TJPR - 0015737-97.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2025 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VALDEVINO LUIZ FERREIRA
-
17/06/2025 15:24
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/06/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/06/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/06/2025 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/04/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
23/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/04/2025 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 16:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/01/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - VÍNCULOS TRABALHISTAS
-
29/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/01/2025 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2025 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
04/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 17:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/10/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
09/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/10/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/09/2024 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 14:34
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/08/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
06/08/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 19:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:07
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/08/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2024 01:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 14:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/07/2024 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
30/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 01:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 13:23
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/07/2024 17:35
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/07/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 05:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/07/2024 05:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 13:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/07/2024 12:36
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/07/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/07/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 13:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/06/2024 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/05/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2024 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 17:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
31/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/01/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
17/11/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2023 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TATIANA BETTIN
-
21/05/2023 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:41
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:53
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:42
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
07/10/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:56
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/09/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:46
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
11/08/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 16:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/07/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/07/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
04/07/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:40
Expedição de Mandado
-
15/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/04/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2022 11:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 16:40
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
18/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015737-97.2021.8.16.0030 Processo: 0015737-97.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.565,63 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): V LUIZ FERREIRA VALDEVINO LUIZ FERREIRA Vistos e etc. 1).
Expeça-se mandado de citação em nome de V LUIZ FERREIRA na pessoa de seu sócio VALDEVINO LUIZ FERREIRA, no endereço mencionado no evento 50. 2).
Defiro o pedido de inclusão do executado VALDEVINO LUIZ FERREIRA no SPC/SERASA.
Inclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SPC/ SERASA), com fulcro no artigo 782, §3º, do CPC. 3) .
Defiro o pedido feito no evento 50, de penhora online através do sistema SISBAJUD em nome de VALDEVINO LUIZ FERREIRA.
Ao Sr.
Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 3.1).
Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema Sisbajud para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 3.2.) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 3.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 3.4).
Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 3.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo.
Com as respostas, manifeste-se o exequente no prazo de 10(dez) dias requerendo o que entender de direito ao andamento o feito.
Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
26/01/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:50
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 14:36
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2021 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/08/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0015737-97.2021.8.16.0030 Processo: 0015737-97.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.565,63 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): V LUIZ FERREIRA VALDEVINO LUIZ FERREIRA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com pedido acautelatório, ajuizada por Cooperativa de Crédito Livre Admissão Três Fronteiras - Sicoob Três Fronteiras, em face de V Luiz Ferreira e Valdevino Luiz Ferreira. Os executados firmaram cédula de crédito bancário – financiamento n. 619.079, no valor de R$97.876,41(noventa e sete mil oitocentos e setenta e seis e quarenta e um centavos), com o exequente. Em decorrência da inadimplência do contrato em questão, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, estando o valor no montante de R$ R$ R$ 91.565,63(noventa e um mil quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos) atualizada até 23 de junho de 2021, conforme narra a inicial. Requer a exequente, em sede cautelar, o arresto/bloqueio via SISBAJUD nas contas do executado antes da tentativa de citação, visando garantira execução. É o relatório.
Decido. 2.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a)probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c)reversibilidade da medida. Com efeito, a tutela provisória divide-se em urgência e evidência,contando àquela com as subespécies tutela de natureza cautelar e antecipada. Especificamente a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada por meio das providências descritas no art. 301 do mesmo diploma: “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contraalienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito” Assim sendo, por consubstanciar espécie do gênero tutela provisória de urgência, a tutela de urgência de natureza cautelar necessita do preenchimento dos mesmos requisitos retro citados. Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela. Em que pese a probabilidade do direito existente e decorrência do contrato juntado nos eventos 1.5 a 1.8, o indeferimento do pedido de tutela de urgência cautelar é a medida que se impõe. Não vislumbro em juízo sumário de cognição, o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. O arresto pressupõe a citação do devedor, até mesmo porque tem ele tem a faculdade preferir pagar o débito.Ademais, não há prova (sequer há menção), da insolvência ou dilapidação de patrimônio por parte da devedora que justifique a constrição de seu patrimônio, neste momento processual. Por tais razões, o pedido de tutela de urgência cautelar indefiro(arresto) formulada. 2.
Com base no art. 425, VI, do NCPC e no dever de lealdade processual das partes, que merece ser prestigiado, dispenso por ora o depósito em juízo do(s) original(is) do(s) título(s) executivo(s) que embasa(m) a execução (art. 425, §2º, do NCPC) ou a apresentação para que seja(m) carimbado(s) pela secretaria (Enunciado nº 126 do FONAJE), ficando a(s) parte(s) exequente(s), todavia, desde já advertidas de que se no curso do processo restar demonstrada qualquer falsidade e/ou utilização indevida do(s) título(s) a(s) parte(s) ímproba(s) será(ão) severamente punida(s) por litigância temerária (art. 80 do NCPC); a) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida em 03 (três) dias (art. 829 do NCPC), cientificando-o(s) que terão 15 (quinze) dias para embargar (NCPC, art. 738); Fixo os honorários advocatícios 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Se houver pagamento no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (CPC, 827, § 1º NCPC). b) Cientifique(m)-se os executados, ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas processuais e honorários de advogado fixados acima, poderão os executados requererem sejam admitidos a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916).
O não pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o imediato prosseguimento do feito, além da imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (§ 5º); c) Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr.
Oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens que forem encontrados e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado; d) Se a parte executada não for encontrada, o Sr.
Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução; Nesta hipótese, mediante requerimento do credor, consulte-se o endereço pelo INFOJUD, BACEN JUD e SIEL. e) Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC); b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor; f) Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor.
Neste caso, deverá o exequente promover o registro da penhora às margens da matrícula, na forma do artigo 844, do NCPC; g) Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838 do NCPC.
Ressalto, ainda, que mesmo sendo nomeado depositário particular, deverá o depositário público ter ciência da constrição realizada (Código de Normas, 5.8.3.2). Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 27 de julho de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
27/07/2021 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2021 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/07/2021 10:04
Recebidos os autos
-
13/07/2021 10:04
Distribuído por sorteio
-
13/07/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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