TJPR - 0002550-64.2020.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:18
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2023 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 18:50
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2023 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S.A.
-
04/12/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2022 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JACIARA SIQUEIRA FRAGOSO
-
27/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JACIARA SIQUEIRA FRAGOSO
-
25/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/06/2022 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S.A.
-
28/04/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 13:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/03/2022 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2021 14:01
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:01
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2021
-
28/09/2021 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S.A.
-
04/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JACIARA SIQUEIRA FRAGOSO
-
14/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Processo: 0002550-64.2020.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.235,45 Autor(s): JACIARA SIQUEIRA FRAGOSO Réu(s): VIVO S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por JACIARA SIQUEIRA FRAGOSO em face de TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO), ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inserido em cadastros de inadimplentes em virtude de cobranças efetuadas pela requerida.
Pugna pelo deferimento de tutela de urgência, em caráter liminar, a fim de que seja suspensa sua negativação cadastral.
Requer a declaração de inexistência de débitos e a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais advindos de inscrição indevida.
Juntou documentos.
Na decisão de mov. 13.1, foi deferida a tutela de urgência, determinando o cancelamento, pela ré, da inscrição descrita na inicial.
Citada, a requerida apresenta contestação.
Na oportunidade, alega ser lícita e devida a cobrança realizada, vez que corresponderia a serviços efetivamente contratados e prestados por ela à parte requerente, sendo que teria, inclusive, havido pagamento de várias faturas, a evidenciar que não se estaria diante de fraude.
Requer a improcedência do pedido.
Colaciona documentação (mov. 21.1/2).
Impugnação à contestação, com juntada de documentos (movs. 30.1/5).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, indicaram desinteresse na dilação probatória (movs. 36 e 37).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 39.1), vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Preliminares A ré impugnou a gratuidade de justiça concedida a autora, sob o argumento de que este possui condição econômica para arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer o seu próprio sustento.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ainda, a teor do parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A presunção de veracidade da declaração do autor, para fins de obtenção do benefício, é juris tantum, não excluindo, portanto, a possibilidade de ser afastada pelo Magistrado, quando convencido que a declaração não condiz com as reais condições econômicas do postulante.
Da análise aos autos, verifica-se que a autora demonstrou sua hipossuficiência de recursos econômicos por meio dos documentos juntados ao mov. 1.2/3, 1.7 e 9.2/4, sendo o seu pedido deferido por força dos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
O impugnante, por sua vez, limitou-se a alegar que a autora possui condição financeira incompatível com a benesse, utilizando-se como base ter constituído procurador e a ausência de outros documentos que demonstrassem a hipossuficiência, sem, contudo, juntar qualquer documento apto a comprovar a sua tese, ônus que lhe competia, diante da presunção de veracidade que milita em favor da autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONEXÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PROCESSOS QUE JÁ SE ENCONTRAM NA MESMA ÁRVORE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. 2.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
GRATUIDADE MANTIDA. 3.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL EM OUTROS AUTOS.
IMPENHORABILIDADE JÁ AFASTADA NO ÂMBITO DA PRESENTE EXECUÇÃO E DA EXECUÇÃO APENSA (Nº 0001018-34.2018.8.16.0138).
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUSPENDER O FEITO. 4.
PLEITO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
ATOS PRATICADOS QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS À SANÇÃO DEDUZIDA.
DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047555-94.2020.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 04.11.2020-grifei).
Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.
No que tange a juntada de procuração assinada, verifica-se que a parte autora juntou a referida procuração no mov.30.2, estando sanada irregularidade, de modo que rejeito a preliminar arguida.
Ademais, não merece prosperar a preliminar de ausência de documentos essenciais para propositura da ação, tendo em vista que o contrato de aluguel apresentado pela autora é suficiente para comprovar a residência.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Por fim, não merece acolhida a preliminar de ausência de documentos essenciais para propositura da ação, uma vez que o extrato apresentado pela autora é plenamente válido, não sendo necessário que a consulta seja realizada exclusivamente perante o CDL.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Inexistindo outras questões processuais pendentes de análise, passo, de imediato, ao estudo do mérito da demanda posta ao crivo desta magistrada.
Mérito Trata-se de ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido indenizatório.
Cinge-se a controvérsia à contratação, pela autora, dos serviços prestados pela requerida.
Em sua contestação, a parte requerida afirma que os serviços em questão foram contratados pela requerente e disponibilizados de maneira adequada.
Todavia, a afirmação não vem arrimada no respectivo contrato, imprescindível para a comprovação do alegado.
Neste aspecto, ressalte-se que caberia à ré a demonstração da contratação, eis que se está diante de alegação de fato negativo, cuja prova não é exigida da parte que o alega.
Nestes casos, cumpre à parte contrária comprovar a existência do fato negado na inicial, como prova de fato constitutivo, tratando-se de exceção à regra insculpida nos incisos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC - “AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELO DAS REQUERIDAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RÉS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM E REGULARIDADE DA DÍVIDA QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$ 5.000,00 - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0064116-30.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 12.07.2021) Isto consolidado, de rigor reconhecer a inexistência do débito, eis que não comprovada relação jurídica a fundamentá-lo, de sorte que se está diante de clara falha na prestação do serviço.
Patente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
A teor do contido no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, para os efeitos de responsabilidade pelo fato de produto ou serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Conforme disciplina o artigo 14 da legislação supra invocada, a responsabilidade dos prestadores do serviço opera-se, nos casos de falha do serviço, independentemente de culpa.
Tendo em vista que os foram débitos anotados sem contratação, indevida a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que configura dano moral a anotação do consumidor em cadastros de inadimplência quando inexistente o débito.
Exatamente neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- CONDENAÇÃO DEVIDA- INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - COBRANÇA DE VALOR ACIMA DO CONTRATADO- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO USUÁRIO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA EXTENSÃO DO DANO A CAPACIDADE DAS PARTES ENVOLVIDAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA- NECESSIDADE- AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DE SEUS PEDIDOS.
ART. 21 DO CPC.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- PEDIDO PREJUDICADO.
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 20, § 3º, 21, § ÚNICO E 39 CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1368647-0 - Pato Branco - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - Unânime - - J. 17.02.2016) (TJ-PR - APL: 13686470 PR 1368647-0 (Acórdão), Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 17/02/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1751 02/03/2016-grifei). Uma vez reconhecido o dever de indenizar pelo dano moral sofrido, de rigor proceder-se à sua quantificação.
Quanto ao particular, doutrina e jurisprudência posicionam-se no sentido de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta determinados critérios, como o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando, sempre, a atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
No caso, sopesados tais elementos, entendo razoável a fixação do dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica, no que concerne, exclusivamente, à linha telefônica e o débito objeto dos presentes autos, confirmando a liminar concedida; b) condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária média entre o INPC e o IGP-DI desde o arbitramento e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da do evento danoso.
Diante da sucumbência da ré, condeno-a a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinentes.
Oportunamente, arquivem-se.
Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito -
03/08/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2021 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JACIARA SIQUEIRA FRAGOSO
-
22/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:20
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:20
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2020 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/09/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 01:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S.A.
-
28/07/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JACIARA SIQUEIRA FRAGOSO
-
22/07/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 19:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/07/2020 07:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2020 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/07/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2020 18:07
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 12:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/06/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/06/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 23:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2020 18:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/05/2020 15:59
Recebidos os autos
-
27/05/2020 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/05/2020 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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