determinou a abstenção da CEF em alienar o bem imóvel em discussão, mantenho suspensa o cumprimento da ordem de imissão. 2.
No mais, aguarde-se a realização da audiência conciliatória (19.08.2021). 3.
Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
04/08/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE RISEL COMBUSTÍVEL LTDA
-
24/06/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 18:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
11/05/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO TRANSFRONTEIRA LTDA
-
03/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RISEL COMBUSTÍVEL LTDA
-
28/04/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO TRANSFRONTEIRA LTDA
-
23/04/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:16
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/04/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE RISEL COMBUSTÍVEL LTDA
-
06/04/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/04/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO TRANSFRONTEIRA LTDA
-
02/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:35
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:39
Recebidos os autos
-
18/01/2021 14:39
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2021 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE RISEL COMBUSTÍVEL LTDA
-
03/12/2020 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 23:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
09/09/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2020 02:40
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 02:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 23:10
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 02:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 00:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/05/2020 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RISEL COMBUSTÍVEL LTDA
-
21/02/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 17:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2019 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2019 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2019 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO TRANSFRONTEIRA LTDA
-
30/08/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO TRANSFRONTEIRA LTDA
-
27/08/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 10:40
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2019 10:39
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2019 08:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2019 08:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2019 08:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2019 08:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
13/03/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 14:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/01/2019 16:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RISEL COMBUSTÍVEL LTDA
-
28/11/2018 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2018 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 10:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2018 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2018 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 16:07
Expedição de Carta precatória
-
09/08/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RISEL COMBUSTÍVEL LTDA
-
18/07/2018 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 20:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/03/2018 16:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 19:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2018 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2018 16:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2018 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2017 22:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2017 09:23
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 16:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2017 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2017 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2017 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2017 14:35
Expedição de Mandado
-
25/05/2017 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 15:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2017 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2017 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2017 15:38
Expedição de Mandado
-
14/03/2017 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
14/02/2017 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2017 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 10:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2017 13:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2016 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
02/12/2016 10:30
Conclusos para despacho
-
01/12/2016 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/12/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RISEL COMBUSTÍVEL LTDA
-
08/11/2016 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2016 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2016 18:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2016 01:29
Recebidos os autos
-
26/10/2016 01:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/10/2016 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2016 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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