TJPR - 0001907-41.2020.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 17:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 12:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/05/2025 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/04/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/03/2025 13:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/03/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2025 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
11/02/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/01/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2024 10:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/10/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2023 13:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/09/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 15:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:35
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:19
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
15/09/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 09:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 17:28
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/06/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/05/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/02/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 08:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/02/2022 16:44
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 15:23
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 14:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
26/01/2022 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/10/2021 16:08
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
05/10/2021 16:08
Baixa Definitiva
-
05/10/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/09/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 14:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
15/07/2021 16:42
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2021 16:16
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/02/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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12/02/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: 47 3642-5760 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001907-41.2020.8.16.0146 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BV Financeira S/A CFI em face de José Sidnei da Silva.
Deferida a liminar no mov. 14.
Expedido mandado no mov. 16 (RUA MARIA RITA AFONSO PER, 25 - CAMPO DO TENENTE/PR), foi inexitoso no mov. 23, tendo o réu, que reside no local, informado que vendeu o veículo há algum tempo e não soube prestar informações de seu paradeiro.
No mov. 28 o autor alegou que o réu alienou o bem em face de terceiro sem sua anuência e requereu novamente a expedição de mandado de busca e apreensão para o mesmo endereço já diligenciado.
Indeferido o pleito no mov. 30.
Na oportunidade o Juízo consignou que o Oficial de Justiça já fez contato com o réu e que ele informou ter vendido o veículo, não sabendo prestar informações de seu paradeiro.
Concedido prazo para que o autor postulasse conforme art. 4º do Dec.
Lei 911/69 sob pena de extinção.
Indicado novo endereço no mov. 35 e pleiteada a restrição do bem via renajud.
No mov. 37 foi deferida a restrição via Renajud e deferida a expedição de mandado para o novo endereço> Caso não localizado o veículo no endereço indicado no mov. 35, postulasse o autor conforme art. 4º do Dec.
Lei 911/69.
Expedido mandado no mov. 41 (RUA EMILIO SILVA, S/N, VILA ESPERANÇA - CAMPO DO TENENTE/PR).
No mov. 53 foi certificado que “deixei de proceder o bloqueio do veículo junto ao sistema Renajud, tendo em vista que o mesmo encontra-se em nome de CLAUDINEI IZAIAS DA SILVA e não da parte requerida.
O referido é verdade e dou fé.” No mov. 60 o mandado foi inexitoso, sendo certificado que o réu e o bem não foram localizados no endereço.
Requereu o autor no mov. 65 a consulta de endereço do réu.
No mov. 67 foi indeferido o pleito do autor e consignado que, antes de peticionar ele deveria ler de forma atenta e integral os autos, pois a consulta de endereços requerida no mov. 65 não se faz necessária, já que o réu tem endereço certo nos autos.
Deliberado que o réu reside no endereço indicado na inicial, porém, não está mais na posse do bem, tendo informando a venda (mov. 23) e, ainda, conforme consta do mov. 53, o bem sequer está em nome do réu.
Desta forma, concedido prazo ao autor para postular conforme art. 4º do Dec.
Lei 911/69 sob pena de extinção.
Requereu o autor a expedição de mandado e a restrição via renajud (mov. 69). É o relato.
DECIDO. É caso de extinção dos autos, pois ausente condição da ação.
Nos termos do que dispõe o art. 66, §10, do Decreto 911/69, “a alienação fiduciária em garantia do veículo automotor, deverá, para fins probatórios, constar do certificado de Registro, a que se refere o artigo 52 do Código Nacional de Trânsito." Contudo, ao que se vê dos documentos anexados nos autos, o veículo objeto da presente demanda sequer se encontra registrado em nome do réu, ou seja, inexiste comprovação da existência do gravame sobre o veículo e propriedade registral do bem.
Cumpre ressaltar que a informação de mov. 1.5 (de 2019) não foi corroborada pela consulta atual no Renajud (mov 53), pois, em consulta recente ao referido sistema, restou demonstrado que o bem está em nome de terceiro e, ainda, sequer consta anotação de restrição de alienação fiduciária sobre ele.
Portanto, ausente condição da ação, o que autoriza a extinção sem resolução do mérito.
Assim decidiu o STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 32.720 -PR (2011/0103607-8) RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CARINE DE MEDEIROS MARTINS E OUTRO(S) AGRAVADO: DEODATO RIBEIRO DE NOVAES ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO. 1.-BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpõe Agravo contra Decisão que negou seguimento a Recurso Especial fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal interposto contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Rel.
Des.
LENICE BODSTEIN), cuja ementa ora se transcreve: BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
VEÍCULO QUE SE BUSCA A APREENSÃO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO E SEM ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM BASE NO DECRETO-LEI 911-69.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.-Nas razões do Recurso Especial sustenta-se ofensa ao artigo 267, IV e VI do Código de Processo Civil.
Afirma-se, em suma, que juntou todos os documentos necessários à propositura da ação, confirmando a propriedade do veículo em nome do Recorrido e o gravame em favor do Recorrente, autorizando com isso a busca e apreensão do veículo. É o relatório. 3.-A irresignação não merece prosperar. 4.-Verifica-se que o Tribunal estadual extinguiu a ação sem julgamento do mérito com base nos seguintes fundamentos: É que, embora tenha o apelante colacionado, após a sentença, o documento emitido pelo Sistema Nacional de Gravames, entendo que este é insuficiente para comprovar a existência de gravame sobre o veículo, bem como que o veículo encontra-se registrado em nome do réu da busca e apreensão.
