TJPR - 0037514-89.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2022 16:03
Recebidos os autos
-
27/12/2022 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2022 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 10:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/11/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/11/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/11/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2022 01:12
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/10/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/10/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
26/09/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/08/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/07/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 13:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2022 14:29
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
30/06/2022 14:29
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/06/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 10:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 19:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
29/03/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2022 16:08
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 16:08
Distribuído por sorteio
-
22/03/2022 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2022 00:00
Intimação
Autos nº. 0037514-89.2021.8.16.0014 Concedo à parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça.
Recebo o recurso sem efeito suspensivo.
Remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
28/02/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/02/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/02/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/01/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/12/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037514-89.2021.8.16.0014 Processo: 0037514-89.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): Maria Lucia Pereira Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Os fatos restaram satisfatoriamente comprovados nos autos, dessa forma, a produção de prova em audiência tornou-se prescindível, o que autoriza o julgamento antecipado do feito.
Na contestação foi afirmada a discordância com o pedido na inicial.
Assim, sendo incontroversa a existência de pretensão resistida, tem a parte autora legítimo interesse na presente demanda.
Quanto ao mérito.
A parte autora alega ter sido indevidamente inscrita como inadimplente pela empresa ré, eis que nunca contratou o terminal (41) *****1728 .
Diante dessa alegação, cabia a ré provar que foi de fato a parte autora quem firmou o contrato de prestação de serviços de telefonia e habilitou referida linha da qual se originaram as ligações e o débito cobrado.
A ré, no entanto, não fez prova neste sentido - sequer juntou aos autos o contrato ou documentos similares (termo de adesão, e-mail, Ordem de Serviço de instalação da linha, gravação, etc.).
Ainda, de acordo com o documento de seq. 1.4 a inscrição refere-se ao acesso (41) *****1728 e analisando-se as telas do mov. 45.3 23.2, fls. 01, verifica-se que não há menção ao referido número ou ao contrato 0005096972045914 (mov. 1.3), apenas ao terminal F3742530.
Note-se ainda que a tela de seq. 23.1, fls. 05, não corresponde ao acesso de DDD 41, mas sim ao número (43) 98431-0058.
Restou certo, portanto, que a ré habilitou uma linha de telefonia a uma pessoa e imputou a dívida a outra (a parte autora) - o que caracteriza defeito na prestação do serviço e leva à obrigação de reparar os danos causados a todas as vítimas do evento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos morais. É notório que ter o nome indevidamente inscrito em cadastros públicos de inadimplentes, de nível nacional, como os mantidos pelo SCPC e pela SERASA, abala a credibilidade financeira de qualquer pessoa e gera constrangimentos, inclusive de ordem puramente moral, que devem ser objeto de indenização.
No entanto, a Súmula 385 do STJ prevê que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição.
Entendimento este que se amolda ao caso dos autos, no qual a parte autora, na mesma época (03/01/2018 a 29/07/2021), contava com outras 34 inscrições no SCPC (mov. 21.2), mais 13 registros na SERASA (mov. 25.1).
Diante disso, não há como se afirmar a parte autora sofreu danos morais em face da inscrição indevidamente mantida pela parte ré.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial tão somente para fins de declarar a inexigibilidade da dívida do item 1.3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 19 de novembro de 2021.
Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
22/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 19:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/11/2021 19:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/08/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 09:38
Recebidos os autos
-
14/08/2021 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/07/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - OFÍCIO
-
30/07/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - OFÍCIO
-
30/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - OFÍCIO
-
30/07/2021 09:36
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 98821-6560 - E-mail: [email protected] Processo: 0037514-89.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): Maria Lucia Pereira Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Diante dos elementos constantes nos autos, há probabilidade de que ao final seja acolhida a alegação da parte autora de que está indevidamente inscrita como inadimplente.
Ainda, há fundado receio de dano de difícil reparação caso a tutela provisória não seja concedida, tendo em vista que a parte autora poderá ter sua credibilidade financeira prejudicada com a permanência da referida inscrição.
Diante disso, e com fulcro no artigo 300 do CPC, CONCEDO a tutela pretendida para fins de determinar a retirada da inscrição contida no item 1.3 feita pela parte ré, bem como a suspensão da exigibilidade da dívida correspondente.
Oficie-se à Serasa.
Oficie-se ainda ao SCPC e à SERASA para que juntem aos autos histórico da parte autora relativo aos últimos cinco anos, onde constem no mínimo os seguintes dados: número de inscrições, responsáveis pelas inscrições, datas e valores das inscrições e datas das baixas.
Intimem-se.
Londrina, 27 de julho de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
28/07/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/07/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2021 16:22
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 16:22
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
01/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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