Como bem entendeu o juízo, a ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69, tem como pressuposto para configurar a juridicidade do pedido, a existência do gravame sobre o bem, bem como que o bem que se pretende a apreensão esteja registrado no nome do devedor fiduciário.
Não é o que ocorre nos autos.
Aliás, em simples pesquisa no site do Detran_PR(www.detran.pr.gov.br) é possível confirmar aquilo que apurou o juízo singular ao proferir a sentença, ou seja: (i) que o veículo não se encontra registrado em nome do réu, mas sim em nome de terceiro, qual seja, Granvel –Granville Veículos Ltda e (ii) que não existe qualquer anotação de gravame sobre o bem.
Vê-se, na realidade, que a garantia prevista no contrato de financiamento não foi levada a contento, tendo em vista que o bem continuou em nome de terceiro e não foi providenciada a sua transferência ao proprietário fiduciário (Apelante).
Uma vez não transferido o veículo, não houve a consolidação da garantia fiduciária, que se concretiza com a alienação feita pelo devedor fiduciário em favor do credor fiduciante. (...) Deste modo, falta ao Apelante a qualidade de proprietário fiduciário para propor a ação de Busca e Apreensão prevista no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, pois a garantia de alienação fiduciária não se aperfeiçoou com a transferência ao credor, encontrando-se em nome de terceiro que não participou do contrato.
Tampouco o réu pode ser considerado parte legítima para configurar no polo passivo da ação, posto que o veículo não se encontra registrado em seu nome.
Assim, verifica-se que o ora recorrente carece do direito de ação, eis que a garantia do contrato de financiamento, como já se disse, não se aperfeiçoou, fulminando pressuposto básico para a legitimação à Busca e Apreensão, por não dispor, de interesse processual sobre o bem perseguido.(grifou-se) 5.-Diante disso, constata-se que o Tribunal de origem, analisando o conjunto probatório dos autos, constatou que o veículo não se encontra registrado em nome do Réu/Agravado e não existe gravame sobre o bem.
Assim sendo, verifica-se que os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. 6.-Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC, conhece-se do Agravo, negando-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2011.
Ministro SIDNEI BENETI Relator (Ministro SIDNEI BENETI, 30/09/2011) Do julgado retro citado, resta claro que a garantia do contrato de financiamento por alienação fiduciária não é completamente aperfeiçoada se não houver o registro da transferência do veículo para o devedor fiduciário, ainda que haja o registro eletrônico do gravame. É fato que não compete ao autor providenciar o referido registro.
No entanto, certamente teve acesso ao CRLV e respectivo DUT, para transferência do veículo em nome do Réu, e providenciou cópia para si, pois é praxe em contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária que o financiador esteja certo de que o veículo financiado realmente foi transferido para o mutuário.
Contudo, intimado, o autor alegou que o réu não efetuou a devida transferência, porém, não fez prova o autor de que apenas não houve transferência do bem, o que poderia ser facilmente comprovado mediante a juntada da “autorização de transferência de propriedade do veículo” (ATPV) ou CRLV e respectivo DUT, assinado pelo proprietário indicado no mov. 53.1 em favor do requerido, documento que é entregue ao banco autor para realização do financiamento.
Dessa forma, não se está a falar em transferência de propriedade, mas em aperfeiçoamento da garantia do contrato de financiamento através do registro da transferência ou, quando menos, a apresentação do CRLV e respectivo DUT, comprovando que houve a manifestação de vontade do proprietário anterior em transferir o veículo para o adquirente/mutuário, ora réu.
Assim, sem o aperfeiçoamento da garantia, o Autor não possui interesse processual na busca e apreensão do veículo, carecendo a ação de uma de suas condições.
Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO - INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM RELAÇÃO AO BEM OBJETO DESTA AÇÃO - GRAVAME QUE DEVE CONSTAR NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO PARA FINS PROBATÓRIOS - INTELEGÊNCIA DO ART.1º, § 10, DO DECRETO-LEI 911/69 - NÃO ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PARA ESCLARECER REFERIDA SITUAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I E VI, DO CPC - SENTENÇA CORRETA - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1485437-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 02.06.2016) Ressalte-se, devidamente intimado, o autor se limitou a requerer a expedição de mandado em endereço em relação ao qual sequer existem indícios de que o bem se encontre e, ainda, não esclareceu devidamente a questão do bem não constar no nome do réu e sequer possuir restrição de alienação fiduciária, pois, conforme consta do mov. 53.1, o bem não possui restrições.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Friso que a extinção do feito com base no artigo e inciso acima mencionados não necessita de intimação pessoal do autor, e pode se dar, inclusive, de ofício (§3° do art. 485 do NCPC).
Contudo, esclareço que o autor foi intimado por 2 vezes para se manifestar acerca da consulta realizada via Renajud no mov. 53 (vide movs. 63 e 67).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários, pois não apresentada contestação ou citado o réu.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Proceda-se a baixa em eventuais constrições/restrições/penhoras existentes nos autos.
Transitada em julgado e cumpridas as disposições do CN, arquive-se.
Rio Negro, 25 de janeiro de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
25/01/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2021 10:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2020 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/12/2020 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/11/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:37
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2020 16:05
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2020 02:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2020 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/06/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 09:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2020 16:40
Expedição de Mandado
-
29/05/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 12:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2020 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:51
Recebidos os autos
-
26/05/2020 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/05/2020 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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